TRT1 - 0101144-84.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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09/06/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 10:46
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 43816f0) para Contrarrazões
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09/06/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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08/06/2025 18:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/06/2025 18:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d329f0f proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:5ee5db7, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por COLETIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, #id:81793e0.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 27 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDICEIA BARBOSA DA SILVA PONTES -
27/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) VALDICEIA BARBOSA DA SILVA PONTES
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27/05/2025 13:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COLETIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de VALDICEIA BARBOSA DA SILVA PONTES em 26/05/2025
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26/05/2025 12:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ebb8b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101144-84.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório VALDICEIA BARBOSA DA SILVA PONTES ajuizou ação trabalhista em face de COLETIVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Foi determinada a citação da reclamada, com prazo de 5 dias para manifestação quanto à tutela antecipada requerida (reintegração).
A reclamada na petição inserida no id 624f98a (fls. 66) requereu a realização de perícia médica, “Considerando-se a divergência nas indicações médicas constante da exordial, (perito do INSS libera para retorno, sendo que o médico da empresa atesta a inaptidão da reclamante)”.
O feito foi incluído em pauta.
Na audiência realizada em 17.12.2024 (id fe20157 – fls. 92), foi rejeitada a conciliação.
Foi consignado em ata que: “Considerando que houve alta previdenciária em 26/09/2024 e que o exame de retorno a considerou inapta ao trabalho e ainda que a perícia no INSS marcada para o dia 23/01/2025, a reclamada se comprometeu a efetuar o pagamento do salário de dezembro/2024 (R$ 1.412,00) até 20/12/2024 a ser depositado através da chave pix *19.***.*40-89.” (grifado) Na audiência realizada em 27.01.2025 (id 1a92f48 – fls. 94), foi rejeitada a conciliação.
Foi consignado em ata que: “Requereu a reclamante que a reclamada antecipasse o valor do salário, se comprometendo a devolvê-lo em caso de decisão positiva do INSS quanto ao seu afastamento previdenciário.
A reclamada informou que não é possível efetuar o pagamento do salário antes do final de fevereiro, uma vez que a reclamante não tem condições de trabalhar.
Requereu a autora a antecipação de tutela, alegando que a ré reconhece que a autora não tem condições de trabalhar ainda que não haja laudo do INSS.
Em seguida, a reclamada ofereceu o dia 07/02 para antecipação do valor a ser pago a título de beneficio previdenciário, com o que a reclamante concordou.
As partes combinaram que no dia 07/02 será efetuado o pagamento do salário de janeiro como antecipação do beneficio previdenciário.
A reclamante se compromete a devolver a quantia quando receber o benefício previdenciário”. (grifado) A reclamante em petição inserida em 12.03.2025 (id 1f2b551 – fls. 96), requereu a juntada do laudo pericial que “concluiu pela incapacidade total temporária pelo período de 27/09/2024 a 23/09/2025, em razão da Discopatia lombar -Cid 10 M51.
Ressalta-se que em que pese tenha sido concedido o benefício auxílio por incapacidade temporária a parte reclamante (ainda não implantado), mediante acordo proposto pelo INSS, tal fato só foi possível após ajuizamento da ação, mediante desconstituição do laudo médico administrativo por um laudo médico judicial.
No caso concreto é imperioso a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1.013. (...) Dessa forma, o empregador deve ser responsabilizado responsável pelo pagamento dos salários referentes ao período em que o reclamante esteve de alta médica do INSS até a efetiva implantação do benefício, o que ainda não ocorreu apesar da homologação do acordo.” (grifado) Com a petição foi juntada sentença prolatada no processo 5002348-49.2024.4.02.5115/RJ, ajuizado pela autora em face do INSS na justiça federal, em que o juízo homologou acordo, seguindo a proposta do INSS, de pagamento/restabelecimento do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária – previdenciário) a partir de 27.09.2024.
Na audiência realizada em 13.03.2025 (id 734b1b9 – fls. 116), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
As partes declararam que não havia mais produzir a provas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na reclamada salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 83cf7fd – fls. 23.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, com admissão em 25.10.2021, na ocupação de Operador de Loja, com salário contratual de R$ 1.412,00 (id 4710df7 - fls. 59 dos autos). É incontroverso que recebeu auxílio-doença previdenciário desde 12.09.2023 com prorrogação até 26.09.2024.
