TRT1 - 0101007-64.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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24/09/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE SILVA DOS REIS
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24/09/2025 20:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de L.L.E. FERRAGENS LTDA. sem efeito suspensivo
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24/09/2025 20:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATALIE SILVA DOS REIS sem efeito suspensivo
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24/09/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/09/2025 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de NATALIE SILVA DOS REIS em 22/09/2025
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22/09/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2363aee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que a própria exordial demonstra que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DOENÇA LABORAL Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada doença laboral.
Por seu turno, a demandada nega que tenha concorrido para o agravamento da doença que acometeu a autora, aduzindo que suas funções eram desempenhadas em ambiente hígido.
Trata-se, portanto, de pedido formulado com base na responsabilidade civil, de modo que deve ser comprovada, concomitantemente, a existência da doença, nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a referida doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença, além de culpa ou dolo do empregador.
Firmadas tais premissas, analisando-se as provas produzidas, constata-se que não assiste razão à reclamante.
De se ressaltar que a i. expert, após minucioso exame, elaborou o laudo pericial de id. 004be68, concluindo pela inexistência de incapacidade da empregada no momento do exame, bem como pela ausência de nexo causal entre a doença que a acometeu e o trabalho desempenhado em favor da ré.
Vale transcrever, no particular, trecho da conclusão do laudo pericial: “Conclusão: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor). • A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho. • Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.
Pericianda comprova tratamento até 18/09/2023, para CID10 F412 – Transtorno misto ansioso e depressivo.
Apesar do afirmado pela própria já ter efetuado tratamento psiquiátrico anteriormente, há mais de 10 anos atrás, não relata que episódio anterior de tratamento se deu pela sua função laboral.
Apesar de afirmar manter tratamento psiquiátrico, sabe apenas informar o uso de Rivotril, o que não é tratamento médico, não sabendo informar medicação e posologias utilizadas a anos como tratamento psiquiátrico.
Apesar de afirmar que não possuía metas a bater, posteriormente afirmou que suas subordinas da equipe possuíam metas, e estas metas representavam a produtividade da pericianda.
Após avaliação de estado psíquico, provas documentais, não houve constatação da presença de sintomas de transtorno depressivo ou ansioso, e ainda, não há comprovação de nexo de causalidade de seu trabalho para este transtorno psíquico referido.” Registre-se, ainda, que os laudos médicos carreados com a exordial limitam-se a narrar o que foi dito pela obreira, sem, contudo, concluir pelo nexo causal entre a alegad doença e o ambiente laboral.
No mesmo sentido foi a decisão do órgão previdenciário de id.
Cc1fc98, que deferiu auxílio doença no código 31.
Assim, diante da inexistência de incapacidade laboral no momento do exame, bem como pela ausência de nexo causal entre o labor exercido na ré e a doença que acometeu a reclamante, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais Contudo, em que pese não constatada a doença laboral equiparada ao acidente de trabalho, resta comprovado que a reclamante encontrava-se doente no momento da dispensa, bem como que permanece afastada por auxílio previdenciário B31, por constatado carcinoma em mama.
Assim, admite-se que estão presentes os elementos que autorizam o deferimento do pedido de reintegração, razão pela qual confirma-se os efeitos da tutela antecipada deferida, que determinou a reintegração da autora, com restabelecimento do plano de saúde fornecido em razão do contrato de trabalho.
Registre-se, por oportuno, que como o contrato permanece suspenso, aplica-se o disposto no art. 476 da CLT, não havendo obrigação do empregador de pagar salários e demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho.
A necessidade de afastamento do empregado por motivo de doença constitui causa de suspensão do contrato de trabalho, o que impossibilita o exercício do poder postestativo do empregador de proceder a sua dispensa sem justa causa, no período correspondente a tal afastamento.
Além disso, a dispensa imotivada de empregado doente configura ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos fins sociais da empresa (art. 1º, incisos III e IV da Constituição Federal). Honorários periciais deverão ser suportados pela União (através de requisição pelo SIGEP, conforme ato deste E.
TRT), diante da sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como pela gratuidade de justiça deferida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por NATALIE SILVA DOS REIS em face de L.L.E.
FERRAGENS LTDA deferindo-se a reintegração da autora nas mesmas condições anteriores à dispensa, com restabelecimento do plano de saúde, observando-se que o contrato de trabalho permanece suspenso, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$10,64, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L.L.E.
