TRT1 - 0100765-26.2023.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2418336 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado: Principal LÍQUIDO R$ 4.481,58 Hon. adv. autor R$ 462,94 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 294,33 TOTAL R$ 5.238,85 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art. 879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS (INSS) e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos demais atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, como inclusão do devedor no BNDT, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. Havendo responsável subsidiário pela dívida, venham os autos conclusos para análise quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, devendo a Contadoria apurar a diferença devida, com dedução de depósito(s) recursal(is) porventura existente(s).
ITABORAI/RJ, 04 de setembro de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO -
04/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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04/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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04/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO
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04/09/2025 15:51
Homologada a liquidação
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04/09/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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22/07/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO em 17/07/2025
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09/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATOrd 0100765-26.2023.5.01.0452 RECLAMANTE: ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência de que foi designada a data de 17/07/2025, às 11h, para retificação da CTPS da partes autora, nos termos da sentença. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ITABORAI/RJ, 08 de julho de 2025.
ROSELY BURICHE DE CARVALHO LEMOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO -
08/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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08/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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08/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO
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07/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 360dc3d proferido nos autos.
Intimem-se as partes para que compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS da parte autora.
Tendo em vista que a autora já apresentou seus cálculos, venha a parte ré com os cálculos de liquidação atualizados do julgado, no prazo de 10 dias, em conformidade com o § 1º- B, do art. 879, da CLT, observando-se o decidido em sentença.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização, se for o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: 1 - apresentação de demonstrativo com os valores históricos apurados mês a mês, com dedução do INSS. 2 - apresentação de demonstrativo do crédito do INSS, contendo a discriminação e o somatório, mês a mês, dos valores históricos relativos à cota previdenciária do Reclamante e da Reclamada. 3 - a cota previdenciária do Reclamante deve ser apurada conforme legislação vigente em suas épocas próprias, com indicação das alíquotas utilizadas, observado o teto de contribuição e, quando for o caso, o recálculo do INSS considerando, com base na recomposição salarial, os valores já recolhidos e a diferença ainda devida.
A cota previdenciária da reclamada deve ser apurada com exclusão da parcela "terceiros". 4 - apresentação de demonstrativo com a atualização do crédito principal e do INSS de acordo com a súmula 381/TST, utilizando e indicando, mês a mês, época própria referente ao 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. 5 - a atualização do INSS deverá ser efetuada sem apuração de juros ou multa. 6 - efetuar cálculo de IRRF conforme IN 1127/11 da Receita Federal, indicando o percentual tributável e o número de meses de competência com parcelas tributáveis, tomando como base o valor atualizado, sem juros. 7 - apresentar resumo final discriminando o valor líquido atualizado com correção monetária e o valor do principal com juros, bem assim a data do cálculo de atualização. ITABORAI/RJ, 04 de julho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. -
04/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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04/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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04/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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04/07/2025 16:51
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 16:51
Transitado em julgado em 28/05/2025
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23/06/2025 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/06/2025 15:00
Recebidos os autos para prosseguir
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21/10/2024 21:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/10/2024 21:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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19/10/2024 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/10/2024 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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08/10/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO
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08/10/2024 09:03
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA sem efeito suspensivo
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30/09/2024 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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27/09/2024 16:05
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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17/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 16/09/2024
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17/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA em 16/09/2024
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16/09/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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16/09/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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16/09/2024 15:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO sem efeito suspensivo
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14/09/2024 18:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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12/09/2024 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2024 18:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 18:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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02/09/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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02/09/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO
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02/09/2024 14:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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21/08/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 20/08/2024
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21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA em 20/08/2024
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15/08/2024 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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10/08/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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10/08/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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10/08/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO
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10/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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10/08/2024 18:14
Encerrada a conclusão
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23/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO em 22/07/2024
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17/07/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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15/07/2024 15:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
-
08/07/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
08/07/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO
-
08/07/2024 15:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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08/07/2024 15:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO
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08/07/2024 15:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO
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03/06/2024 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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29/05/2024 13:09
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2024 15:36
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 10:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/05/2024 09:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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14/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 13/12/2023
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14/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA em 13/12/2023
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11/12/2023 13:38
Juntada a petição de Réplica
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07/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 06/12/2023
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07/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA em 06/12/2023
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07/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO em 06/12/2023
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05/12/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
-
04/12/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
04/12/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO
-
04/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 22:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
02/12/2023 22:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2024 09:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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02/12/2023 22:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/05/2024 09:50 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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29/11/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
-
28/11/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
-
28/11/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO
-
28/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/05/2024 09:50 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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17/11/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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10/11/2023 21:05
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2023 01:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO em 25/10/2023
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18/10/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 09:49
Expedido(a) notificação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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17/10/2023 09:49
Expedido(a) notificação a(o) UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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16/10/2023 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ARLANE COUTO DE SOUZA LEANDRO
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16/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
05/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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