Ajuizou em 23.10.2024 ação na Justiça Federal em face do INSS para prorrogação do benefício, processo n. 5002348-49.2024.4.02.5115, cujo andamento foi anexado com a inicial aguardando conclusão para decisão/despacho desde 30.10.2024 (id 4bafbb1 – fls. 56). Limbo previdenciário Pretende a reclamante no item 1 do rol de pedidos a concessão de “tutela de urgência para que a empresa reclamada reintegre a obreira às suas atividades laborais, em um setor que não contribua para o não agravamento a sua patologia, ou restabeleça o pagamento dos salários, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo”; e no item 4, o “pagamento dos salários desde a alta previdenciária, a partir de 27/09/2024, com reflexos desse período para fins de férias + 1/3 constitucional, décimo terceiro e FGTS”. (grifado) Alega que “No presente momento, a reclamante se encontra no “limbo jurídico trabalhista-previdenciário”, sem auferir qualquer tipo de renda, uma vez que, na data de 25/09/20024, recebera alta do seu benefício previdenciário e tem sido impedida pela reclamada de voltar as suas atividades laborais, ao argumento que fora considerada inapta pelo médico do trabalho, conforme comprova a documentação juntada em anexo.
No entanto, não é crível que a reclamante permaneça na situação de total desamparo, permanecendo sem receber o auxílio previdenciário, porque considerada apta ao trabalho pelo INSS, e sem perceber seus vencimentos, porque não fora aceito o seu retorno ao trabalho pela empresa.” (grifado) Afirma que “tem 60 anos de idade, e é portadora de lombociatalgia, com irradiação para os membros inferiores, desidratação degenerativa vertebral e redução dos espaços discais, com prescrição de tratamento cirúrgico desde 09/2023 (aguardando na fila do SUS), conforme se depreende da documentação acostada”; que “tem dificuldade para ficar em pé por longos períodos, sente fortes dores quando está sentada e não têm condições de carregar peso, gozou de benefício previdenciário de nº 645.454.684-9, espécie 31, pelo período de 12/09/2023 a 26/09/2024, vez que incapaz para atividades laborais.
A obreira na data de 16/09/2024 junto a autarquia previdenciária solicitou a prorrogação do benefício que fora negado ao argumento que não houve o reconhecimento da incapacidade laborativa, conforme carta de indeferimento em anexo.
Diante da alta previdenciária, ao se apresentar a empresa a reclamante foi encaminhada ao médico do trabalho, tendo na ocasião sido considerada como INAPTA, vide ASO em anexo.
Em razão da inaptidão laborativa atestada pelo médico do trabalho, a empresa reclamada não deixou a reclamante regressar as atividades laborativas e a orientou a entrar com recurso contra o INSS.
Dessa feita, a obreira, recentemente, ajuizou a ação em face do INSS sob o nº 5002348-49.2024.4.02.5115, que ainda se encontra nos tramites iniciais.” (grifado) Enfatiza que “o empregador não pode simplesmente se recusar ao retorno da trabalhadora ao posto de trabalho, como ocorreu, quando o INSS concedeu alta médica, deixando de lhe pagar os salários e demais consectários legais.”; que “a responsabilidade da reclamada em pagar os salários devidos à reclamante deve-se tão somente em razão da alta médica concedida pelo órgão previdenciário, independentemente da efetiva utilização da mão de obra da trabalhadora.”; que “A reclamada deve respeitar o princípio da adaptação do trabalho à capacidade do trabalhador (Convenção nº 161 da OIT), princípio da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, Constituição Federal), a função social da empresa (artigo 5º, inciso XXIII, Constituição Federal) e do contrato (artigo 421, Código Civil).” (grifado) A reclamada requer a improcedência dos pedidos e sustenta que a “iniciativa partiu da obreira que entendeu que não se encontrava capaz de trabalhar em decorrência de sua saúde.
Pois bem, diante da narrativa da reclamante e com a apresentação dos documentos referentes ao seu estado de saúde, o médico do trabalho que atua com ética e profissional e dever de cuidado com a saúde e proteção do trabalhador, a considerou inapta para retornar às suas atividades em respeito a proteção a vida, como preceitua o art. 5º da CF/88 e o direito a saúde do trabalhador, previsto no art. 6º, caput, da CF/88.” (grifado) Aduz que “se a reclamante obtiver êxito nas futuras perícias médicas, esta retomará ao benefício previdenciário, bem como receberá os valores retroativos desde a suspenção do pagamento de seu benefício e que aceitar a reclamante nas condições restritas de saúde em que se encontra (aguardando cirurgia) caracterizaria irresponsabilidade com a vida e saúde da obreira bem como bis in idem, eis que quando de deferimento de seu benefício receberia salários em duplicidade.
