TRT1 - 0100929-50.2021.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 15:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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21/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/05/2025 09:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/05/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/05/2025 12:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/05/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
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05/05/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
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05/05/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100929-50.2021.5.01.0067 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: PAULO JOSE PEREIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: PAULO JOSE PEREIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): PAULO JOSE PEREIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:d77816d): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante e, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, para corrigir o erro material no dispositivo no acórdão de ID. 3494152 e esclarecer que este deverá ser lido sem o provimento quanto ao pedido do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região rejeitar a preliminar recurso interposto pela reclamada, por deserção, arguida nas contrarrazões do reclamante, não conhecer do recurso da reclamada, por inovação recursal, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a reclamada ao pagamento: (i) dos tíquetes-refeição extras nos feriados trabalhados; (ii) além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor resultante da liquidação, direcionados aos patronos do reclamante; além de absolver o autor da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais dirigidos aos patronos da reclamada, ante sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita.
O quantum será apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos moldes da decisão proferida na ADC 58 do STF, ou seja, o IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir deste, a taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária.
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Procederá o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período, na forma do §5º do art. 33 da Lei 8.212/91.
Apuração do Imposto de Renda conforme o estabelecido no art. 46 da Lei 8.541/92, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil.
Invertem-se os ônus da sucumbência.
Custas de R$1.000,00, calculadas sob o valor ora arbitrado de R$50.000,00, pela reclamada." e conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamada e, no mérito, rejeitá-los." RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE PEREIRA -
04/05/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/05/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE PEREIRA
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15/04/2025 08:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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15/04/2025 08:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PAULO JOSE PEREIRA - CPF: *31.***.*49-34
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27/03/2025 19:35
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 09:00 S Virtual - EM MESA RAMB/RRC/RSFF/MCRB ()
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07/03/2025 22:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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13/12/2024 15:23
Proferida decisão
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13/12/2024 12:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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29/11/2024 10:17
Declarada a incompetência
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29/11/2024 09:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/11/2024 13:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/11/2024 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE PEREIRA
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21/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE PEREIRA
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22/10/2024 13:10
Conhecido o recurso de PAULO JOSE PEREIRA - CPF: *31.***.*49-34 e provido em parte
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22/10/2024 13:10
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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22/10/2024 12:11
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/10/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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30/09/2024 12:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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