TRT1 - 0101385-83.2024.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0804ae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EDUARDO DA SILVA RABELLO ajuizou reclamação trabalhista, em face de POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA LTDA, pleiteando seja declarada a nulidade da justa causa que lhe fora aplicada, bem como seja a ré condenada ao pagamento de horas extraordinárias, reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. 848e0f5.
Conciliação recusada.
A reclamada apresentou contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TÉRMINO CONTRATUAL Postula o reclamante seja declarada a nulidade da justa causa que lhe fora aplicada e, em consequência, o pagamento das verbas resilitórias provenientes da dispensa sem justa causa.
Por seu turno, a ré impugna a pretensão autoral, alegando que o contrato de trabalho do reclamante foi resolvido, em razão de falta por ele praticada, capitulada no art. 482 da CLT.
Nesse contexto, da análise do conjunto probatório constante dos autos, constata-se que a reclamada não logrou êxito em comprovar o fato obstativo alegado.
Segundo leciona o Exmo.
Ministro do C.
TST, Maurício Godinho Delgado, “a justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração.
Trata-se, pois, da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do comitente.” (In, Curso de Direito do Trabalho, Ed.
Ltr, 1ª edição, p.1.158).
Por tratar-se da pena máxima existente no Direito do Trabalho, além da tipicidade da conduta, autoria e gravidade, exige-se a observância de certos requisitos circunstanciais para sua aplicação, a saber: Nexo causal entre a falta e a penalidade; Adequação entre a falta e a pena aplicada; Proporcionalidade entre elas; Imediaticidade da punição; Ausência de perdão tácito;Singularidade da punição (non bis in idem); Inalteração da punição; Ausência de discriminação e Caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.
Cabe salientar, ainda, que, em razão do princípio da Continuidade da Relação de Emprego, que informa o Direito do Trabalho, e tendo em vista que a justa causa é a penalidade máxima justrabalhista e, portanto, deve ser robustamente comprovada, cabia à reclamada demonstrar a tipicidade da conduta do reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e art. 373, II, CPC.
Firmadas tais premissas, analisando-se as provas produzidas, constata-se que deste encargo a reclamada não se desincumbiu, pois não comprovou, de forma cabal, o cometimento de falta grave pelo empregado a ensejar sua dispensa por justo motivo.
Inicialmente, cabe registrar que a ré sequer menciona a alínea do art 482 da CLT na qual tipifica a dispensa pela modalidade da justa causa.
Ademais, a ré deixou de carrear aos autos qualquer documentação que ampare a alegação da contumaz falta de caixa, não tendo colacionado, ainda, vídeo que revele a suposta retenção dolosa de valores do caixa pelo reclamante.
A testemunha indicada pela ré disse, ainda, que nunca presenciou o autor furtando valores, limitando-se a ,mencionar que ouviu uma conversa mantida com a gerente em que ele teria insinuado que poderia reter dinheiro do caixa.
Contudo, tal testemunho, de forma isolada e sem outras provas robustas, não é hábil a comprovar que de fato o autor praticou o ato grave e ilícito imputado pela ré.
Cabe registrar , por oportuno, que não restou comprovada a aplicação de punições anteriores aplicadas em razão da suposta falta de caixa ou pelo uso de telefone celular durante a jornada de trabalho, não havendo comprovação, portanto, da observância ao princípio da gradação da pena.
Destarte, nula é a justa causa imputada à parte reclamante, razão pela qual impõe-se reconhecer que a dispensa operou-se por ato de vontade unilateral da reclamada, no dia 04/11/2024.
Diante da dispensa imotivada, aliada à ausência de comprovação de quitação das parcelas postuladas na exordial (art.464 da CLT), procedem os pedidos de saldo de salário de 4 dias, aviso prévio de 36 dias, férias proporcionais 2024/2025-06/12, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional de 2024-11/12 (já considerada a projeção do aviso prévio) e indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS.
Quanto ao FGTS, deverá a ré pagar indenização substitutiva aos recolhimentos não realizados do período de outubro e novembro de 2024 bem como sobre as verbas resilitórias.
Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Não procedem os pedidos de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que a modalidade da dispensa foi reconhecida em Juízo.
