TRT1 - 0101429-44.2024.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9b308c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dou-lhe seguimento.
Ao recorrido para contrarrazoar, querendo, o recurso ordinário, no prazo de 08 dias.
Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
27/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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27/08/2025 14:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO DE SANTANA CAETANO sem efeito suspensivo
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16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 15/08/2025
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14/08/2025 17:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA GABRIELA NUTI
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13/08/2025 21:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fbc3ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos opostos por THIAGO DE SANTANA CAETANO, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
30/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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30/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SANTANA CAETANO
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30/07/2025 11:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO DE SANTANA CAETANO
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22/07/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA GABRIELA NUTI
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17/07/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 15/07/2025
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15/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10cd9a0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a possibilidade de atribuição do efeito modificativo, intime-se a ré para se manifestar sobre os embargos de declaração, em 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
14/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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14/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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09/07/2025 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a35a1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por THIAGO DE SANTANA CAETANO em face de STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme arbitrados na fundamentação.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.416,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 70.820,36, dispensada. Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
30/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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30/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SANTANA CAETANO
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30/06/2025 09:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.416,41
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30/06/2025 09:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO DE SANTANA CAETANO
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30/06/2025 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DE SANTANA CAETANO
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18/06/2025 18:00
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA GABRIELA NUTI
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16/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f153ea4 proferido nos autos.
Apresentou a reclamada impugnação quanto ao resumo dos depoimentos. Quanto à impugnação relativa à minutagem 10:49, não há necessidade de constar menção a exibição de documentos no resumo dos depoimentos, pois não houve qualquer resposta dada pelo depoente relativamente a tal documento, e por estar a audiência gravada, disponível em vídeo constante do PJe Mídias.
Quanto à minutagem 31:03, já havia no resumo do depoimento da testemunha do reclamante tal informação: "que não trabalhava na mesma rota que ele".
Por fim, após análise das impugnações, passa a valer o seguinte resumo dos depoimentos, com as partes alteradas destacadas em negrito: "DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA que o depoente trabalhava das 06:00 às 07:00 da manhã; que tinha controle de ponto por diário de bordo; que era eletrônico e o depoente colocava o dedo lá ao entrar no serviço, geralmente só no período da manhã; que na hora de ir embora, às vezes colocava o dedo, às vezes terminava a rota e passava pelo encarregado Denilson ou Nonato e já descia na rua, pois a empresa já autorizava; que quando estava na empresa, botava o dedo ao ir embora; que quando não estava na empresa, informava o horário para ele; que não consegue informar se ele anotava direito o horário que o depoente informava; que começavam a carregar o caminhão a partir das 06:00 da manhã; que começavam a fazer entregas, o horário era variado, às vezes 07:00, às vezes 07:30 da manhã; que a média de entrega era de 35 notas por dia; que no final de ano, a quantidade de notas poderia dobrar, chegando a 60, 65 notas; que nos demais meses era de 35, 40 notas; que dar baixa nas quantidades de nota era função do motorista, não do ajudante; que quando a jornada era curta e o depoente saía meio-dia, o que era difícil, era porque as vendas não tinham a rota do depoente naquele dia, e o depoente ficava na empresa fazendo outra função, que era varrer o pátio ou descarregar carretas; que quando registrava o ponto, saía ticket; que perguntado se a rota era fixa, respondeu que tinha duas rotas, no primeiro ano trabalhou fazendo a rota de Niteroi, chegando mais tarde pelo engarrafamento na av.