Assim, diante do exposto e provado a empresa reclamada não possui nenhuma responsabilidade sobre o fato da reclamante não ter, eventualmente, recebido salários no período de afastamento, principalmente porque se o INSS rever a decisão inicial e conceda o benefício a reclamante receberá os valores retrativos como já explicitado acima.
Portanto, torna totalmente infundada a pretensão, não sendo crível que a reclamada seja responsabilizada pelos fatos narrados na inicial, não podendo, agora, ter que arcar com tais valores, pois também sequer recebeu a contraprestação laboral.” (grifado) Passo a decidir.
Como destacado no relatório dessa sentença, na audiência de 17.12.2024 (id fe20157 – fls. 92), “a reclamada se comprometeu a efetuar o pagamento do salário de dezembro/2024 (R$ 1.412,00) até 20/12/2024 a ser depositado através da chave pix *19.***.*40-89.” Na audiência realizada em 27.01.2025 (id 1a92f48 – fls. 94), foi também consignado em ata que: “Requereu a reclamante que a reclamada antecipasse o valor do salário, se comprometendo a devolvê-lo em caso de decisão positiva do INSS quanto ao seu afastamento previdenciário.
A reclamada informou que não é possível efetuar o pagamento do salário antes do final de fevereiro, uma vez que a reclamante não tem condições de trabalhar.
Requereu a autora a antecipação de tutela, alegando que a ré reconhece que a autora não tem condições de trabalhar ainda que não haja laudo do INSS.
Em seguida, a reclamada ofereceu o dia 07/02 para antecipação do valor a ser pago a título de beneficio previdenciário, com o que a reclamante concordou.
As partes combinaram que no dia 07/02 será efetuado o pagamento do salário de janeiro como antecipação do beneficio previdenciário.
A reclamante se compromete a devolver a quantia quando receber o benefício previdenciário”. (grifado) A reclamante em petição inserida em 12.03.2025 (id 1f2b551 – fls. 96), requereu a juntada do laudo pericial que “concluiu pela incapacidade total temporária pelo período de 27/09/2024 a 23/09/2025, em razão da Discopatia lombar -Cid 10 M51.
Ressalta-se que em que pese tenha sido concedido o benefício auxílio por incapacidade temporária a parte reclamante (ainda não implantado), mediante acordo proposto pelo INSS, tal fato só foi possível após ajuizamento da ação, mediante desconstituição do laudo médico administrativo por um laudo médico judicial.
No caso concreto é imperioso a aplicação da a tese fixada pelo STJ no Tema 1.013. (...) Dessa forma, o empregador deve ser responsabilizado responsável pelo pagamento dos salários referentes ao período em que o reclamante esteve de alta médica do INSS até a efetiva implantação do benefício, o que ainda não ocorreu apesar da homologação do acordo.” (grifado) Com a petição foi juntada sentença prolatada no processo 5002348-49.2024.4.02.5115/RJ, em que o juízo homologou acordo, seguindo a proposta do INSS, de pagamento/restabelecimento do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária – previdenciário) a partir de 27.09.2024.
De toda sorte, a decisão prolatada na justiça federal envolve a reclamante e o INSS, e não a reclamada.
Os efeitos daquela decisão é interpartes.
Reitero que a presente ação foi ajuizada em face da reclamada empregadora. É incontroverso que a reclamante, antes da decisão na justiça federal, recebeu auxílio-doença previdenciário de 12.09.2023 com prorrogação até 26.09.2024.
A ação na vara federal em face do INSS foi ajuizada em 23.10.2024, e a presente ação ajuizada em face da reclamada (empregadora) foi distribuída em 11.11.2024.
Com o término do benefício em 26.09.2024 a autora se submeteu a ASO de retorno na reclamada, mas o médico do trabalho concluiu em 18.10.2024 que a reclamante estava inapta para o trabalho (id 53303ff – fls. 55).
Constou do ASO que havia risco “Ergonômico: trabalho de pé por longos períodos”.
A reclamante ficou sem receber benefício previdenciário a partir de 27.09.2024, e sem receber salários, situação que ficou conhecida como “limbo previdenciário”.
Não se pode dizer que a empresa deveria ter permitido que a parte autora trabalhasse doente, em caso de negativa de pagamento de auxílio pelo órgão previdenciário.
