TRT1 - 0011296-41.2015.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO CLEMENTE em 18/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO CLEMENTE em 08/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL ALONSO DE ALMEIDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FARMACIA TRADICAO DA CHACARA LTDA - EPP em 08/07/2025
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25/06/2025 11:36
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2025
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25/06/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:36
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2025
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25/06/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:36
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2025
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25/06/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0011296-41.2015.5.01.0066 RECLAMANTE: KATIA NAVARINY FIGUEIREDO RECLAMADO: FARMACIA TRADICAO DA CHACARA LTDA - EPP E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FARMACIA TRADICAO DA CHACARA LTDA - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para se manifestarem, no prazo legal de 08 (oito) dias, acerca do recurso interposto pela parte autora. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
DOMINGOS DE SANTANA PEREIRA FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA TRADICAO DA CHACARA LTDA - EPP -
23/06/2025 11:44
Expedido(a) edital a(o) LEONARDO CLEMENTE
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23/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CLEMENTE
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23/06/2025 11:44
Expedido(a) edital a(o) RAFAEL ALONSO DE ALMEIDA
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23/06/2025 11:44
Expedido(a) edital a(o) FARMACIA TRADICAO DA CHACARA LTDA - EPP
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09/06/2025 08:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de KATIA NAVARINY FIGUEIREDO sem efeito suspensivo
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21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de KATIA NAVARINY FIGUEIREDO em 20/05/2025
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19/05/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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15/05/2025 18:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dea58ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.
Sucinto o relatório, passa-se ao exame.
Fundamentação A questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos) Do exame dos autos, verifica-se que em 28.02.2023 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
Porém, manteve-se inerte.
Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021) Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021) Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA NAVARINY FIGUEIREDO -
06/05/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) KATIA NAVARINY FIGUEIREDO
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06/05/2025 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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05/05/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/05/2025 13:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/05/2025 13:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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03/05/2023 11:13
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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19/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de KATIA NAVARINY FIGUEIREDO em 18/04/2023
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02/03/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) KATIA NAVARINY FIGUEIREDO
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28/02/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/02/2023 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) KATIA NAVARINY FIGUEIREDO
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19/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 06:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/11/2022 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
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26/10/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 20:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/10/2022 17:26
Expedido(a) intimação a(o) KATIA NAVARINY FIGUEIREDO
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24/10/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/10/2022 10:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/09/2022 14:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/09/2022 13:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/08/2022 14:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/08/2022 13:54
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/08/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 20:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/04/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
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26/04/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 16:43
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE OFÍCIO AO INSS)
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25/04/2022 13:57
Expedido(a) intimação a(o) KATIA NAVARINY FIGUEIREDO
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25/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de KATIA NAVARINY FIGUEIREDO em 19/04/2022
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19/04/2022 15:13
Juntada a petição de Manifestação (Dilação do Prazo)
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24/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
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24/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:26
Expedido(a) intimação a(o) KATIA NAVARINY FIGUEIREDO
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23/03/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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28/10/2021 22:01
Registrada a inclusão de dados de LEONARDO CLEMENTE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/10/2021 22:01
Registrada a inclusão de dados de RAFAEL ALONSO DE ALMEIDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL ALONSO DE ALMEIDA em 13/10/2021
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14/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO CLEMENTE em 13/10/2021
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18/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de RAFAEL ALONSO DE ALMEIDA em 17/09/2021
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18/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO CLEMENTE em 17/09/2021
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13/09/2021 18:58
Juntada a petição de Manifestação (Inclusão dos sócios_SISBAJUD)
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04/09/2021 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2021
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04/09/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2021
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04/09/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 15:38
Expedido(a) edital a(o) RAFAEL ALONSO DE ALMEIDA
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03/09/2021 15:38
Expedido(a) edital a(o) LEONARDO CLEMENTE
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03/09/2021 15:38
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL ALONSO DE ALMEIDA
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03/09/2021 15:38
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO CLEMENTE
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26/08/2021 12:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de KATIA NAVARINY FIGUEIREDO
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25/08/2021 22:32
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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25/08/2021 22:32
Encerrada a conclusão
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23/08/2021 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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04/08/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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29/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL ALONSO DE ALMEIDA em 28/07/2021
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29/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO CLEMENTE em 28/07/2021
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15/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL ALONSO DE ALMEIDA em 14/07/2021
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15/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO CLEMENTE em 14/07/2021
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18/06/2021 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 18/06/2021
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18/06/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 18/06/2021
