TST - 0000544-21.2011.5.01.0043
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e17f89d proferida nos autos.
Inicialmente, ante o teor do artigo 108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2019, por transitado em julgado a sentença condenatória, cujos cálculos demonstram que o crédito do(a) Exequente é inequivocadamente superior ao(s) depósito(s) discriminado(s) na certidão de ID. 64aa80e, expeça-se alvará ao(a) credor(a). 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:2f8c62a , para início da execução, determino: 1.a.) Intimem-se os executados, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, para que efetuem o pagamento espontâneo do valor total da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho.
O montante devido é de R$ 216.542,41 (duzentos e dezesseis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), em relação à PETROBRAS, e de R$ 154.261,51 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), em relação à PETROS.
Os valores deverão ser colocados à disposição deste Juízo por meio de guia de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, agência 2234. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para apreciação do requerimento de apuração dos valores relativos ao período de junho de 2015 a julho de 2022, com a consequente determinação de apresentação das fichas financeiras do período delimitado. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para apreciação do requerimento de apuração dos valores relativos ao período de junho de 2015 a julho de 2022, com a consequente determinação de apresentação das fichas financeiras do período delimitado. 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0000544-21.2011.5.01.0043 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos cálculos adequados pela contadoria da Vara.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LUCIO DE AMORIM BICHARA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4d6956 proferida nos autos.
Vistos etc.
A sucessão processual decorrente do falecimento da parte encontra-se regulada por norma especial na seara trabalhista, conforme dispõe a Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981.
Nos termos do artigo 1º da mencionada legislação: “Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” No caso dos autos, foi apresentada documentação idônea que comprova a condição de dependente previdenciária da Sra.
Marlene Faria Lopes, companheira do falecido Antonio Pereira, conforme se verifica na carta de concessão do INSS (Id. e43df83) e na certidão de dependentes (Id. 88bb665), constando como única beneficiária habilitada perante a Previdência Social.
Diante disso, HABILITO, nos termos da Lei nº 6.858/1980, a Sra.
Marlene Faria Lopes, para fins de recebimento dos créditos reconhecidos no presente feito, devendo, para tanto, ser retificado o polo ativo da demanda, substituindo-se o nome do de cujus por sua dependente habilitada.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento, conforme requerido.
Após a expedição dos alvarás, intime-se a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS para que implante o reajuste dos níveis salariais deferido pela decisão transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 10.000,00.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA -
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626b17c proferida nos autos. #id:fb75fbc Considerando que a procuração juntada com a petição é datada de setembro de 2022, intime-se a peticionante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar instrumento de mandato atualizado, devidamente assinado com certificado digital válido para o advogado outorgado, nos termos da legislação e normativas vigentes sobre o Processo Judicial Eletrônico.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 940d8da proferido nos autos.
Recebidos os autos de Instância Superior.
A Reclamada foi condenada ao pagamento de valores e, na fase de execução, questionou a complementação de custas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em acórdão, manteve a sentença de #id:7b57881.
A Reclamada interpôs Recurso de Revista, o qual teve seguimento negado.
A Reclamada, então, interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, o qual também teve seguimento negado.
Por fim, a Reclamada interpôs Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, que foi conhecido, mas não provido. Ante o exposto, prossiga-se a execução com a liberação dos valores existentes nos autos.
Determino a intimação do(a) AUTOR(A) / RECLAMADO(A) para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A) / RECLAMADO(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). Transcorrido o prazo, registrados os pagamentos, inexistindo outras pendências, façam os autos os conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
05/05/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 05.05.2025
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23/04/2025 13:35
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2025 07:00
Publicado acórdão em 02.04.2025.
-
26/03/2025 10:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
20/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
10/07/2024 06:11
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
18/12/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
15/12/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
12/09/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 15:24
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
09/06/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 15:13
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/05/2022 19:24
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
20/05/2022 07:00
Publicado despacho em 20.05.2022.
-
19/05/2022 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/05/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
07/01/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
07/01/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
07/01/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
23/08/2021 12:08
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2017 18:46
Baixa Definitiva
-
01/06/2017 18:46
Transitado em Julgado em 01.06.2017
-
16/05/2017 07:00
Publicado despacho em 16.05.2017.
-
15/05/2017 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/05/2017 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
18/04/2017 16:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
06/10/2016 18:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2016 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2016 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/09/2016 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
09/09/2016 16:46
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
26/08/2016 07:00
Publicado acórdão em 26.08.2016.
-
17/08/2016 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
10/08/2016 07:00
Inclusão em Pauta
-
09/08/2016 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 09.08.2016.
-
04/08/2016 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
30/03/2016 13:14
Conclusos para julgamento
-
30/03/2016 10:02
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/03/2016 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2016 07:00
Publicado acórdão em 18.03.2016.
-
09/03/2016 14:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
-
03/03/2016 07:00
Inclusão em Pauta
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02/03/2016 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 02.03.2016.
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24/02/2016 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
24/06/2014 16:25
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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07/05/2014 07:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2014 06:18
Distribuído por sorteio
-
29/04/2014 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
09/04/2014 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
08/04/2014 21:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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