Contudo, deveria ter permanecido pagando os salários enquanto reencaminhava o trabalhador ao INSS, seguindo a conclusão do ASO de retorno (“inapto”), aguardando o resultado de novo benefício; ou enquanto aguardava o recurso administrativo do benefício cessado; ou enquanto aguardava decisão da justiça federal na ação ajuizada em face do INSS.
Sendo necessário o afastamento, a ré poderia se ressarcir do INSS pelo adiantamento que fez ao pagar salários ao trabalhador.
A reclamada, ainda, poderia ter alocado a parte autora em algum setor em que não trabalhasse “de pé por longos períodos”, diante do risco ergonômico destacado pelo médico do trabalho no ASO de retorno, adaptando-a a outra função, mais adequada ao seu estado de saúde.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
No caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade da reclamada, que deixou de pagar salários, apesar de a parte autora ter se apresentado na empresa.
A expectativa da parte autora vir a ter o recurso administrativo provido, ou sentença judicial ajuizada em face do INSS na justiça federal, para restaurar o benefício, não é justificativa legal para deixar de pagar salário.
Tenho que o período a partir da cessação do benefício pago pelo INSS é tempo à disposição do empregador.
Reforço que quando a decisão do órgão previdenciário não concedeu ou não prorrogou o pagamento do benefício auxílio-doença, qualquer que fosse o motivo, certo é que o contrato de trabalho não estava suspenso como apregoa o art. 476 da CLT, razão pela qual eram devidos os salários à parte autora.
Cito as seguintes ementas de acórdãos que refletem a jurisprudência dominante: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO .
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO.
Demonstrada possível violação do art. 476 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO.
A questão do "limbo jurídico previdenciário trabalhista" não é objeto de legislação clara e específica, o que atrai a necessidade de aplicação de princípios próprios do Direito do Trabalho, como o Princípio da Proteção, de forma garantir a dignidade ao trabalhador, valor insculpido como fundamento da Constituição de República, em seu art. 1.º, III.
O limbo atinge o trabalhador, parte mais vulnerável da relação de trabalho, em momento de extrema fragilidade, deixando-o à mercê de sua própria sorte.
Sobressai, nesse momento, a importância da função social da empresa e do valor social do trabalho, valores consagrados na matriz constitucional de 1988.
A legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver "em gozo de auxílio doença" (art. 63 da Lei 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, "durante o prazo desse benefício", se este foi cessado pelo INSS e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício.
Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação.
A conclusão a que se pode chegar é a de que o contrato de trabalho não esteve mais suspenso no período compreendido entre 21/07/2014 a 08/03/2015, de modo que a empregadora, como obrigação, deveria ter retomado o dever de pagar os salários do obreiro, zelando e acompanhando a efetiva resposta do encaminhamento dirigido ao órgão previdenciário.
Em razão de a reclamada ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações físicas, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante.
Assim, após a alta médica, era ônus da ré comprovar que o autor não se apresentou à empresa a fim de retornar ao trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito (artigo 818da CLT e 373,II, do CPC).Ademais, os atestados médicos em dias esporádicos, utilizados como fundamento para justificar a reforma da sentença, não são suficientes para afastar a empresa do cumprimento da obrigação contratual de pagamento de salários e promoção de readaptação.
Pelo exposto, reconhecida a continuidade do vínculo empregatício entre as parte as obrigações decorrentes, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
Do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário, decorre, in re ipsa , a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador.
A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inercia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização.
Desta forma, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam, odano, tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver a recorrente recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários; a culpa, diante da inércia em promover a reabilitação do autor e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais.
Ademais, ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua debilidade, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configurou-se abuso de direito, o que e enseja o pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos do art. 5.º.
V e X, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 10021508620155020241, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/05/2021) “LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Como sabido, apenas a concessão do benefício previdenciário afasta a obrigação da empresa pelo pagamento dos salários do empregado que está afastado por doença.
Enquanto o empregado aguarda a resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição do empregador.
Assim, caso o benefício seja negado e ele tenha que retornar ao trabalho, cabe ao empregador arcar com os salários do período de afastamento. (TRT-1 - ROT: 01000429520225010046, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/02/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-10) "LIMBO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO".
INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DE SALÁRIOS.
DIREITO DO TRABALHADOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
Considerando que Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício previdenciário, caberia à empresa realocar o empregado, ainda que provisoriamente, para exercer uma função compatível com o seu estado de saúde, com base nos princípios da função social da empresa, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador.
Apelo patronal desprovido.” (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100066-39.2022.5.01.0074, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-08-19) A sentença do processo ajuizado em face do INSS na Justiça Federal deferiu o pagamento (restabelecimento) do benefício previdenciário a partir de 27.09.2024.
