TRT1 - 0100851-98.2020.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-09 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/09/2025
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23/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA em 22/09/2025
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05/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-09 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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04/09/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA
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04/09/2025 17:33
Homologada a liquidação
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04/09/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/07/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b0e0e9 proferido nos autos.
Apresentados os cálculos pela reclamada, vista à parte autora, por 10 dias, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA -
07/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA
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07/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA em 10/06/2025
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27/05/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 23:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1999eab proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA -
09/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-09 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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09/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA
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09/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/05/2025 10:41
Iniciada a liquidação
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09/05/2025 10:41
Transitado em julgado em 14/04/2025
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24/04/2025 09:36
Recebidos os autos para prosseguir
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21/02/2022 13:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/02/2022 13:46
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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08/02/2022 00:19
Decorrido o prazo de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-09 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/02/2022
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07/01/2022 10:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Viação Cidade do Aço)
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07/01/2022 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Viação Cidade do Aço)
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15/12/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
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15/12/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 21:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-09 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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13/12/2021 21:42
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA sem efeito suspensivo
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02/12/2021 00:13
Decorrido o prazo de JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA em 01/12/2021
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30/11/2021 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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29/11/2021 22:09
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
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29/11/2021 22:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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19/11/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2021
-
19/11/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 08:09
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA
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18/11/2021 08:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-09 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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21/10/2021 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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21/10/2021 10:03
Encerrada a conclusão
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21/10/2021 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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21/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-09 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/10/2021
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21/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA em 20/10/2021
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20/10/2021 21:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário VCA)
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06/10/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2021
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06/10/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2021
-
06/10/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 08:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-09 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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05/10/2021 08:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA
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05/10/2021 08:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-09 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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25/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-09 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/09/2021
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25/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA em 24/09/2021
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22/09/2021 19:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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21/09/2021 21:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Viação Cidade do Aço)
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14/09/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
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14/09/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 20:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-09 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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12/09/2021 20:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA
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12/09/2021 20:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA
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12/09/2021 20:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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02/09/2021 11:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/09/2021 19:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/09/2021 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/08/2021 16:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Dados das testemunhas com email)
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07/08/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
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07/08/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 15:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-09 EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2021 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA
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28/07/2021 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2021
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28/07/2021 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2021
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28/07/2021 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 15:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
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26/07/2021 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA
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26/07/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
09/07/2021 12:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Viação Cidade do Aço)
-
08/06/2021 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação VCA)
-
15/04/2021 23:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
-
06/04/2021 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 14:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/09/2021 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/03/2021 12:25
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
-
26/03/2021 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA
-
26/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
25/03/2021 00:11
Decorrido o prazo de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA em 24/03/2021
-
25/03/2021 00:11
Decorrido o prazo de JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA em 24/03/2021
-
24/03/2021 20:48
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de provas)
-
24/03/2021 20:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e docs.)
-
17/03/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2021
-
17/03/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2021
-
17/03/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 12:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
-
16/03/2021 12:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA
-
16/03/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: af8876d) para Contestação
-
16/03/2021 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
16/03/2021 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA em 15/03/2021
-
16/03/2021 00:06
Decorrido o prazo de JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA em 15/03/2021
-
15/03/2021 23:35
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DOCS)
-
02/03/2021 15:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Autor)
-
20/02/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
-
20/02/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
-
20/02/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
-
19/02/2021 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA
-
19/02/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 12:52
Audiência una cancelada (01/03/2021 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/02/2021 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/12/2020 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação nos Autos)
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24/11/2020 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
-
24/11/2020 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2020 22:11
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
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22/11/2020 22:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM FRANCISCO BAIENSE DE MOURA
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22/11/2020 16:54
Audiência una designada (01/03/2021 09:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/11/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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