TRT1 - 0100701-89.2022.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 127aab0 proferido nos autos.
Indefiro os requerimento da parte autora, tendo em vista que o lapso temporal existente entre a data da última atualização do crédito exequendo e a data da efetiva garantia do juízo foi o necessário para o regular cumprimento dos atos processuais.
Registro que a reclamada cumpriu o prazo que lhe foi concedido para o pagamento do crédito exequendo.
Assim, não há o que se falar em apuração de eventual crédito remanescente.
Intime-se a parte autora para ciência, no prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO FERREIRA PERES -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ed2eab proferido nos autos.
DESPACHO PJe Esclareço, desde já, que os honorários advocatícios são englobados no valor contratual devido ao beneficiário originário (parte autora), vedada a expedição de RPV autônoma para satisfação dessa verba, conforme art. 7º, §º1º, da Resolução 303/2019 do CNJ: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. §1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário".
Harmônica à regulamentação do CNJ é a jurisprudência deste E.
TRT: “ AGRAVO DE PETIÇÃO.
RPV.
FRACIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
Conforme já assentado pela jurisprudência do C.
STF, a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo”. (TRT-1 - AP: 00102443020155010512 RJ, Relator: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 08/06/2019) Apenas os honorários sucumbenciais deverão ser objeto de RPV/Precatório autônomo.
Honorários contratuais farão parte de um único ofício RPV/Precatório, onde terão destaque. Dê-se vista dos cálculos atualizados às partes, por 05 dias. No mesmo prazo, querendo, deverá a parte autora juntar contrato de honorários, ciente de que só serão expedidas duas requisições se houver honorários sucumbenciais. Ainda no mesmo prazo, deverá indicar dados bancários completos do RECLAMANTE E DO ADVOGADO, aptos a receber transferência.
Vindo, expeça-se RPV/Precatório único.
Em havendo honorários sucumbenciais, expeça-se separadamente. Por fim, intimem-se as partes, sendo o ente público por mandado, para manifestações.
Prazo comum de 5 dias.
NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS PATRICIO DE SOUZA RANGEL -
13/10/2024 05:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/10/2024 09:30
Recebidos os autos para prosseguir
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20/08/2024 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/08/2024 08:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 08:15
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS PATRICIO DE SOUZA RANGEL
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31/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/07/2024 11:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51c6153 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATER-RIORecorrido(a)(s):CARLOS PATRÍCIO DE SOUZA RANGELPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2024 - Id. ef7f63c ; recurso interposto em 18/03/2024 - Id. 690ca8a ).Regular a representação processual (Id. 01b5fa5 ).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / OUTRAS GRATIFICAÇÕESAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791A, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial .Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./eam/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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27/06/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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22/03/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/03/2024 13:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS PATRICIO DE SOUZA RANGEL em 18/03/2024
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18/03/2024 18:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS PATRICIO DE SOUZA RANGEL
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05/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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30/01/2024 16:19
Conhecido o recurso de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ - CNPJ: 29.***.***/0001-66 e provido em parte
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02/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
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01/12/2023 16:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 16:31
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 09:00 SV RRC ()
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16/10/2023 09:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2023 09:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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17/08/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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