Brasil, e no segundo ano, trabalhou na rota de Belford Roxo; que em cada um desses momentos, a rota era fixa; que em média o tempo entre uma entrega e outra era de 15 minutos se corresse tudo bem; que o horário da última entrega era por volta de 17:30; que havia equipe interna de ajudantes no galpão; que o tempo da última entrega até o galpão em média, se fosse em rotas mais perto da empresa, correndo tudo bem, era em torno de 50 minutos; que nem todas as equipes voltavam para o galpão; que a prestação de contas era realizada no setor de administração e quem fazia isso era o motorista; que havia horário de almoço, um intervalozinho de 15 minutos; que nunca tirou uma hora de intervalo; que havia muita correria para dar conta das entregas, tinham que correr para fazer as entregas, porque se voltassem sobre um certo horário, voltando com muita quantidade de nota e sem ter um protocolo (que no caso o encarregado tem que liberar), tinham que pagar R$ 5 por causa do protocolo; que o intervalo na rua eram vocês quem decidiam a hora de parar e voltar; que ninguém mandou o depoente não tirar uma hora de intervalo; que no procedimento de entrega, chega na casa do cliente, chama o cliente para receber a mercadoria; que o motorista subia no caminhão, batia a carga para o depoente e o depoente conduzia a mercadoria até a casa do cliente; que o depoente não lembra de ter entregado o produto do documento f33ad01; que às vezes não conseguiam fazer todas as entregas durante o dia, às vezes a empresa liberava mais tarde e não conseguiam tempo suficiente para realizar a entrega; que nesse dia específico, não conseguiu realizar a entrega, informou ao encarregado, voltou para a empresa com o caminhão; que às vezes acontecia de o caminhão do motorista que era agregado não retornar para a empresa, e algumas mercadorias o encarregado autorizava a ficar dentro do caminhão, onde o motorista agregado morava; que nesse dia, a mercadoria ficou perto do caminhão onde o motorista morava e não conseguiu realizar a entrega; que no dia seguinte retornaram para a empresa, conferiram a mercadoria e entregaram ao cliente; que não lembra de alguma reclamação de que o produto não tenha sido entregue; que o motivo que a empresa alegou para seu desligamento foi falsificação da assinatura, sendo que essa não é a mesma; que viu a devolução desse produto na empresa; que esse produto voltou para a empresa porque eles têm que conferir, e depois foi entregue ao cliente; que foi chamado para depor na delegacia em um registro de ocorrência.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ que o motivo da dispensa do reclamante foi que ele falsificou a assinatura da cliente; que ele fez uma entrega de porta a porta, voltou com as notas assinadas no manifesto e retornou para a empresa com as notas assinadas; que a cliente reclamou com a contratante da empresa de que não recebeu o produto; que ela não recebeu o produto, mas a nota voltou assinada; que a empresa manda a nota assinada para a contratante, a contratante fala com a cliente, e ela fala que não recebeu, questiona que era para aniversário da criança de um ano, que era no domingo e não tinha chego para ela; que o reclamante foi chamado pelo superior dele para conversar junto com a equipe, e ele mesmo falou que estava na posse dele o produto, e havia uma nota fiscal assinada; que ele em seguida devolveu o produto para a empresa, e a empresa fez a entrega para a cliente; que houve sindicância e acareação sobre esse fato; que não sabe informar como está o andamento do registro de ocorrência, pois é só narrativa; que Nonato e Denilson são responsáveis pela operação; que tudo que ocorre com o reclamante ao longo do dia é repassado para os gerentes Nonato e Denilson; que tem um superior dele que era o Anderson, quem coloca os veículos para a rua, ele tem que se reportar ao Anderson; que como esse erro é direto com o contratante e é um caso mais delicado, a empresa repassa para o superior que é o Denilson; que por dia, o reclamante fazia em média de 20 a 25 notas, tirando novembro e dezembro; que é comum mercadorias retornarem pelo fato de não terem entregas efetivadas; que retorna sim, quando não encontra o cliente, retorna para a empresa; que esse retorno é feito logo no dia seguinte; que se retornar, o motorista retorna, dá baixa no box, o box coloca para entrega do outro dia, e sai de novo; que existe um controle interno pela empresa de todas as mercadorias que retornam e que estão sendo reenviadas, existe um documento formal; que tanto o motorista quanto o ajudante não assinam esses documentos de todas as mercadorias que voltaram; que quem retorna com a mercadoria e tem essa responsabilidade é o motorista; que o motorista retorna e dá baixa no sistema junto com o referente; que não existe assinatura física do ajudante ou do motorista nesse documento; que quando as mercadorias retornam, sobram duas mercadorias, elas retornam, vão para o box, o conferente dá baixa no sistema e ela volta para o box para entrega do outro dia; que quem faz essas novas entregas depende da rota; que se for a mesma rota no outro dia, ele faz, senão não é a