TRT1 - 0000809-07.2011.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a968981 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
O segundo executado peticiona no id ef8299d requerendo a liberação dos valores penhorados junto ao Banco Itau, pois recebe benefício previdenciário BPC.
Os documentos de ids 97f129c e 77dc732 comprovam que os valores bloqueados são oriundos de conta que recebe beneficio previdenciário.
A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria tem como fundamento evitar que os trabalhadores fiquem sem seus créditos de natureza alimentar, o que não quer dizer, em absoluto, que possam deixar de honrar suas dívidas, tanto mais, que a dívida aqui constituída também é de natureza alimentar.
Assim, perante outro crédito de natureza alimentar, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado a fim de atender o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida.
Segundo o artigo 833, IV do NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º que dispõe o seguinte: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ..." Neste sentido a Tese 75 dos precedentes vinculantes do TST (no RR0000271-98.2017.5.12.0019): "Ementa REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
VALIDADE.
Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c.
SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas.
Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor . TESE FIRMADA Penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhista.
Validade." No presente caso a ação foi ajuizada no ano de 2011, e a execução se arrasta por vários anos sem solução.
Assim, a fim de solucionar a questão, preservando-se as garantias constitucionais, mantenho a penhora sobre 10% do valor bloqueado, devendo os 90% restantes serem liberados ao segundo executado. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE MORAIS DE MENEZES - KLEANTREM SERVICOS ESPECIAIS DE PINTURA E LIMPEZA LTDA - ME - KLEBER DE MENEZES -
16/02/2022 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de ELISABETE MORAIS DE MENEZES em 08/02/2022
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09/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de KLEBER DE MENEZES em 08/02/2022
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09/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de KLEANTREM SERVICOS ESPECIAIS DE PINTURA E LIMPEZA LTDA - ME em 08/02/2022
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09/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO APOLINARIO MENDES em 08/02/2022
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16/12/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2021
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16/12/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2021
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16/12/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2021
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16/12/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2021
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16/12/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE MENEZES
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15/12/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) KLEANTREM SERVICOS ESPECIAIS DE PINTURA E LIMPEZA LTDA - ME
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15/12/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO APOLINARIO MENDES
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15/12/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MORAIS DE MENEZES
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13/12/2021 09:20
Conhecido o recurso de RICARDO APOLINARIO MENDES - CPF: *20.***.*93-00 e provido
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20/11/2021 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2021
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19/11/2021 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 12:03
Incluído em pauta o processo para 01/12/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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16/11/2021 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/11/2021 08:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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19/08/2021 18:10
Proferida decisão
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19/08/2021 13:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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27/07/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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