TRT1 - 0100474-66.2016.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb2859f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU -
01/05/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/04/2025 08:31
Recebidos os autos para prosseguir
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12/03/2024 08:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/03/2024 18:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/03/2024 18:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
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21/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
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21/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/02/2024 17:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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19/01/2024 12:56
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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21/09/2023 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/09/2023 11:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO em 18/09/2023
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18/09/2023 23:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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04/09/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
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29/08/2023 00:27
Conhecido o recurso de ROGERIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*65-34 e provido em parte
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26/07/2023 17:13
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 10:00 23 - 08 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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21/07/2023 15:28
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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05/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2023
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04/07/2023 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 12:47
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 10:00 19 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
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29/06/2023 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2023 21:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 09/06/2023
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01/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
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01/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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31/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:29
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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22/03/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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