mesma pessoa, muda; que a simplificação da alegação da empresa é a de que ele falsificou a assinatura da cliente, devolveu a nota com a assinatura falsificada, se apropriou da entrega (que era uma mercadoria de criança) e depois, ao ser perguntado, devolveu o produto para a empresa porque de fato estava com ele; que a negação do reclamante não procede; que nesse caso, sai a nota fiscal, faz a entrega para o cliente, o cliente assina a nota fiscal com o seu nome; que ele assinou com o nome da cliente e retornou para a empresa, como a cliente tivesse recebido; que não foi a cliente que recebeu, quem recebeu foi ele e levou para casa com a assinatura dele; que isso ele confessa para o Nonato e para o Denilson; que não tem um boletim de ocorrência no processo, são só narrativas; que o reclamante chegava na empresa às 06:00 horas; que ele saía da empresa a partir das 07:00 horas para iniciar as entregas; que as rotas não eram fixas; que o reclamante já teve rota em Belford Roxo; que o intervalo para refeição e almoço era de 1 hora; que esse horário não era registrado em cartão de ponto ou folha de ponto; que a entrada era no ponto, mas o almoço não porque ele era externo e ficava na rua, ele retornava após e colocava no diário de bordo; que existia controle da empresa em relação às horas trabalhadas por dia, o excesso; que tem banco de horas; que em relação ao final de ano, novembro, dezembro e janeiro, o horário de trabalho do reclamante era o mesmo; que era comum novembro, dezembro, janeiro ter acréscimos de pedidos de entregas por conta do fim de ano e Black Friday; que dobravam, se precisasse trabalhar outro dia era trabalhado; que as notas de entrega não eram dobradas, ficava a mesma coisa; que por isso talvez elaborasse alguns minutos a mais; que no final de ano, novembro, dezembro e janeiro, era comum trabalhar aos feriados; que quando trabalhasse registrava no ponto e recebia em contracheque; que o Anderson, o Nonato e o Denilson não exerciam as mesmas funções da empresa; que quem repassava as notas fiscais de entrega diariamente para o reclamante era o Anderson; que o reclamante diariamente se reportava somente ao Anderson na jornada.
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA que trabalhou junto com o Thiago na STT Log; que voltou em 2022 e trabalhou até 2024; que quando o depoente chegou, o Thiago já tinha trabalhado em outra passagem e voltou a trabalhar, não voltou junto com o depoente; que em 2024 o depoente saiu pouco antes dele; que não trabalhava na mesma rota que ele; que já chegaram a trabalhar, o Thiago já saiu comigo também na rota poucas vezes, uma, duas vezes no total; que o ponto lá era biométrico; que passava o dedo no ponto na hora que estava pegando no serviço; que a máquina emitia recibo, mas volta e meia emitia recibo; que na hora de ir embora e vocês estavam lá, botava o dedo, ia embora, voltava para a empresa, descarregava o caminhão, batia o produto que voltava e batia o ponto; que muitas vezes também não funcionava e às vezes funcionava; que quando saía antes na própria rua, não voltava para a empresa, preenchia o diário de bordo, tinha que colocar manualmente no outro dia com o horário que tinha largado o serviço; que ele (reclamante) fazia isso também; que os intervalos eram como de refeição, geralmente iam comendo alguma coisa, lanchando e o outro fazendo trabalho; que os carros são agregados, é aquela correria, não tem 15, 20 minutos; que eram vocês quem decidiam os intervalos, não; que era de acordo com o trabalho; que a empresa tinha alguma proibição de usufruir do intervalo, reclamava que os donos do caminhão, que os carros lá são todos agregados; que o motorista do caminhão quem decidia os intervalos, praticamente era isso; que eles não queriam intervalo e queriam acabar logo; que é por causa das notas que eles ganham por nota; que saiu antes do Thiago; que o motivo da dispensa do depoente foi justa causa; que a empresa tem essa prática de fazer dispensa de justa causa; que trabalhou desde 2009, de 2 anos para cá, essa última vez que trabalhou na empresa, que eles começaram com essa prática; que para trás não tinha porque agora tudo lá é jurídico; que eles alteram número do diário de bordo; que chega 05:00 e pouco da manhã na empresa, entre 05:30 e 06:30, só pode colocar lá no diário de bordo que chegou 06:00 horas, antes não pode colocar; que tem que botar na hora, carregar o caminhão primeiro e depois fazer depois botar no diário de bordo; que chega no outro dia eles vão te dar suspensão, te dar advertência; que o Anderson, o Nonato e o Denilson são gerentes da Shilog; que recebia ordens do Anderson e também do Nonato; que o horário que ele começava a fazer a entrega das mercadorias quando saía do galpão era por volta de 08:00 e pouco; que às vezes tinha que chegar na empresa, descarregar a carreta que ficava atrás por algum motivo; que descarregavam as carretas, depois carregavam os caminhões para ir para a rota; que chegava na rota e pegava trânsito; que ficava na rota até acabar; que na volta tinha que passar o formulário para o Anderson, passar para ele, "Anderson, tá faltando cinco notas.