Na petição da reclamante inserida em 12.03.2025 (id 1f2b551 – fls. 96), requereu a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1013.
Em julgamento de recursos especiais repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: Tema 1.013 – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (Julgamento no dia 24.06.2020; Publicado em 01.07.2020) No acórdão do recurso especial Nº 1.786.590 - SP (2018/0313709-2), ajuizado em face do INSS, em que foi decidido o Tema Repetitivo 1.013, foi destacado que “enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.”; que “o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço.
Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.” (grifado) No caso dos presentes autos, apesar da cessação do benefício previdenciário a parte autora não pode trabalhar porque foi considerada no ASO de retorno inapta pela reclamada, mas o contrato não estava mais suspenso em 27.09.2024, era tempo à disposição do empregador.
Embora não seja especificamente a situação analisa pelo Tema 1.103 do STJ, invoca a aplicação do mesmo raciocínio, de modo que o trabalhador tem direito a receber do empregador a remuneração e parcelas do contrato como se estivesse trabalhando, e o benefício previdenciário no período destacado na sentença da justiça federal (desde 27.09.2024).
Como não foi pago pela reclamada naquela época, o valor ora deferido tem natureza de indenização, até porque o reconhecimento da incapacidade ocorreu na sentença da justiça federal, posteriormente.
Ainda que tenha sido decidido naquela sentença que a parte autora estava incapacitada para atividades laborais quando cessou o benefício, a decisão do INSS à época foi não prorrogar o benefício considerando-a apta (o que configurava que o contrato não estava mais suspenso).
A suspensão decorrente da prorrogação do benefício pela sentença da justiça federal não retira da empregadora o dever de ter remunerado a autora, mas como não pagou os salários à época como contrapartida remuneratória (no caso, tempo à disposição), o pagamento ora decidido tem natureza indenizatória.
Fixo como o marco para a cessação das parcelas pagas pelo empregador a data de prolação da sentença na justiça federal: 17.02.2025.
Contudo, em audiência a reclamante se comprometeu a devolver ao empregador os depósitos relativos a dezembro.2024 (R$ 1.412,00 a ser depositado até 20.12.2024) e janeiro.2025 (a ser depositado até 07.02.2025), quando recebesse o benefício previdenciário.
O compromisso da autora de devolvê-los não pode ser afastado com base no Tema 1013 do STJ invocado na petição de 12.03.2025.
Tendo em vista que em 27.09.2024 a reclamante não estava com o contrato suspenso pela cessação do benefício previdenciário em 26.09.2024, não há que se falar em reintegração ou restabelecimento por meio dessa sentença.
A decisão posterior da justiça federal reconheceu a incapacidade, com consequente suspensão do contrato (retroativa), mas quando a reclamante se apresentou na empresa e se submeteu ao ASO de retorno o contrato não estava formalmente suspenso.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização equivalente aos salários de 27.09.2024 até 17.02.2025 (data da sentença na justiça federal), bem como férias com 1/3, 13º salário e depósito de FGTS do período.
Do total calculado serão descontados os depósitos de dezembro.2024 e janeiro.2025 (R$1.412,00 cada), conforme compromisso assumido pela autora em audiência. Indenização por danos morais Pretende a parte autora no item 5 do rol de pedidos “Seja a empresa reclamada condenada no pagamento de danos morais causados ao reclamante no valor de R$ 20.000,00;” (grifado).
Alega que estava “afastada do trabalho porque a reclamada, mesmo diante da alta previdenciária, a impediu de regressar as suas atividades laborais.
A ausência de adimplemento das verbas salariais tem acarretado dificuldades financeiras e sofrimento psíquico para a trabalhadora, de forma a configurar o dano moral, especialmente porque a obreira faz uso de medicação dispendiosa para o tratamento da sua patologia, enquanto a realização do tratamento cirúrgico.
Ademais, a reclamante faz uso da verba salarial para suprir todas as suas necessidades como aluguel, alimentação, luz, água, e demais gastos.
A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento do dano moral em casos de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, pois a ausência de pagamento de salários àquele que vive exclusivamente de sua força de trabalho, é fato suficiente para gerar abalo psicológico, dor, sofrimento, humilhação e angústia.” (grifado) Afirma que “Não é razoável que a reclamante tenha seu pedido indeferido no INSS e ao se apresentar junto a empresa reclamada seja impedido de retornar ao labor. É cediço que ao impedir que a reclamante retorne as suas atividades, a empresa reclamada consequentemente não pague seus salários, e sendo certo que o salário consiste na principal obrigação devida pelo patrão ao empregado, de forma a assegurar a esta condições dignas de vida como moradia, alimentação, transporte, vestuário e saúde.
