TRT1 - 0101097-52.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de JFH SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA PRONTOCOR ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA EVANGELICO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 11/09/2025
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26/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JFH SERVICOS MEDICOS LTDA
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26/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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26/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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26/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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26/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA PRONTOCOR ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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26/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA EVANGELICO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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26/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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26/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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26/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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25/08/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 06:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de JFH SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. em 12/08/2025
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA PRONTOCOR ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA EVANGELICO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 12/08/2025
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12/08/2025 14:58
Juntada a petição de Impugnação
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05/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 04/08/2025
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18/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
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17/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JFH SERVICOS MEDICOS LTDA
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17/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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17/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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17/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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17/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA PRONTOCOR ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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17/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA EVANGELICO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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17/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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17/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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17/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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17/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 09/07/2025
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03/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78bfdc5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos Defiro a dilação do prazo para que o autor apresente os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS, PELO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 11-A DA CLT).
Apresentados os cálculos, notifique-se o réu para apresentar manifestação aos cálculos do autor no prazo de 10 dias.
Após, ao Contador Judicial para verificação dos cálculos e posterior fixação do valor liquidado.
Elaborada a conta e tornada líquida, notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §2º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELZA GOMES LINO -
02/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ELZA GOMES LINO
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02/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 05:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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01/07/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42c03f5 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Registro o trânsito em julgado neste ato.
Intimem-se as partes para acordarem dia e hora para o autor entregar a CTPS à ré, para fins de retificação da data da baixa na CTPS do autor, passando a constar como data de 27.10.2024, considerando a projeção do aviso prévio proporcional, bem como fornecer as guias de seguro-desemprego, no prazo de 15 dias, informando nos autos o cumprimento da obrigação, cientes de que decorrido o prazo sem manifestação das partes, este juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. Não obstante a determinação acima, fica o autor, desde já, notificado para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo de 10 dias, ciente que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão sobrestados pelo período da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).
Apresentados os cálculos, notifique-se o réu para manifestação também no prazo de 10 dias.
Após, ao Contador Judicial para verificação dos cálculos e posterior fixação do valor liquidado.
Elaborada a conta e tornada líquida, notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §3º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELZA GOMES LINO -
11/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
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11/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ELZA GOMES LINO
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11/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 10:37
Iniciada a liquidação
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11/06/2025 10:37
Transitado em julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 10/06/2025
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30/05/2025 09:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/05/2025 21:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 12:25
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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26/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de JFH SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA PRONTOCOR ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA EVANGELICO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 22/05/2025
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21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELZA GOMES LINO em 20/05/2025
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09/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) JFH SERVICOS MEDICOS LTDA
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09/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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09/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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09/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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09/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA PRONTOCOR ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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09/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA EVANGELICO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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09/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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09/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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09/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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07/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2edd3a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0101097-52.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ELZA GOMES LINO ajuizou demanda trabalhista em face de MLH MED.
SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CÂNCER - HCHC ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA, HOSPITAL CASA EVANGÉLICO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL CASA PRONTOCOR ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL CASA ITALIANO - HOSPITAL GERAL, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA e JFH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas decorrentes, férias em dobro, intervalo intrajornada e honorários advocatícios.
As reclamadas apresentaram contestações, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, mas após foi esclarecido pela autora que se trata apenas de pedido de intervalo intrajornada.
Foram ouvidas a reclamante, sua testemunha e a preposta da 1ª ré em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A 1ª ré argui a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias devidas no curso da relação empregatícia.
Todavia, a autora sequer expõe tal pretensão, aferindo-se que pleiteia meramente a execução das parcelas previdenciárias decorrentes da sentença a ser proferida, o que será oportunamente apreciado.
Rejeito a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 11.09.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 11.09.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. RESCISÃO INDIRETA Aduz a autora, na inicial, que foi admitida pela 1ª ré em 02.02.2016, na função de Técnica de Enfermagem, percebendo por último a remuneração no valor de R$ 1.948,33.
Apresenta como motivo determinante para ter seu vínculo de emprego desfeito, com fulcro na alínea “d” do art. 483, da CLT, a ausência de depósitos de FGTS, haja vista que a empregadora teria realizado somente um depósito durante todo o contrato de trabalho, referente a setembro/2017.
No que concerne à justa causa do empregador, tal qual a do empregado, para que se configure, deve ser infringência de natureza grave, e capaz, por si só, de validar a pretensão em ter desfeito o vínculo empregatício, em decorrência do descumprimento contratual havido.
Insta salientar que é primordial o recolhimento dos depósitos de FGTS, eis que a falta de pagamento é caracterizadora de falta grave do empregador.
E da narração fática da petição inicial não pesa controvérsia, tendo em vista a confissão feita em contestação, corroborada pelos extratos de ID c102fdb.
Esta, inclusive, é a hipótese prevista no art. 483, "d", CLT, que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Prevalece, portanto, o entendimento deste Juízo no sentido de que a ausência de depósitos do FGTS, por si só, é suficiente para acolhimento do pedido de rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador.
Neste contexto, cabe trazer à baila o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO.
RESCISÃO INDIRETA.
CONFIGURAÇÃO.
O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, como ausência dos depósitos do FGTS, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, d, da CLT.
Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT-1 - RO: 01002418720205010014, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-06) [Grifei] No mesmo sentido, o ressente julgado do C.TST: RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
A Corte de origem não reconheceu a rescisão indireta pleiteada pelo reclamante, considerando que "a falta de depósitos do FGTS isoladamente não configura falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato, até porque inexiste óbice à obtenção da parcela pleiteada pela autora mediante o ajuizamento de reclamatória trabalhista".
