TRT1 - 0000115-38.2013.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WILLIAM RODRIGUES ROQUE
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18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2025
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20/08/2025 20:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/08/2025 17:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2025 16:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2025 16:13
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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05/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA em 04/08/2025
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30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS WILLIAM RODRIGUES ROQUE em 29/07/2025
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25/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA
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24/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA
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16/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1f517b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo CONHECER e ACOLHER EM PARTE, os embargos de declaração opostos pela Requerente, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, ressaltando que a retificação supracitada não altera a conclusão do julgado.
Intimem-se as partes.
Tendo em vista a expedição dos alvarás de ids. 13bc10e, 5842cd2, f3cb0f2 e 2f3827a em valores inferiores aos acima indicados, expeça-se alvará a executada Regina Elvira de Frias Figueiredo da Silva pelas diferenças devidas, no valor total de R$ 683,10 (diferença de R$ 227,70 por cada um dos 3 bloqueios), observando-se os dados constantes na decisão de id. 55c624a.
Após, voltem os autos conclusos.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA -
15/07/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA
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15/07/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WILLIAM RODRIGUES ROQUE
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15/07/2025 13:09
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA
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11/07/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA BELOTE MARETO
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA em 09/06/2025
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09/06/2025 16:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/06/2025 11:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA em 06/06/2025
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04/06/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2025 14:32
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0000115-38.2013.5.01.0058 RECLAMANTE: MARCOS WILLIAM RODRIGUES ROQUE RECLAMADO: DENTAL FAST SUPRIMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição dos Alvarás de IDs 13bc10e, 5842cd2, f3cb0f2 e 2f3827a, que determinaram a transferência do valor devido à parte ré para a conta bancária informada nos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LUCIANA AFONSO DE BRITO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA -
28/05/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA
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28/05/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA
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16/05/2025 13:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55c624a proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Alega a executada Regina Elvira de Frias Figueiredo da Silva que o valor bloqueado via SISBAJUD junto ao Banco Itaú incidiu sobre seus benefícios previdenciários, portanto impenhoráveis, requerendo liminarmente a liberação do montante. Vejamos.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do NCPC, cede na presença de débito de natureza alimentícia, conforme parágrafo 2º do mesmo artigo, sendo certo que os créditos trabalhistas possuem tal natureza.
Este Juízo adota o entendimento de que não se pode admitir que um crédito de idêntica espécie sobreponha ao outro, o que autoriza a retenção de parte da verba bloqueada.
Afinal, a impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas.
Desta forma, este Juízo tem fixado a penhora de 20% (vinte por cento) dos valores mensais, uma vez que não priva o devedor dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família.
Não se pode imputar o sacrifício apenas ao credor, privando-o da efetividade da prestação jurisdicional oferecida pelo Estado. É possível e razoável, atribuí-la, ainda que parcialmente, ao devedor, inclusive porque foi ele quem privou o exequente dos seus direitos, cabendo ressaltar que a presente RT tramita desde 2013.
Logo, plenamente cabível a penhora realizada em parte dos proventos, sendo certo que tal medida é amplamente aceita pela jurisprudência dominante.
Dos extratos de benefícios juntados em id. bec306f e de id. e0907e6, verifica-se que, em média, a executada percebe as quantias de R$ 2.277,00 (NB 154.752.731-2) e R$ 1.138,50 (NB 044.168.730-0) totalizando o valor de R$ 3.415,50.
Portanto, no entender deste juízo, o valor limite que se pode bloquear perfaz R$ 683,10, em média.
Interrompa-se a ativação do convênio SISBAJUD, com urgência.
Verifica-se que em 24/03/2025 foi bloqueada a quantia de R$ 312,83 e em 27/03/25 R$ 1.518,00.
Logo, nos termos da fundamentação supra, deve ser mantido o bloqueio de R$ 683,10 e liberado R$ 1.147,73 à executada. No mês de abril, em 08/04/25 foi bloqueada a quantia de R$ 753,41 e em 25/04/2025 bloqueado R$ 2.266,55, devendo ser mantida à disposição do Juízo a quantia de R$ 683,10 e liberado à executada R$ 2.336,86.
No mês de maio, verifica-se que bloqueada a quantia de R$ 1.138,50, devendo ser mantida à disposição do Juízo a quantia de R$ 683,10 e liberado à executada R$ 455,40.
Assim, impõe-se a liberação imediata da parte do montante bloqueado que ultrapassa os 20%, conforme supra indicado, em observância a tutela de urgência de natureza cautelar prevista no artigo 301 do nCPC.
Expeça-se Alvará na forma à executada Regina Elvira de Frias Figueiredo da Silva, na forma determinada na fundamentação, dando-se ciência. Observem-se os dados bancários indicados no extrato de id. b94b6ee, quais sejam, Banco Itaú, agência: 0934 conta: 023269-5 Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora de créditos em mãos de terceiros a ser cumprido junto ao INSS, solicitando-se o bloqueio de 20% dos proventos líquidos mensais devidos à executada Regina Elvira de Frias Figueiredo da Silva, NB 154.752.731-2 e NB 044.168.730-0, solicitando-se a comprovação nos autos, mensalmente, do cumprimento da presente determinação Após, ative-se o convênio PREVJUD em face dos demais executados a fim de se verificar a existência de benefícios previdenciários.
Cumprido, voltem-me conclusos. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA -
13/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA
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13/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WILLIAM RODRIGUES ROQUE
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13/05/2025 12:38
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REGINA ELVIRA DE FRIAS FIGUEIREDO DA SILVA
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12/05/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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12/05/2025 14:17
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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07/05/2025 16:56
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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16/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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13/03/2025 10:44
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2013
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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