TRT1 - 0101409-10.2018.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101409-10.2018.5.01.0301 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: CRISTIANE ALVES PACHECO RECORRIDO: CARLOS EMANUEL DE SOUZA, ILDIKO ZSOLT DE SOUZA ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, negar provimento ao recurso dos reclamados e, por maioria, dar provimento ao da reclamante, para fixar que a pensão deferida na origem deve ser calculada observando a expectativa de vida da reclamante à época do acidente (76,3 anos, conforme o IBGE), porém limitada ao pedido recursal de 324 meses (fl. 135), o que deverá ser apurado em liquidação, mantida a dedução determinada na sentença, e para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
Restou vencida a Exmª.
Juíza Convocada Maria Thereza da Costa Prata que aplicava o redutor de 30% à pensão.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do Trabalho - Relator VOTO DE DIVERGÊNCIA DA EXMA.
JUÍZA CONVOCADA MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Para os efeitos do art. 941, § 3º, do CPC/2015, cito a douta divergência apresentada pela Exma.
Juíza Convocada Maria Thereza da Costa Prata, in verbis: "Considerando que a pensão está sendo arbitrada para pagamento antecipado pela parte ré, entendo necessária a aplicação do redutor de 30%, para evitar enriquecimento ilícito por parte da Reclamante, além da dedução das despesas adiantadas pela parte ré, conforme já deferido na sentença.
Cabe ressaltar que o percentual redutor é corolário da determinação de antecipação da indenização por danos materiais, que poderia ser paga de forma parcelada, ainda mais tratando-se a parte ré de pessoa física.
Quanto ao dano moral, considerando todo o suporte oferecido pelos Reclamados à Reclamante, na tentativa de minorar os efeitos danosos do referido acidente, fixo no montante de R$ 10.000,00, equivalentes ao montante arbitrado para fins de dano estético.
Tratando-se de pessoas físicas, e de todos os fatos acima narrados, entendo que o montante de R$ 50.000,00, somados ao dano material e ao dano estético, com atualização monetária, importará em valor excessivo." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EMANUEL DE SOUZA -
21/11/2024 17:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/10/2024 13:11
Recebidos os autos para prosseguir
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29/01/2020 12:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/10/2019 02:02
Decorrido o prazo de ILDIKO ZSOLT DE SOUZA em 30/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 02:02
Decorrido o prazo de CARLOS EMANUEL DE SOUZA em 30/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 01:04
Decorrido o prazo de CRISTIANE ALVES PACHECO em 30/09/2019 23:59:59
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30/09/2019 18:23
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Rte)
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30/09/2019 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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29/09/2019 16:50
Decorrido o prazo de CARLOS EMANUEL DE SOUZA em 06/09/2019
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29/09/2019 16:50
Decorrido o prazo de ILDIKO ZSOLT DE SOUZA em 06/09/2019
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29/09/2019 16:50
Decorrido o prazo de CRISTIANE ALVES PACHECO em 06/09/2019
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22/09/2019 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2019
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22/09/2019 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2019 19:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EMANUEL DE SOUZA - CPF: *70.***.*60-06 sem efeito suspensivo
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16/09/2019 19:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ILDIKO ZSOLT DE SOUZA sem efeito suspensivo
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16/09/2019 19:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIANE ALVES PACHECO - CPF: *78.***.*19-17 sem efeito suspensivo
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16/09/2019 17:57
Conclusos os autos para decisão Geral a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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06/09/2019 18:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO Rte)
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06/09/2019 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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29/08/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/08/2019
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29/08/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2019 16:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1560.80
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24/08/2019 16:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTIANE ALVES PACHECO
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24/08/2019 16:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CRISTIANE ALVES PACHECO
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10/06/2019 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/06/2019 17:59
Juntada a petição de Manifestação (Razões Finais Rte)
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06/06/2019 14:49
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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24/05/2019 12:22
Audiência instrução realizada (23/05/2019 13:50 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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01/03/2019 17:05
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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18/02/2019 16:24
Audiência una realizada (18/02/2019 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/02/2019 12:57
Audiência instrução redesignada (23/05/2019 13:50 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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16/02/2019 18:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/01/2019 13:10
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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19/12/2018 13:55
Audiência una designada (18/02/2019 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/12/2018 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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