Verifica-se, na hipótese dos autos, que a tese esposada pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS implica falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, d, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00216556920175040204, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 24/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023) [Grifei] Desse modo, procedem os pedidos de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 03.09.2024, e de pagamento de saldo de salário de 3 dias de setembro de 2024; 54 dias de aviso prévio indenizado; 10/12 de décimo-terceiro salário; férias integrais de 2023/2024, na forma simples, e 9/12 proporcionais; depósitos de FGTS, multa de 40%, multa do art. 467 da CLT sobre os depósitos de FGTS, por incontroversos, e a multa do 477 da CLT, em razão da intempestividade no pagamento, conforme decisão pacífica do C.TST.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, por alegadamente pagas de forma intempestiva, uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501 declarou inconstitucional a Súmula 450 do C.TST que estabelecia que o empregado receberia a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela.
Deverá a 1ª ré proceder à baixa na carteira de trabalho da autora, com data de 27.10.2024, considerando a projeção do aviso prévio proporcional, bem como fornecer as guias de seguro-desemprego, em até cinco dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo da anotação e expedição pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da ré.
Em caso de ausência da autora, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. INTERVALO INTRAJORNADA A autora alega que laborava em escala 12x36, das 07h às 19h, com apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, razão pela qual pleiteia o pagamento de intervalo intrajornada dito por não usufruído na integralidade.
A 1ª reclamada impugna a jornada indicada na inicial, alegando que não reflete a realidade e que a autora gozava regularmente do intervalo de 1 hora.
Os controles de ponto do contrato de trabalho da autora foram juntados aos autos nos ID’s 6bfe4b7 e seguintes e contêm pré-assinalação, conforme admitido no §2º, parte final, do art. 74, CLT.
Assim, era da reclamante o ônus de provar os horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual se desincumbiu através de sua testemunha, que foi firme ao afirmar que tanto ela quanto a autora comiam no próprio centro cirúrgico e tiravam apenas 20 minutos de almoço, por falta de rendição, os quais entendo terem sido cumpridos durante toda a contratualidade, na forma da OJ 233 da SDI-1, do C.TST.
Havendo mais de 6h diárias de trabalho, impunha-se a concessão de 1h de intervalo para repouso e alimentação, consoante o disposto no caput do art. 71, CLT.
Assim, julgo procedente o pagamento do intervalo dito por suprimido, com acréscimo de 50%, cuja natureza é indenizatória, nos limites do pedido. GRUPO ECONÔMICO Pretende a reclamante a condenação solidária de todas as reclamadas, sob a alegação de que fazem parte do mesmo grupo econômico.
As rés, em suas contestações, negam a existência de grupo econômico, argumentando que cada hospital possui estatuto, administração e que não compartilham serviços, administração de pessoal, operacional e contábil.
O grupo econômico caracteriza-se não apenas pela relação de controle de uma empresa sobre outra ou outras (CLT, art. 2º, § 2º), como, também, por coordenação ou por administração conjunta.
In casu, restou incontroverso que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a identidade de sócios e de objetos sociais evidenciadas pelos atos constitutivos juntados.
Além do mais, o interesse integrado está chancelada pela representação pelos mesmos patronos.
Sendo assim, condeno a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas a responderem solidariamente pelos débitos trabalhistas deferidos nessa sentença, com fulcro no parágrafo 2º do art. 2º da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 11.09.2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar as reclamadas solidariamente ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 1.000,00, pelas rés, pro rata, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 50.000,00, nos termos do art. 789, I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELZA GOMES LINO -
06/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
-
06/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ELZA GOMES LINO
-
06/05/2025 19:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
06/05/2025 19:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELZA GOMES LINO
-
06/05/2025 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA GOMES LINO
-
18/03/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 13:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 10:53
Juntada a petição de Réplica
-
15/01/2025 14:57
Juntada a petição de Contestação
-
15/01/2025 14:54
Juntada a petição de Contestação
-
15/01/2025 14:53
Juntada a petição de Contestação
-
15/01/2025 14:51
Juntada a petição de Contestação
-
15/01/2025 14:49
Juntada a petição de Contestação
-
15/01/2025 14:44
Juntada a petição de Contestação
-
15/01/2025 13:32
Juntada a petição de Contestação
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15/01/2025 13:30
Juntada a petição de Contestação
-
15/01/2025 13:28
Juntada a petição de Contestação
-
15/01/2025 13:14
Juntada a petição de Contestação
-
03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 02/12/2024
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02/12/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de JFH SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA PRONTOCOR ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA EVANGELICO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 29/11/2024
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11/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
-
08/11/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ELZA GOMES LINO
-
08/11/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) JFH SERVICOS MEDICOS LTDA
-
08/11/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
-
08/11/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
08/11/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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08/11/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA PRONTOCOR ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
08/11/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA EVANGELICO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
08/11/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
-
08/11/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
-
08/11/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
08/11/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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23/10/2024 15:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 15:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/10/2024 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de JFH SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA PRONTOCOR ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA EVANGELICO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de ELZA GOMES LINO em 25/09/2024
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17/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) JFH SERVICOS MEDICOS LTDA
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16/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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16/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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16/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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16/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA PRONTOCOR ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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16/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA EVANGELICO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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16/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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16/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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16/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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16/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MLH MED. SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
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16/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ELZA GOMES LINO
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16/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/10/2024 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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11/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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