Por quê? Por motivo.
Essa nota aqui você tem que fazer, tem que ligar para o cliente, tenta fazer de qualquer jeito"; que ele saía por dia aproximadamente com 35 notas ou mais para fazer as entregas, sem considerar final de ano; que no final de ano, aproximadamente saía com 50, 55, 60 notas; que quando as mercadorias não eram entregues no dia, tinha que tentar fazer de qualquer jeito, ligar para o cliente, tentar fazer; que alguns condomínios não pode mais entrar a partir das 18:00; que tinha que ligar para o cliente, perguntar se autorizava a entregar no carrinho; que se não fizer, tem que fazer de qualquer maneira, passar para o Anderson no caso; que o procedimento é devolver a mercadoria quando não dá para entregar; que volta para a empresa; que o Renato, o Alexandre fica lá na conferência do produto; que chega na empresa, tem cinco, seis caminhões às vezes na frente, espera todo mundo, descarrega, confere o produto, entrega para ir embora; que não tem como ajudante de caminhões reterem a mercadoria e não devolverem; que não tem como acontecer furto; que não acontece porque esses produtos dessa empresa, toda vez que vai fazer a entrega, o cliente já está ciente da entrega; que tem vezes que o cliente até liga para você; que acontece que alguns motoristas conversam com o gerente da empresa para não voltar na empresa, "Ah, eu moro muito longe para me voltar"; que às vezes fica com alguns produtos no caminhão para ser entregue no outro dia; que volta para a empresa, recarrega, passa pros gerentes e depois faz a entrega; que os caminhões voltam então para a sede da empresa; que no outro dia tem motorista que fica e não pede, conversa com motorista, mas é pouco, de 100 caminhões, acontece com cinco, seis caminhões; que era comum trabalhar aos domingos final do final do ano, de novembro, dezembro e janeiro; que meio do ano também, igual 2023, trabalharam domingo, feriado, quase todos; que 2024 já foi um pouco mais fraco; que quando chega final do ano é um ou dois domingos de novembro, os dezembros quase todos e janeiro às vezes; que os ajudantes de caminhões não ajudavam a carregar caminhão, a rotina dele é; que era roteirista.