Condena-se, pois, o reclamado a proceder à anotação da baixa em 07/12/2024, com projeção do aviso prévio, na CTPS da Reclamante, com base nos parâmetros acima fixados, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Analisando-se os autos, verifica-se que a reclamada confessou que a jornada do autor era consignada em cartões de ponto.
Nesse sentido, impende ressaltar que a juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 20 trabalhadores, não depende de determinação judicial, porquanto a manutenção de tais controles resulta de imposição legal, sendo certo que tratam-se de documentos de guarda obrigatória (art. 74, CLT) e são provas pré-constituídas para a prova das horas extras.
Em assim sendo, esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pelo obreiro.
Com efeito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338, item III, do C.
TST, “os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.” Logo, a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, já que este detém os meios de prova e, ainda, por estar obrigado a manter os controles de jornada nos moldes do art. 74, § 2° da CLT, que constitui norma de ordem pública.
Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o trabalho em regime de sobrejornada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC.
Impende salientar, porém, que caso os controles de jornada juntados pelo empregador apresentem-se fraudulentos, por registrarem horários invariáveis de entrada e saída, há de se presumir por verídica a jornada da exordial, cabendo ao empregador apresentar meio de prova idôneo, a fim de comprovar a não realização do labor extraordinário sustentado na exordial, eis que imprestáveis os documentos apresentados, conforme acima asseverado.
No caso dos autos, constata-se que a reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que demonstram apenas pequenas variações de poucos minutos dos horários de entrada e saída.
Saliente-se, por oportuno, que tem sido freqüente a prática de alguns empregadores, de fazer intermitir pequenas variações de horários, para mais ou para menos, com o intuito de conferir credibilidade aos controles e, assim, fugir ao enquadramento do tema no entendimento jurisprudencial pacífico do C.
TST.
Evidente, pois, que tal prática não tem o condão de afastar a incidência do padrão interpretativo consubstanciado na citada Súmula nº 338, inciso III, do C.
TST.
Nesse contexto, cabia a ré comprovar de forma robusta que os controles de ponto eram idôneos.
Contudo, deste encargo não se desincumbiu a contento.
Com efeito, a testemunha indicada pelo reclamante corroborou a tese da inicial, ao afirmar que “tinha folha de ponto; que anotava o horário contratual com variação no maxímo de 5 minutos; que o depoente estendia seu horário quando fechava o caixa; que todos os dias a equipe deveria ficar até o fechamento de caixa para prestar contas, por volta das 23h; que trabalhou com o autor no mesmo turno por cerca de 5 meses”.
Por outro lado, a testemunha indicada pela ré disse que “usufruia de 1 hora de intervalo; que tem folha de ponto manual; que lança corretamente seu horário inclusive horas extras; que todos no turno cumpriam a mesma jornada;” Verifica-se, pois, que a prova oral revelou-se dividida, operando em desfavor daquele que detinha o ônus da prova, ou seja, da reclamada.
Desta feita, admite-se por verídica a jornada declinada na inicial, com as restrições impostas pelo depoimento pessoal colhido: -06h00min às 15h30min, na escala de 6x1, com intervalo de 1h para almoço e descanso. -feriados das 06h00minhs às 15h30minhs, com intervalo de 1h. Consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam as 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme se apurará em regular liquidação de sentença.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 100% para os feriados e 50% para o labor prestado de segunda-feira a domingo.
Quanto aos feriados, reconhece-se que o autor laborou em todos os feriados compreendidos no contrato de trabalho, considerando-se como tais apenas aqueles mencionados nas Leis nºs 662/49 (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro) e 6802/80 (12 de outubro) já que não houve discriminação de outros pelo reclamante e, ainda, nos dias nos dias 17/10/2022, 16/10/2023 e 21/10/2024, conforme previsto na cláusula 26ª da CCT.
Impende destacar, ainda, que a pretensão do autor de recebimento de horas extraordinárias relativas aos domingos trabalhados, não merece acolhida.
Com efeito, confessa o autor que as folgas eram concedidas semanalmente, não havendo que se falar, assim, em excesso da jornada semanal, cumprindo ressaltar que a lei prevê a concessão de uma folga por semana, apenas preferencialmente aos domingos.
