TRT1 - 0100606-17.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:27
Arquivados os autos definitivamente
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21/07/2025 14:27
Transitado em julgado em 17/07/2025
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21/07/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 07:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GEOVANE WENDELL FREITAS DA SILVA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de HELIO SANDRO LEME DA COSTA em 17/07/2025
-
03/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af5e11f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
HELIO SANDRO LEME DA COSTA opôs embargos de terceiro, conforme razões contidas na exordial, as quais me reporto e passam a fazer parte integrante do presente relatório.
Os embargados não se manifestaram.
Os embargos de terceiro foram distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista Nº 0100940-66.2016.5.01.0031. É o relatório Decido: MÉRITO Os embargos de terceiro é ação autônoma cujo fim é livrar o bem penhorado, de que se tenha a propriedade ou posse, sem que figure como parte na ação principal, ou então, em se detendo esta última qualidade em relação a bens que não podem ser atingidos pela apreensão judicial, o que é o caso desses autos, pois, nas alegações embargante, houve penhora do veículo VW/POLO SEDAN 2.0 COMFOR placa KZQ5680 ano de fabricação 2006 e modelo 2006, placa KQY-0H27/RJ, RENAVAM *09.***.*18-07, chassi 93YCDDUH57J912177, quando já se encontrava em sua posse desde 29/08/2018, conforme CRLV assinado em anexo à exordial.
A declaração supra, em que pese não ser documento oficial hábil a comprovar a posse perante os órgãos governamentais, de acordo com o artigo § 1º do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, "No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação do novo Certificado de Registro de Veículos é de 30 (trinta) dias. (...)", foi firmado perante o Cartório 4º Tabelião de Notas em 29/08/2018 (#id:5cfc4c7), portanto, trata-se de documento particular, revestido de poderes públicos, sendo erga omnes para todos os efeitos legais.
Não há falar em desconstituir os efeitos da declaração caso o prazo de 30 dias não seja cumprido.
Assim, considerando que o reconhecimento de firma do proprietário do veículo, conforme art. 369 do CPC, deu-se em 29/08/2018, ou seja, antes do registro da constrição ocorrida em 11/04/2023 (vide ID 63450b7 dos autos principais), determino o cancelamento da penhora havida.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Fica o embargante dispensado do recolhimento das custas processuais, comungando este Juízo com os termos do Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0101572-20.2018.5.01.0000: "PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 844 DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO. É inconstitucional o § 2º do art.844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República, bem como por afrontar os princípios da proporcionalidade e da isonomia." No que tange aos honorários advocatícios, à luz do § 4º do Art. 791-A, da CLT, considerando que o Reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, e que não há créditos capazes de suportar a despesa decorrente de sua sucumbência, deixo de executá-lo, cabendo ao credor demonstrar a alteração da situação do benefício e de insuficiência de recursos que justificou a sua concessão. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Terceiro, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas pelo Embargante, no valor de R$ 44,26, dispensado na forma do artigo 790, §3º, da CLT.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, libere-se o gravame sobre o veículo VW/POLO SEDAN 2.0 COMFOR placa KZQ5680 ano de fabricação 2006 e modelo 2006, placa KQY-0H27/RJ, RENAVAM *09.***.*18-07, chassi 93YCDDUH57J912177 via RENAJUD, certificando-se nos autos: Por fim, dê-se baixa e arquive-se. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANE WENDELL FREITAS DA SILVA -
02/07/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE WENDELL FREITAS DA SILVA
-
02/07/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SANDRO LEME DA COSTA
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02/07/2025 19:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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02/07/2025 19:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de HELIO SANDRO LEME DA COSTA
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01/07/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/07/2025 13:50
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de ISABELLA PAES LEME PINHEIRO - ME em 30/06/2025
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de DROGARIA RIO SAUDE LTDA - ME em 30/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO LOURENCO PEREIRA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ DE ABREU PORTELLA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GEOVANE WENDELL FREITAS DA SILVA em 18/06/2025
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17/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de GEOVANE WENDELL FREITAS DA SILVA em 16/06/2025
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03/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de HELIO SANDRO LEME DA COSTA em 02/06/2025
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27/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2025
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27/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2025
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27/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0100606-17.2025.5.01.0031 EMBARGANTE: HELIO SANDRO LEME DA COSTA EMBARGADO: GEOVANE WENDELL FREITAS DA SILVA E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA MAIA DE LIMA da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROBSON LUIZ DE ABREU PORTELLA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão de Id #id:98f119f, apresentar contestações e regularizar suas assistências jurídicas, em 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIZ DE ABREU PORTELLA -
26/05/2025 13:47
Expedido(a) edital a(o) LUIZ GUSTAVO LOURENCO PEREIRA
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26/05/2025 13:47
Expedido(a) edital a(o) ROBSON LUIZ DE ABREU PORTELLA
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26/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE WENDELL FREITAS DA SILVA
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26/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA PAES LEME PINHEIRO - ME
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26/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA RIO SAUDE LTDA - ME
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE WENDELL FREITAS DA SILVA
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22/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SANDRO LEME DA COSTA
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22/05/2025 16:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HELIO SANDRO LEME DA COSTA
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21/05/2025 17:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/05/2025 17:03
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/05/2025 15:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100606-17.2025.5.01.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301160000000228154324?instancia=1 -
15/05/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/05/2025 14:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:18
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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