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RÉ que trabalhou junto com o Thiago na STT Log; que ele trabalhou de 2022 até 2024; que o depoente trabalha lá ainda; que trabalha lá desde 2019; que a sua função é encarregado; que ele fazia ajudante de caminhão; que o depoente inicia jornada das 06:00 às 14:20 de segunda a sábado; que via o reclamante quando ele chegava; que o ponto é biométrico, sai ticket de registro; que tem equipe interna para fazer o carregamento dos caminhões; que os caminhões ficam separados nos boxes; que quando o reclamante chegava, os caminhões já estavam carregados; que ele só confere para botar para dentro do carro; que tem equipe interna para tirar o retorno se voltar algum produto; que só volta o motorista; que, perguntado se havia algum tipo de proibição quanto ao horário de intervalo, afirma que eles são todos orientados a tirar uma hora de almoço; que não tem como controlar o tempo deles externo; que a empresa possui setor de monitoramento, tem uma empresa que trabalha fora; que os caminhões têm rastreadores; que o depoente sabe o motivo do desligamento do reclamante; que foi porque ele assinou uma nota fiscal e houve uma reclamação da contratante que o cliente não tinha recebido o produto, que era um presente para o neto ou filho; que quando a empresa mandou a nota fiscal para a contratante, ela falou que não era a assinatura dela; que na segunda-feira o depoente pediu o Thiago para falar com o meu supervisor, que é o Denilson; que ele conversou com o Denilson e assumiu que tinha guardado o produto na casa dele e que ele tinha assinado a nota da cliente; que acho que ele foi buscar o produto e depois o supervisor desligou ele; que quando uma entrega não é efetuada, o procedimento normal é ela voltar para a empresa; que volta para a empresa, é dado baixa para tentar outra entrega novamente, entrar em contato com o cliente e agendar; que não tem poder para admitir e demitir; que em relação ao fato dessa justa causa, em algum momento foi dada oportunidade ao Thiago para responder o que de fato aconteceu na presença de alguma testemunha; que não houve acareação; que houve uma acareação que foi entregue na mão dele; que essa acareação não foi assinada pelo Thiago e por algum representante da empresa; que ele só leva de volta para a rua que a gente pede ele para ver o que que aconteceu, porque que não foi entregue para cliente; que ele leva essa acareação; que o documento escrito (acareação) existe, está no nome dele; que ele não assinou; que a empresa vem a nota fiscal da cliente para confrontar se foi entregue, se não foi, para quem entregou esse produto; que a empresa dá oportunidade a ele de falar para quem entregou; que ele vai lá fala: "Eu lembro, deixei com porteiro, deixei com fulano", não foi o caso dele, ele assinou a nota e guardou o produto; que essa acareação não tem de forma formal (assinada); que existe e ficou na mão dele para eles poder resolver; que não se lembra da acareação; que a acareação fica na mão deles para eles poder resolver; que não é comum da empresa dispensar funcionários com justa causa; que nos últimos seis meses do último ano, acho que três funcionários foram dispensados com justa causa, um por atestado falso, ele (reclamante), e o outro lá porque bateu de frente com o supervisor por causa do diário de bordo; que o reclamante chegava muitas vezes atrasado ao início da jornada dele na empresa; que o normal era 06:00 horas, mas chegava bastante tempo atrasado; que essa equipe de trabalho que ficava para carregar os caminhões não era fixa; que tem pessoal separado, o depoente deixa eles conferir a carga só para ter certeza que não tá faltando nada; que essa equipe tinha carteira assinada; que essa equipe fixa não poderia ir para a rua fazer entrega, pessoal do depósito fica no depósito, rua na rua; que a função dessas pessoas no depósito era só carregar, função ajudante de caminhão; que em relação à quantidade de entregas, aproximadamente o Thiago fazia de 20 a 25 entregas por dia; que quando ele não ficava na especial, que às vezes ele ficava muito na especial também, que é menor; que especial são locais que o caminhão grande não entra e vai num carro pequeno com 8, 10 notas, área de risco onde tem assalto; que geralmente é viável fazer essas 20, 25 notas; que no final de ano, novembro, dezembro, janeiro, a quantidade de notas não dobrava tanto porque ele trabalhava em área de risco; que é 30, 40 notas, a empresa não bota muita carga nessas áreas de risco; que o depoente saía por volta de 14:20 da empresa; que não tem ideia de qual horário o Thiago voltava para a empresa, ele normalmente não voltava porque ele era de Belford Roxo, ele ia embora para lá, ele ficava para lá mesmo; que domingos e feriados no final do ano, quando trabalha é pago no contracheque; que existia forma da empresa compensar horário acumulado, tem banco de hora; que nesse banco de horas, eles assinam toda vez que estão na compensação; que tem que ir no RH para assinar; que essa indagação dele de acareação foi feita dentro do próprio RH; que não sabe quem presenciou; que o depoente geralmente passa na mão dele, vem para a minha mão; que a funcionária responsável da conta pega as reclamações e a acareação para o depoente, e o depoente entrega na mão dele direto; que não passa para o seu superior, fica tudo concentrado com o Anderson; que só vem na minha mão e quando não resolve, foi o caso que aconteceu, passa para o meu supervisor; que Nonato e Denilson são supervisores; que quando acontecia algum fato com o reclamante na rua, o reclamante passava somente para o depoente; que só passa para o Nonato e Denilson se for uma coisa que o depoente não consiga resolver; que a ré requer que os documentos 15, 16, 17 e 22 permaneçam em sigilo para fim de preservar a intimidade dos dados ali expostos, o que por ora, se indefere sob protestos, já que se tratam de documentos para fins de fazer prova perante o juízo e o acesso deverá ser de forma responsável por todos que entram no processo." Venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
13/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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13/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SANTANA CAETANO
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13/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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06/06/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 12:50
Audiência una realizada (04/06/2025 11:20 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 17:06
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e3d1e proferido nos autos. - A T E N Ç Ã O - (AUDIÊNCIA PRESENCIAL) Vistos e etc.