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18/06/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 13:43
Expedido(a) edital a(o) RAFAEL ALONSO DE ALMEIDA
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17/06/2021 13:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ALONSO DE ALMEIDA
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17/06/2021 13:43
Expedido(a) edital a(o) LEONARDO CLEMENTE
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17/06/2021 13:42
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CLEMENTE
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11/05/2021 17:44
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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11/05/2021 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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11/05/2021 15:34
Encerrada a conclusão
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10/05/2021 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/05/2021 10:03
Encerrada a conclusão
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07/05/2021 00:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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27/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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23/04/2021 13:25
Desarquivados os autos
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24/06/2019 15:30
Arquivados os autos provisoriamente
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24/06/2019 15:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/02/2019 14:51
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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23/01/2019 02:38
Decorrido o prazo de KATIA NAVARINY FIGUEIREDO em 21/01/2019 23:59:59
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04/12/2018 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2018 01:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/11/2018
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29/11/2018 01:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2018 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 15:20
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/11/2018 01:11
Decorrido o prazo de KATIA NAVARINY FIGUEIREDO em 09/11/2018 23:59:59
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17/10/2018 02:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/10/2018
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17/10/2018 02:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2018 00:53
Decorrido o prazo de KATIA NAVARINY FIGUEIREDO em 16/10/2018 23:59:59
-
13/10/2018 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 15:13
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
08/10/2018 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2018 16:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2018
-
18/09/2018 16:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 15:35
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
25/08/2018 00:49
Decorrido o prazo de KATIA NAVARINY FIGUEIREDO em 24/08/2018 23:59:59
-
22/08/2018 00:51
Decorrido o prazo de KATIA NAVARINY FIGUEIREDO em 21/08/2018 23:59:59
-
17/08/2018 01:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/08/2018
-
17/08/2018 01:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 12:49
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
14/08/2018 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2018 01:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/08/2018
-
07/08/2018 01:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 15:10
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
12/04/2018 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 15:14
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
03/02/2018 00:47
Decorrido o prazo de KATIA NAVARINY FIGUEIREDO em 02/02/2018 23:59:59
-
12/12/2017 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2017
-
12/12/2017 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2017 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 18:16
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
04/09/2017 11:54
Registrada a inclusão de dados de FARMACIA TRADICAO DA CHACARA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-58 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
20/08/2017 22:27
Determinada a inclusão de dados de FARMACIA TRADICAO DA CHACARA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-58 no BNDT
-
17/08/2017 17:26
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
17/07/2017 15:45
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
24/06/2017 02:49
Decorrido o prazo de KATIA NAVARINY FIGUEIREDO em 23/06/2017 23:59:59
-
13/06/2017 03:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/06/2017
-
13/06/2017 03:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 14:04
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
03/03/2017 00:05
Decorrido o prazo de KATIA NAVARINY FIGUEIREDO em 02/03/2017 23:59:59
-
18/02/2017 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2017
-
18/02/2017 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2017 11:13
Homologada a liquidação
-
19/01/2017 19:11
Conclusos os autos para decisão Geral a CAMILA LEAL LIMA
-
14/12/2016 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 11:37
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
19/11/2016 01:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/11/2016
-
19/11/2016 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2016 16:55
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
21/10/2016 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 13:47
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
18/10/2016 13:46
Iniciada a liquidação por cálculos
-
18/10/2016 13:44
Transitado em julgado em 27/07/2016
-
18/10/2016 13:43
Transitado em julgado em 27/07/2016
-
14/09/2016 18:28
Decorrido o prazo de FARMACIA TRADICAO DA CHACARA LTDA - EPP em 15/07/2016 23:59:59
-
28/07/2016 00:13
Decorrido o prazo de FARMACIA TRADICAO DA CHACARA LTDA - EPP em 27/07/2016 23:59:59
-
19/07/2016 00:51
Publicado(a) o(a) Edital em 19/07/2016
-
19/07/2016 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2016 00:09
Decorrido o prazo de KATIA NAVARINY FIGUEIREDO em 15/07/2016 23:59:59
-
07/07/2016 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2016
-
07/07/2016 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2016 15:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/06/2016 10:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 700.00
-
24/06/2016 10:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a KATIA NAVARINY FIGUEIREDO
-
24/06/2016 10:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de KATIA NAVARINY FIGUEIREDO
-
17/06/2016 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
15/06/2016 15:46
Audiência inicial realizada (15/06/2016 08:35 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2016 00:03
Decorrido o prazo de FARMACIA TRADICAO DA CHACARA LTDA N/P DO SÓCIO RAFAEL ALONSO DE ALMEIDA em 06/06/2016 23:59:59
-
07/06/2016 00:03
Decorrido o prazo de FARMACIA TRADICAO DA CHACARA LTDA - EPP em 06/06/2016 23:59:59
-
13/05/2016 00:37
Publicado(a) o(a) Edital em 13/05/2016
-
13/05/2016 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2016 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 11:05
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
04/03/2016 15:54
Audiência inicial designada (15/06/2016 08:35 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/03/2016 18:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/03/2016 15:52
Audiência inicial realizada (02/03/2016 09:40 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2016 11:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/02/2016 11:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/02/2016 11:22
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
23/01/2016 09:43
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
18/12/2015 10:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/12/2015 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2015 17:03
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
30/11/2015 00:53
Decorrido o prazo de KATIA NAVARINY FIGUEIREDO em 18/11/2015 23:59:59
-
29/11/2015 01:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/11/2015
-
29/11/2015 01:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2015 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2015 23:22
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
11/10/2015 02:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/10/2015
-
11/10/2015 02:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2015 12:10
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
20/09/2015 12:11
Audiência inicial designada (02/03/2016 09:40 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2015 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a KATIA NAVARINY FIGUEIREDO - CPF: *16.***.*26-09
-
18/09/2015 10:55
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
10/09/2015 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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