TRT1 - 0100276-12.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLAYTON DA SILVA ALBUQUERQUE em 30/07/2025
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22/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be1fa92 proferido nos autos.
Vistos etc.
Sobre o requerimento formulado no ID b5a3285, indefiro a expedição aleatória de ofícios, sem um mínimo de lastro, por não vislumbrar na medida meio efetivo ao prosseguimento da presente execução.
Melhor sorte não alcança a pretensão de ativação dos convênios CNIB e ARISP, o que reservo para posteriormente à apreciação de eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando se revela mais efetiva a medida, valendo o mesmo para o convênio INFOJUD/DIRPF, já que não há, por ora, pessoas físicas no polo passivo da execução.
Intime-se o exequente, para ciência, inclusive de que defiro a renovação do SISBAJUD em face dos executados, na modalidade “teimosinha”.
Independentemente da resposta referente à ativação do SISBAJUD, incluam-se os dados dos executados no BNDT e se proceda à consulta junto aos seguintes convênios disponíveis a este Juízo: RENAJUD (identificação e restrição de circulação dos veículos que possuam valor comercial, com até 20 anos de fabricação), SNIPER (relações entre as pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo, entre si e com outrem), INFOJUD/DOI (operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas e registradas), INFOJUD/DECRED (registros dos dois últimos anos disponibilizados) e CCS-BACEN (que possui a mesma finalidade do SIMBA, porém com resultado intuitivo e, portanto, mais efetivo). À exceção dos três primeiros, deverão os resultados ser juntados aos autos virtuais DE FORMA SIGILOSA, a fim de resguardar o sigilo quanto a terceiros, permitido o acesso somente às partes e seus procuradores, devidamente habilitados nos autos.
Todos os habilitados para acesso ficam, desde logo, advertidos quanto à responsabilidade pela manutenção do sigilo.
Constando dos autos a resposta referente à ativação do convênio SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", e a pesquisa patrimonial acima pormenorizada, prossiga-se de acordo com uma das três hipóteses abaixo: Sendo negativa a ativação do SISBAJUD, intime-se o exequente a fim de que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro;Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se o(a) exequente e as partes cujas contas foram afetadas para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, cientes os executados de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Independentemente dos prazos concedidos, renove-se a ativação do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ficando facultada ao credor a possibilidade de indicação de outros meios ao prosseguimento, o que será apreciado, em regra, no término da reiteração de bloqueios;Sendo positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Liberados os respectivos créditos, venham os autos conclusos, para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAYTON DA SILVA ALBUQUERQUE -
21/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON DA SILVA ALBUQUERQUE
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21/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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19/07/2025 15:11
Iniciada a execução
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19/07/2025 15:11
Encerrada a conclusão
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19/07/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/07/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100276-12.2024.5.01.0045 RECLAMANTE: CLAYTON DA SILVA ALBUQUERQUE RECLAMADO: CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CLAYTON DA SILVA ALBUQUERQUE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAYTON DA SILVA ALBUQUERQUE -
26/06/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON DA SILVA ALBUQUERQUE
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27/05/2025 09:10
Registrada a inclusão de dados de BUFFET E EVENTOS SHUSHIATTI LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/05/2025 09:10
Registrada a inclusão de dados de CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de BUFFET E EVENTOS SHUSHIATTI LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI em 13/05/2025
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05/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd669f4 proferida nos autos.
Vistos etc.
Intimem-se as reclamadas para que se manifestem sobre o inadimplemento noticiado no ID 8517e4c, no prazo de 5 dias (valendo o silêncio como concordância), sob pena de execução.
Sendo incontroverso o inadimplemento, ative-se o SISBAJUD, observados o vencimento antecipado das parcelas e a incidência da cláusula penal prevista no Termo de Conciliação.
Negativa a diligência, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o SNIPER) para obtenção do quadro societário atualizado da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI - BUFFET E EVENTOS SHUSHIATTI LTDA -
04/05/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) BUFFET E EVENTOS SHUSHIATTI LTDA
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04/05/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI
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04/05/2025 20:10
Homologada a liquidação
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04/05/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/04/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 12:37
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/03/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:54
Decorrido o prazo de CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI em 14/03/2025
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06/03/2025 21:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 21:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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05/03/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI
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05/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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01/03/2025 14:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/03/2025 14:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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28/02/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 11:20
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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27/01/2025 11:20
Iniciada a liquidação
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27/01/2025 11:20
Transitado em julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 16:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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24/01/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a CLAYTON DA SILVA ALBUQUERQUE
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24/01/2025 16:16
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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24/01/2025 16:16
Audiência de instrução realizada (24/01/2025 12:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 17:32
Audiência de instrução designada (24/01/2025 12:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 19:28
Audiência inicial realizada (09/07/2024 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 23:03
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2024 23:01
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2024 15:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/06/2024 14:27
Audiência inicial designada (09/07/2024 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 15:44
Audiência inicial realizada (25/06/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 21:38
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2024 21:30
Juntada a petição de Contestação
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20/06/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BUFFET E EVENTOS SHUSHIATTI LTDA
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17/04/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI
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17/04/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON DA SILVA ALBUQUERQUE
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16/04/2024 13:59
Audiência inicial designada (25/06/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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