Considerando o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022, a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022, o Ofício SCR/TRT1 – No. 379/2025, o Provimento CR 02/2023 da SCR/TRT1 e a decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.000 determino que se proceda, neste ato, à retificação da autuação para exclusão do marcador “Juízo 100% digital”, devendo partes e procuradores ficarem cientes de que todas as audiências nesta 57a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ocorrerão na modalidade PRESENCIAL.
Registre-se que a medida visa contribuir para a consecução dos Constitucionais Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, bem como da Celeridade, considerando os transtornos e dificuldades que a audiência telepresencial traz para a instrução processual, especialmente, quando o Juízo adota o procedimento de audiência Una previsto no artigo 825 da CLT.
Isto porque, na prática, este Juízo tem constatado que as audiências telepresenciais de sua competência são realizadas, muitas vezes: em ambientes precários (carro em movimento, ambiente de trabalho ruidoso, academias, banheiros, locais com interferências contínuas de outras pessoas);utilização de vestimentas inadequadas e até mesmo a falta delas;com deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados (prejudicando a garantia de incomunicabilidade entre eles);falhas nas conexões, má qualidade de vídeo ou áudio e inexperiência de muitos no manejo dos meios tecnológicos, o que inúmeras vezes impede a realização do ato de forma única e contribui para o atraso de todas as demais audiências da pauta e por consequência da prestação jurisdicional, levando a adiamentos desnecessários; e assim por diante. Já as audiências presenciais contam com: espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a sua realização;melhora na colheita da prova, evitando falhas de comunicação e nulidades processuais;maior efetividade na discussão e formalização da conciliação;adequação ao requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências;maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; e assim por diante.
O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos.
Os artigos 8º e 139, II e VIII do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, atribui ao magistrado a obrigação de observar na aplicação do ordenamento jurídico, dentre outros, o princípio da eficiência, conferindo-lhe poderes para, velando pelo dever de duração razoável do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes em qualquer tempo, a fim de inquiri-las sobre os fatos da causa.
Diante de todo o exposto, determino a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL, observados os demais itens da notificação.
A oitiva de testemunhas que comprovem documentalmente (comprovante de residência dos últimos três meses) a residência fora da jurisdição deste Juízo poderá ocorrer de modo híbrido, desde que haja compromisso das partes interessadas em garantir a estabilidade da conexão e a adequação do local para um depoimento perante o Juízo (por exemplo, silêncio, trajes adequados, ambiente isolado), bem como seja o fato noticiado no processo em até três dias úteis ANTES da audiência designada, oportunidade em que será informado o link de acesso.
Salvo na situação excepcional prevista no parágrafo anterior, ou qualquer outra que venha a ser informada e autorizada pelo Juízo, a sala de audiências virtual ficará desabilitada.
Intimem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
15/05/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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15/05/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SANTANA CAETANO
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15/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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03/02/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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12/12/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SANTANA CAETANO
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12/12/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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06/12/2024 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 17:55
Audiência una designada (04/06/2025 11:20 - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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