Logo, se o reclamante usufruía de folga em outro dia da semana, conforme disposto no art. 9o da L. 605/49, não há de se cogitar de pagamento de horas extraordinárias com adicional de 100% em relação aos domingos laborados.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS- falta de caixa Narra o reclamante que a ré efetuava descontos a título de falta de caixa de forma fraudulenta através de vales e descontos extra recibo.
A ré, por sua vez, negou a pretensão autoral, aduzindo que não realizava os descontos ora narrados.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao autor.
Com efeito, a testemunha indicada pelo reclamante demonstrou nítida contradição em suas assertivas, ao afirmar que “no final do dia se houvesse falta de dinhiero o funcionário era descontado no contracheque; que indagado pelo advogado que o desconto vinha numa folha separada do contracheque;." Ademais, a testemunha indicada pela ré assegurou que “não sabe como a empresa atuava com as faltas no caixa; que não nunca houve falta no seu caixa” Diante do exposto, admite-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art 373,I do CPC.
Julga-se improcedente, pois,o pedido de restituição de descontos. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS-contribuição assistencial Pretende o autor a restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial.
Não assiste razão ao obreiro.
Com efeito, em recente decisão do STF em embargos declaratórios nos autos da ARE 1018459 , na sessão do dia 24.4.2023, foi alterada a tese fixada no julgamento de mérito do tema 935 da repercussão geral, consolidando que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".
Assim, não comprovada nos autos a oposição à cobrança, não faz jus o demandante à restituição dos valores descontados a título de contribuição assistenciais. ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA Pleiteia o autor o pagamento de adicional por quebra de caixa.
Com efeito, considerando-se que o adicional ora pleiteado não tem previsão legal, cabia ao obreiro juntar eventual norma coletiva ou contratual na qual ampara seu pedido.
No caso dos autos, não tendo o obreiro se desincumbido do ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC, julga-se improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou a parte autora o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a reclamada o acusou injustamente de ter cometido furto.
De início, há que se ressaltar que a reparação por dano moral em razão do contrato de trabalho, pressupõe a prática de ato ilícito, de desvio, abuso ou erro de conduta do empregador ou de seu preposto, de modo a causar ofensa à moral ou dignidade do trabalhador, observando-se o nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano experimentado pelo empregado, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador por forçado artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.
Neste contexto, registre-se que a testemunha indicada pela própria ré afirmou que “nunca presenciou o autor efetivamente pegando dinheiro no caixa; que há câmeras no posto.” Ademais, a ré não juntou aos autos qualquer documentação que demonstrasse a falta de caixa, tampouco vídeos que revelasse a conduta delitiva do obreiro Assim, não restou comprovado o alegado crime de furto.
Conclui-se, portanto, pela existência de ação lesiva da reclamada e do vislumbrado dano moral causado ao reclamante, e diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado, faz jus a parte autora à reparação respectiva, com fulcro no art. 186 do NCCB.
Nesse contexto, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.
No caso em exame, a conduta da reclamada violou os bens extrapatrimoniais dos demandantes, consoante disposto no art. 5º, V, CRFB/88 e doutrina acima transcrita.
Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.
Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, a situação econômica das partes e a propagação do dano no ambiente de trabalho, conforme já destacado.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuanças do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado à parte autora, cujo quantum ora se arbitra em valor equivalente a R$ 10.000,00, com fulcro no art 223 da CLT.
Não há que se falar, contudo, em condenação da ré em indenização por danos morais com base na aplicação da justa causa, eis que , no entender do juízo, o fato não ensejou violação ao patrimônio moral do autor, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido.
Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EDUARDO DA SILVA RABELLO em face de POSTO SANTA CLARA DA PAVUNA LTDA em face de condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário de 4 dias, aviso prévio de 36 dias, férias proporcionais 2024/2025-06/12, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional de 2024-11/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, horas extras e reflexos, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Condena-se o reclamado a proceder à anotação da baixa em 07/12/2024, com projeção do aviso prévio, na CTPS da Reclamante, com base nos parâmetros acima fixados, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente.
Quanto ao FGTS, deverá a ré pagar indenização substitutiva aos recolhimentos não realizados do período de outubro e novembro de 2024 bem como sobre as verbas resilitórias. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.296,57, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 64.828,41, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA RABELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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