TRT1 - 0101404-18.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:30
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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08/08/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ECREDIR DE LIMA PARANHOS
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05/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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01/08/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ECREDIR DE LIMA PARANHOS
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08/07/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83bb534 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 08/05/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 3.940,73 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 44,21 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 592,54 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - R$ 91,55 Total Devido pelo Reclamado - R$ 4.669,03 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 4.669,03 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECREDIR DE LIMA PARANHOS -
12/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) RUSSEL SERVICOS GERAIS LTDA - ME
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12/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ECREDIR DE LIMA PARANHOS
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12/05/2025 14:31
Homologada a liquidação
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08/05/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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31/03/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:01
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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13/03/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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11/03/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de RUSSEL SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 05/02/2025
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18/12/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) RUSSEL SERVICOS GERAIS LTDA - ME
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11/12/2024 20:45
Iniciada a liquidação
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10/12/2024 08:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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09/12/2024 20:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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29/11/2024 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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