TRT1 - 0100622-31.2025.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação (CR ao AP - Rioprevidência)
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04/08/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 21:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MAIR RODRIGUES sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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28/07/2025 12:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MAIR RODRIGUES
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23/07/2025 15:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAIR RODRIGUES
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12/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
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09/07/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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03/07/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação (CR ao ED - Rioprevidência)
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
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25/06/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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23/06/2025 21:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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13/06/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 739bb72 proferida nos autos.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Argumenta a reclamada FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA que a execução individual promovida pela exequente encontra-se atingida pela prescrição, invocando a Súmula 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo da ação”; o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva em 30/08/2017, sendo que a execução individual foi ajuizada apenas em 18/05/2025.
Cita precedentes do próprio TRT da 1ª Região e a Súmula 350 do TST, que determina o início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão na ação coletiva.
Analiso.
Embora o trânsito em julgado da decisão na ação coletiva tenha ocorrido em 30/08/2017, verifico que o juízo da 68ª Vara do Trabalho, ao processar a execução coletiva, determinou a necessidade de individualização dos beneficiários e condicionou a continuidade da execução à apresentação de documentação específica pelo sindicato.
Tais circunstâncias deslocaram a responsabilidade pelo impulso processual para o substituto processual legitimado, não podendo ser atribuída inércia imediata aos substituídos.
Além disso, não há evidência inequívoca de que a exequente tenha sido pessoalmente intimada para promover a execução individual em prazo definido, razão pela qual não se configura a inércia apta a ensejar a consumação da prescrição.
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão executória.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO Aduz a reclamada que o processamento da execução coletiva se deu na 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sendo que a decisão da 8ª Turma do TRT-1 afastou a descentralização da execução, mantendo a legitimidade do Sindicato para conduzi-la de forma coletiva.
O juízo da 68ª Vara delimitou requisitos objetivos para identificação dos beneficiários da indenização por danos morais, excluindo, portanto, a possibilidade de execuções individuais fora do rol indicado pelo sindicato.
Afirma, ainda, que a exequente não figura no rol apresentado pelo sindicato e que a tentativa de execução individual contraria os limites subjetivos da coisa julgada (art. 472 do CPC/1973, atual art. 506 do CPC/2015).
Conclui argumentando que o juízo da 11ª Vara do Trabalho é funcionalmente incompetente para processar a presente execução individual, devendo o feito ser extinto.
Analiso.
Acolho a preliminar de incompetência funcional do Juízo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Com efeito, verifico que a execução coletiva permaneceu concentrada perante a 68ª Vara do Trabalho da Capital, nos termos de decisão da 8ª Turma do TRT da 1ª Região, a qual reformou expressamente a tentativa de descentralização promovida pelo juízo de origem.
O acórdão mencionado preservou a legitimidade processual exclusiva do Sindicato para conduzir a execução coletiva, conferindo-lhe poderes para centralizar e gerir o cumprimento da sentença de forma unitária, em razão da complexidade e do número de substituídos.
O juízo da 68ª Vara, inclusive, delimitou os requisitos para identificação dos beneficiários e solicitou listagens e documentos específicos, demonstrando controle exclusivo sobre a liquidação e individualização dos créditos.
Nesse contexto, não cabe a este juízo processar execução individual de sentença cujo cumprimento permanece sob a jurisdição do juízo da causa originária, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e ao comando de decisão com força de coisa julgada.
Diante disso, acolho a preliminar arguida pela parte reclamada e declaro a incompetência funcional deste juízo para processar a presente execução, determinando a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante ao exposto, decido acolher a preliminar de incompetência funcional do juízo arguida pela parte reclamada e, por conseguinte, julgar extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de processo em execução/liquidação, não cabem custas pelos atos até então praticados.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAIR RODRIGUES -
12/06/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) MAIR RODRIGUES
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12/06/2025 20:14
Declarada a incompetência
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12/06/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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11/06/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/06/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MAIR RODRIGUES
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02/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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30/05/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao cumprimento de sentença - RIOPREVIDÊNCIA)
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100622-31.2025.5.01.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051900300122100000228299562?instancia=1 -
19/05/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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19/05/2025 10:23
Iniciada a liquidação
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18/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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