TRT1 - 0100594-91.2025.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES em 21/07/2025
-
09/07/2025 16:12
Juntada a petição de Contraminuta
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08/07/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11c1604 proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT
Vistos.
Agravo de Petição interposto pela Terceiro interessado/Embargante ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES, em 25/06/2025 e no id 221949d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão de Embargos de Terceiros Civil no id 1bdf2bd foi publicada em 17/06/2025, vencendo o prazo em 01/07/2025, conforme publicação no id b77d8e4, apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo, conforme procuração no id ea38e96.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Agravo de Petição interposto pelo Terceiro Interessado/Embargante.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES -
04/07/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
04/07/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) MARTINS DE SOUZA BOMFIM
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04/07/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES
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04/07/2025 20:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES sem efeito suspensivo
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02/07/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARTINS DE SOUZA BOMFIM em 01/07/2025
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25/06/2025 16:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bdf2bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES opôs embargos de terceiro, conforme razões contidas na exordial, as quais me reporto e passam a fazer parte integrante do presente relatório.
O embargado MARTINS DE SOUZA BOMFIM apresentou contestação, conforme #id:5196d3c.
Os embargos de terceiro foram distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0100139-63.2024.5.01.0034. É o relatório.
Decido: FUNDAMENTOS O embargante aduz que é o legítimo possuidor do veículo de marca SUZUKI GRAND VITARA 2.0 5P, PLACA KRW 2449-RJ, CHASSIS Nº JSAJTD54VD42000221, ANO DE FABRICAÇÃO 2012 - MODELO 2013, COR BRANCA, o qual sofreu constrição nos autos principais, ao argumento de que a posse do bem foi-lhe transferida há mais de 10 anos pela embargada CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA.
Alega que mantém a posse do bem desde o ano de 2014, que é responsável pela manutenção, pagamento das taxas e contratação do seguro do veículo; aduz que, embora não tenha havido a transferência de titularidade, detém, de fato, os poderes de uso e gozo da propriedade, razão pela qual pugna pela retirada da restrição que recaiu sobre o automóvel.
Sem razão o embargante.
A propriedade de bens móveis, em regra, é transferida pela tradição, de modo que se presume proprietário aquele que estiver na posse do bem, conforme o artigo 1.226 do Código Civil. Contudo, quando se trata de veículo automotor, a legislação específica, representada pelo artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece que a transferência da propriedade somente se concretiza com o registro perante o órgão executivo de trânsito, e a consequente expedição do Certificado de Registro do Veículo. Vejamos: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas".
Assim, embora a posse constitua um indicativo relevante de propriedade quanto a bens móveis em geral, no caso específico de veículos automotores, o registro é elemento obrigatório para atestar a transferência da titularidade.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PROVA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Nos termos do estabelecido nos arts. 120 a 123 da Lei nº 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro, o documento hábil à comprovação da propriedade de veículo automotor é o Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Logo, a mera posse de um veículo não induz ao reconhecimento da propriedade pelo possuidor, não se sustentando a invocação, quanto ao caso em análise, do disposto no art. 1.267 do Código Civil, norma geral que cede espaço às normas específicas regulando a prova da propriedade de veículo automotor, contidas nos referidos arts. 120 a 123 da Lei nº 9.503/1997." (TRT 1 - Rel.
Valmir de Araujo Carvalho - 0100066-74.2023.5.01.0051 - DEJT 2023-12-04) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. 1.
Em se tratando de veículo automotor, o art. 123, do Código Brasileiro de Trânsito, lei específica, estabelece que a propriedade do automóvel somente é transferida mediante o efetivo registro perante o órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, com a expedição do Certificado de Registro do Veículo. 2.
O veículo permanece registrado em nome do Executado, não havendo prova da propriedade de terceiro.
Negado provimento." (TRT 1 - 0101518-14.2023.5.01.0571 - Rel.
Rosane Ribeiro Catrib - DEJT 06/06/2025) Dessa forma, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e julgo IMPROCEDENTES os embargos de terceiro.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de terceiro, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas pelo embargante, no valor de R$44,26, já recolhidas, conforme #id:1f65c7c.
Intimem-se.
Decorrido o prazo in albis, dê-se baixa e arquive-se. lld JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTINS DE SOUZA BOMFIM - CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA -
13/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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13/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MARTINS DE SOUZA BOMFIM
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13/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES
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13/06/2025 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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13/06/2025 16:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES
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11/06/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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10/06/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f3b015 proferida nos autos.
Vistos.
Requer o embargante a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja desconstituída a penhora do veículo que alega ser possuidor de fato.
Sustenta que é terceiro alheio à execução e que a transferência da posse do bem teria ocorrido em momento anterior à propositura da ação.
Pois bem, o instituto da antecipação dos efeitos da tutela destina-se a assegurar uma proteção jurisdicional eficaz.
Seu objetivo é garantir, de forma tempestiva, a preservação do direito ameaçado, desde que estejam presentes os requisitos legais e caracterizada a situação de risco à efetividade do direito invocado.
In casu, o embargante não se desvencilhou do ônus de comprovar a presença do fumus boni iuris, uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem o direito de propriedade alegado, não sendo suficiente para concessão da medida mera afirmação de que é detentor do bem penhorado.
Ademais, resta inviável reconhecer a existência do periculum in mora, tendo em vista que a simples afirmação de necessidade do bem, desacompanhada de provas concretas da imprescindibilidade do veículo para sua locomoção ou subsistência, não constitui perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela pleiteada pelo embargante.
Intimem-se.
Decorrido o prazo do expediente de #id:172200d, voltem conclusos para julgamento. lld RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTINS DE SOUZA BOMFIM - CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA -
26/05/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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26/05/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) MARTINS DE SOUZA BOMFIM
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26/05/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES
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26/05/2025 19:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES
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26/05/2025 17:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/05/2025 17:02
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 10:50
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100594-91.2025.5.01.0034 : ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES : MARTINS DE SOUZA BOMFIM E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARTINS DE SOUZA BOMFIM Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contestar os embargos de terceiro, no prazo de 15 dias, devendo regularizar sua representação processual nestes autos, no mesmo prazo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
NATALIA SARRO DE ALMEIDA MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARTINS DE SOUZA BOMFIM -
20/05/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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20/05/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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20/05/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MARTINS DE SOUZA BOMFIM
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100594-91.2025.5.01.0034 distribuído para 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051900300122100000228299562?instancia=1 -
19/05/2025 19:08
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/05/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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18/05/2025 18:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 18:20
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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