Logo, pede-se que seja reconhecida a ocorrência do dano moral compensatório, ressarcitório ou reparatório, bem como do dano moral punitivo.
Em verdade, considerando que houve o dano moral no caso concreto, deve-se remeter ao fato de que a vítima tem direito à indenização que compense o dano sofrido.” (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta em síntese que “Não há que se falar em dano moral uma vez que não há responsabilidade civil a suscitar neste caso, eis que a reclamada agiu revestida pelo exercício regular de direito.” Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Como destacado em capítulo anterior, os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
A parte autora ficou sem receber benefício previdenciário a partir de 27.09.2024, e sem receber salários, situação que ficou conhecida como “limbo previdenciário”.
Como visto, foi submetida a exame de retorno, e o médico responsável considerou-a inapta para o trabalho, destacando no ASO que havia risco “Ergonômico: trabalho de pé por longos períodos”.
Reitero que não se pode dizer que a empresa deveria ter permitido que o reclamante trabalhasse doente, em caso de negativa de pagamento de auxílio pelo órgão previdenciário.
Contudo, deveria ter permanecido pagando os salários enquanto reencaminhava o trabalhador ao INSS, seguindo a conclusão do ASO de retorno (“inapto”), aguardando o resultado de novo benefício; ou enquanto aguardava o recurso administrativo do benefício cessado; ou enquanto aguardava decisão da justiça federal na ação ajuizada em face do INSS.
Sendo necessário o afastamento, a ré poderia se ressarcir do INSS pelo adiantamento que fez ao pagar salários ao trabalhador.
O salário por sua natureza alimentar, sendo um direito indisponível do trabalhador, foi violado frontalmente, e além dos prejuízos ao patrimônio material, traz evidentes abalos a sua esfera moral, atingindo sua dignidade.
O trabalho e a satisfação pessoal dignificam o ser humano e a falta de pagamento da remuneração provoca um prejuízo financeiro que traz consequências a sua autoestima e consideração. É só imaginar o constrangimento de uma pessoa que não tem seu salário em dia e não pode honrar seus compromissos, recebendo, muitas vezes, correspondências cobrando dívidas, bem como outras indicando o seu nome para inclusão nos cadastros do SERASA e SPC.
Mesmo que o trabalhador não sofra cobrança de dívidas, a insegurança e o temor de não poder assumir seus compromissos e/ou de precisar de ajuda de terceiros já atingem sua honra e dignidade.
Nesse sentido, destaco o Tema 88 em que o TST reafirmou a jurisprudência da Corte com a seguinte tese jurídica vinculante: Tema 88 - Tese Firmada: “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.” (RR 1000988-62.2023.5.02.0601 – Representativo para reafirmação de jurisprudência) Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$7.000,00 (sete mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda e Contribuição previdenciária Declara-se que todas as parcelas deferidas nesta sentença são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, e não constituem rendimento tributável perante a legislação do imposto de renda. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de COLETIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDICEIA BARBOSA DA SILVA PONTES, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$532,54, pela ré, calculadas sobre o valor de R$21.301,77.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLETIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
12/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COLETIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
12/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VALDICEIA BARBOSA DA SILVA PONTES
-
12/05/2025 14:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 532,54
-
12/05/2025 14:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de VALDICEIA BARBOSA DA SILVA PONTES
-
12/05/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a VALDICEIA BARBOSA DA SILVA PONTES
-
22/04/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/04/2025 17:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/04/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 16:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/03/2025 09:35 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/03/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 13:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/03/2025 09:35 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/01/2025 12:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/01/2025 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/12/2024 09:43
Audiência inicial por videoconferência designada (27/01/2025 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/12/2024 16:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/12/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/12/2024 18:32
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) COLETIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
09/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VALDICEIA BARBOSA DA SILVA PONTES
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09/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/12/2024 08:56
Audiência inicial por videoconferência designada (17/12/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de COLETIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/12/2024
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27/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de VALDICEIA BARBOSA DA SILVA PONTES em 26/11/2024
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21/11/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) COLETIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
13/11/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VALDICEIA BARBOSA DA SILVA PONTES
-
13/11/2024 15:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VALDICEIA BARBOSA DA SILVA PONTES
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11/11/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 14:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOANA DE MATTOS COLARES
-
11/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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