FERRAGENS LTDA. -
08/09/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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08/09/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE SILVA DOS REIS
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08/09/2025 11:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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08/09/2025 11:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATALIE SILVA DOS REIS
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08/09/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIE SILVA DOS REIS
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02/09/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/09/2025 11:56
Audiência de instrução realizada (02/09/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 16:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de NATALIE SILVA DOS REIS em 19/08/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido o prazo de L.L.E. FERRAGENS LTDA. em 15/08/2025
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08/08/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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07/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE SILVA DOS REIS
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07/08/2025 12:27
Audiência de instrução designada (02/09/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 12:27
Audiência de instrução cancelada (03/12/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 11:08
Audiência de instrução designada (03/12/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2025 11:08
Audiência de instrução cancelada (15/09/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de L.L.E. FERRAGENS LTDA. em 03/06/2025
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04/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de NATALIE SILVA DOS REIS em 03/06/2025
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27/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a524366 proferido nos autos.
Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes e aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L.L.E.
FERRAGENS LTDA. -
23/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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23/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE SILVA DOS REIS
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23/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/05/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 22:14
Expedido(a) notificação a(o) VITOR DA SILVA GONCALVES
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16/05/2025 17:47
Juntada a petição de Impugnação
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16/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3fb9af proferido nos autos.
Entregue o laudo, dê-se vistas às partes para ciência e manifestações, no prazo comum de 10 dias.
Havendo impugnações ao laudo ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, dizer sobre os mesmos.
Concomitantemente, inclua-se o feito em pauta de instrução, intimando-se as partes para ciência da data.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L.L.E.
FERRAGENS LTDA. -
15/05/2025 08:47
Expedido(a) notificação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
-
15/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE SILVA DOS REIS
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15/05/2025 08:44
Audiência de instrução designada (15/09/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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15/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE SILVA DOS REIS
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15/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/05/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de L.L.E. FERRAGENS LTDA. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de NATALIE SILVA DOS REIS em 14/04/2025
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04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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03/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE SILVA DOS REIS
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03/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de VITOR DA SILVA GONCALVES em 31/03/2025
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10/03/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 11:24
Expedido(a) notificação a(o) VITOR DA SILVA GONCALVES
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08/02/2025 03:31
Decorrido o prazo de L.L.E. FERRAGENS LTDA. em 07/02/2025
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08/02/2025 03:31
Decorrido o prazo de NATALIE SILVA DOS REIS em 07/02/2025
-
30/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
-
29/01/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE SILVA DOS REIS
-
29/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/01/2025 10:17
Audiência de instrução cancelada (24/02/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de VITOR DA SILVA GONCALVES em 21/08/2024
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16/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de L.L.E. FERRAGENS LTDA. em 15/08/2024
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16/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de NATALIE SILVA DOS REIS em 15/08/2024
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14/08/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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06/08/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE SILVA DOS REIS
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01/08/2024 09:00
Expedido(a) notificação a(o) VITOR DA SILVA GONCALVES
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29/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/07/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) WALTHER NUNES DA SILVA LOPES
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24/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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23/07/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 16:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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03/07/2024 07:59
Audiência de instrução designada (24/02/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 14:51
Audiência de instrução realizada (02/07/2024 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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22/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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21/02/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 08:52
Audiência de instrução designada (02/07/2024 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 15:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/12/2023 08:27 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 18:50
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2023 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2023 18:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2023 17:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/12/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de NATALIE SILVA DOS REIS em 01/12/2023
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30/11/2023 18:12
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE SILVA DOS REIS
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29/11/2023 12:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2023 11:39
Expedido(a) mandado a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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29/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de L.L.E. FERRAGENS LTDA. em 28/11/2023
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29/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de NATALIE SILVA DOS REIS em 28/11/2023
-
24/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE SILVA DOS REIS
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23/11/2023 12:12
Concedida a tutela provisória de evidência de NATALIE SILVA DOS REIS
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23/11/2023 09:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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15/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de NATALIE SILVA DOS REIS em 14/11/2023
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07/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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06/11/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE SILVA DOS REIS
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06/11/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE SILVA DOS REIS
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26/10/2023 15:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE SILVA DOS REIS
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25/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/10/2023 15:07
Encerrada a conclusão
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25/10/2023 13:18
Audiência inicial por videoconferência designada (06/12/2023 08:27 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2023 12:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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24/10/2023 19:30
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/10/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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