TRT1 - 0100605-62.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:51
Arquivados os autos definitivamente
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06/08/2025 21:51
Transitado em julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROBSON BRAGA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES em 09/07/2025
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25/06/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ddafc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os Embargos de Terceiro opostos por ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES em face de ROBSON BRAGA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas processuais de R$ 44,26, a cargo do executado, dispensadas de recolhimento.
Intimem-se.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON BRAGA -
24/06/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BRAGA
-
24/06/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES
-
24/06/2025 10:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
24/06/2025 10:19
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
20/06/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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18/06/2025 20:52
Juntada a petição de Impugnação
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10/06/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de ROBSON BRAGA em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES em 03/06/2025
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26/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 390d101 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Os elementos constantes dos autos não convencem o Juízo, a inaudita altera pars, da probabilidade do direito alegado, tampouco do perigo de dano, conforme requerido pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, para possibilitar um conhecimento mais exaurido da matéria, indefiro a tutela antecipada pretendida.
Cadastre-se o advogado do embargado, conforme dispõe o art. 677 §3º do CPC.
Após, cite-se a parte embargada para contestação em 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON BRAGA -
24/05/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BRAGA
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24/05/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES
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24/05/2025 08:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100605-62.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051900300122100000228299562?instancia=1 -
19/05/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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19/05/2025 11:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/05/2025 02:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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18/05/2025 17:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 17:54
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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