TRT1 - 0100493-79.2019.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO LUIS DA SILVA em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO LUIS DA SILVA em 23/07/2025
-
23/07/2025 18:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce7812f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA - MARCELO LUIS DA SILVA -
09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
-
09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIS DA SILVA
-
09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
-
09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIS DA SILVA
-
09/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/07/2025 19:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 575c232 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): MARCELO LUIS DA SILVA Embargado(a)(s): SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por MARCELO LUIS DA SILVA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 0ccfb06.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão atacada padece de contradição e obscuridade.
Afirma ser incontroverso nos autos que a parte autora é portadora de doença ocupacional - perda auditiva bilateral - em virtude da exposição a altos índices de ruído a que era exposta ao desempenhar seu trabalho para a ré, conforme consta no laudo pericial de ID. 1b2a609, tendo sido discriminatória sua dispensa, nos termos da Súmula 28 do C.
TST e do art. 4º, II da Lei 9.029/95.
Diz ser dever do julgador fundamentar suas decisões, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. Sem razão. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA - MARCELO LUIS DA SILVA -
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
-
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIS DA SILVA
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18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
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18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIS DA SILVA
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18/06/2025 16:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO LUIS DA SILVA
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16/06/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/06/2025 16:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 22:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/06/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
-
30/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIS DA SILVA
-
30/05/2025 13:47
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO LUIS DA SILVA
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30/05/2025 13:47
Não admitido o Recurso de Revista de SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
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27/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/05/2025 09:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/05/2025 23:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/05/2025 18:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100493-79.2019.5.01.0029 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: MARCELO LUIS DA SILVA, SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: MARCELO LUIS DA SILVA, SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA #LRPE Tomar ciência da decisão de ID f703243 : "…por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da parte autora e da ré e, no mérito, dar provimento parcial aos embargos de declaração do demandante para, suprindo a omissão detectada e imprimindo efeito modificativo ao julgado, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor dos advogados da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT e negar provimento ao recurso da demandada." RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO LUIS DA SILVA -
12/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
-
12/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIS DA SILVA
-
15/04/2025 12:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-83
-
15/04/2025 12:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCELO LUIS DA SILVA - CPF: *33.***.*63-56
-
26/03/2025 16:39
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 11:00 EM MESA ()
-
26/02/2025 18:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/12/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
04/11/2024 17:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/11/2024 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
-
22/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIS DA SILVA
-
22/10/2024 14:10
Proferida decisão
-
10/10/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
07/10/2024 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/10/2024 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
-
26/09/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIS DA SILVA
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05/09/2024 12:34
Conhecido o recurso de SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-83 e provido em parte
-
05/09/2024 12:34
Conhecido o recurso de MARCELO LUIS DA SILVA - CPF: *33.***.*63-56 e provido em parte
-
24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
-
23/08/2024 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/08/2024 14:34
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Presencial ()
-
20/08/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/08/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
20/08/2024 11:35
Retirado de pauta o processo
-
01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 11:13
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
-
05/06/2024 17:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
22/02/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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