TST - 0000858-52.2014.5.01.0401
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33819c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, CONHEÇO e julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S/A ELETRONUCLEAR, conforme a fundamentação que integra a presente decisão.
Custas de R$44,26 pelo executado, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO CESAR BEZERRA DA SILVA -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30b010c proferido nos autos.
DESPACHO - PJe 1 - Inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 2 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos abaixo, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 3 - Intimem-se os responsáveis subsidiários a quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Determino a consulta a todos os convênios, em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 7 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 8 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 9 - Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 10 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 11 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 12 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. RPS ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR -
19/10/2022 11:10
Baixa Definitiva
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19/10/2022 11:10
Transitado em Julgado em 19.10.2022
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23/09/2022 07:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23.09.2022.
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23/09/2022 07:00
Publicado acórdão em 23.09.2022.
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15/09/2022 09:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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17/08/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 17.08.2022.
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10/08/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/07/2022 04:09
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
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23/06/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/05/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 20:13
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Embargos
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29/04/2022 18:06
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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18/04/2022 07:00
Publicado despacho em 18.04.2022.
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12/04/2022 19:00
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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05/04/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:55
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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06/12/2021 07:00
Publicado despacho em 06.12.2021.
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03/12/2021 18:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1081
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26/11/2021 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/11/2021 17:56
Conclusos para decisão
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19/11/2021 17:52
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos, classe_anterior: Agravo
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01/09/2021 21:01
Juntada de Petição de Embargos
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01/09/2021 20:57
Juntada de Petição de Embargos
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20/08/2021 07:00
Publicado acórdão em 20.08.2021.
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18/08/2021 09:00
Conhecido o recurso de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR e não-provido
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26/07/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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23/07/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 23.07.2021.
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28/06/2021 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/06/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2021 14:17
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/04/2021 13:26
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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15/04/2021 07:00
Publicado despacho em 15.04.2021.
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14/04/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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14/04/2021 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/03/2021 23:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/02/2021 11:44
Distribuído por sorteio
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03/02/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/10/2020 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/10/2020 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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