TRT1 - 0100304-44.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/05/2025 12:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FABIANA FARIAS FLORES PEREIRA em 28/05/2025
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28/05/2025 22:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2025
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15/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2025
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15/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100304-44.2023.5.01.0035 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: FABIANA FARIAS FLORES PEREIRA RECORRIDO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitando a preliminar arguida em contrarrazões, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conceder a gratuidade de justiça à reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, observando a Súmula 264 do TST, conforme jornada descrita na fundamentação, adicionais de 50% e 100%, e o divisor 220.
Dada a habitualidade da prestação de labor em sobrejornada, são também devidos os reflexos em repouso semanal remunerado, férias proporcionais com acréscimo do 1/3; 13º salário e FGTS. Deduzam os valores pagos sob os mesmos títulos.
Fica também condenada a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00.
Fica excluída a condenação da autora em honorários advocatícios.
Invertido o ônus da sucumbência, devidos pela reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da total da condenação.
Tudo conforme voto do Relator.
Id 7b700dd RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA FARIAS FLORES PEREIRA -
14/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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14/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA FARIAS FLORES PEREIRA
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06/05/2025 11:13
Conhecido o recurso de FABIANA FARIAS FLORES PEREIRA - CPF: *78.***.*64-80 e provido em parte
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 15:38
Incluído em pauta o processo para 25/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 25-04-2025 ()
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10/03/2025 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2025 17:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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05/10/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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