TRT1 - 0100741-31.2024.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SIDIGLEI MOREIRA DA SILVA em 04/07/2025
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04/07/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d2878b proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: JORGE BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: SIDIGLEI MOREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc...
Recorrente opôs embargos declaratórios do acórdão que julgou sobre o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
A matéria tratada nesta demanda encontra-se afetada ao TEMA 1389 de Repercussão Geral, com a seguinte tese: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” Em decisão, datada de 14/04/2025, o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, nos autos da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, determinou: “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário” Assim, impõe-se determinar o SOBRESTAMENTO DO FEITO, com fundamento no §5º do art. 1.035 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - SIDIGLEI MOREIRA DA SILVA -
18/06/2025 02:05
Expedido(a) intimação a(o) SIDIGLEI MOREIRA DA SILVA
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18/06/2025 02:05
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES DE OLIVEIRA
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18/06/2025 02:04
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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16/06/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ANELITA ASSED PEDROSO
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16/06/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/06/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE BORGES DE OLIVEIRA em 26/05/2025
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20/05/2025 18:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100741-31.2024.5.01.0462 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: JORGE BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: SIDIGLEI MOREIRA DA SILVA Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto por reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar o vinculo empregatício no período de 10.01.2023 a 14.04.2024, face a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82 SBDI-1 do C.
TST, com salário mensal de R$ 1.600,00, na função de ajudante de obra., devendo o réu proceder à anotação da CTPS do autor observados estes dados e pagar verbas de rescisão, sendo as seguintes: aviso prévio de 33 dias, projetando o contrato até o dia 14.04.2024; 13º salário do ano de 2023 e proporcional na razão de 3/12 avos do ano de 2024, já projetado o aviso prévio; Férias integrais 2023/2024 e proporcionais na razão de 3/12 avos, já projetado o aviso, ambas com o terço constitucional.
Deve ainda quitar depósitos de FGTS e multa de 40% em conta vinculada do FGTS, observando-se o tema 68 fixado pelo C.
TST, de observância obrigatória, bem como indenizar o autor pela falta de entrega de guias de seguro-desemprego, observando a quantidade de cotas previstas na Lei nº 8.900/94 e valores atualizados pelo CODEFAT e, ainda, para condenar o reclamado ao pagamento de uma hora extra semanal, com adicional de 50%, bem como nos reflexos requeridos, observados os parâmetros fixados, nos termos da fundamentação.
Invertida a sucumbência, para condenar o réuao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Tudo nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
Determina-se, ainda, quanto a atualização, que se observe que na fase pré-processual será aplicado o IPCAe + TRD acumulada prevista no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, e na fase processual a taxa SELIC simples, conforme consta no item 06 da ementa do Acórdão da ADC 58, situação até 29/08/2024.
Para situações após 30/08/2024, pela nova lei, teremos no cálculo da atualização monetária a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Custas fixadas em sentença, pelo reclamado.
Em liquidação será observado o art. 459 CLT.
Quando da liquidação será observado a Lei nº 8.212/91 relativas as parcelas de natureza salarial e indenizatória ali definidas para dedução da cota previdenciária e fiscal Em liquidação será deduzida a cota previdenciária-empregado e, quando do pagamento, será permitida à ré a retenção da cota de imposto de renda, no que couber, tudo conforme Provimento 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Será aplicada a OJ 400 da SBDI-1 do TST.
Quando do pagamento, será observada, no que se refere à faixa de isenção de IR, a Instrução Normativa da SRF nº 1500/2014 (art. 36/51).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE BORGES DE OLIVEIRA -
09/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SIDIGLEI MOREIRA DA SILVA
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09/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 06:54
Conhecido o recurso de JORGE BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*12-50 e provido em parte
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 12:38
Incluído em pauta o processo para 28/04/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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26/03/2025 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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