TRT1 - 0100532-37.2022.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 224fa70 proferido nos autos.
Vieram os autos conclusos, na forma do despacho de id a4040d1, após pesquisa de declarações de bens da única sócia da reclamada, Sra.
Aurinda Paiva Moreno, falecida no curso desta ação trabalhista, nos termos da certidão de id bf9ccd5.
Concedido prazo de manifestações às partes, alegou a parte autora que os imóveis doados pela de cujus à filha Grazyelle Paiva Moreno, em 01/06/2022, conforme se verifica sob id 072e3a3, configura-se como alienação fraudulenta.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
O negócio jurídico analisado ocorreu antes mesmo da distribuição da presente reclamatória, o que nos conduz à ausência de fraude à execução, ainda que na forma da literalidade do art. 792, §3º, do CPC.
De outra banda, verifica-se que a sócia da empresa, já em estado avançado da doença que lamentavelmente lhe levou à óbito, doou os dois imóveis que existiam em sua nome a sua filha e única herdeira, em negócio jurídico previsto no art. 538 do Código Civil.
Nesse sentido, há de se destacar que o art. 544 estabelece que “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
Estamos diante, portanto, de um típico caso de adiantamento de herança.
Ou seja, o ato de liberalidade praticado pela Sra.
Aurinda Paiva Moreno em favor de sua filha, havido em 01/06/2022, deve ser entendido como uma antecipação do que a herdeira efetivamente viria a ter direito em decorrência do falecimento da doadora. Assim, o artigo em comento há de ser aplicado em combinação ao art. 1.997, do diploma civil: a herança responde pelos débitos da falecida, observado o quinhão recebido antecipadamente pela herdeira.
Ou seja, ainda que não se trate de negócio fraudulento, as doações realizadas pela sócia não impedem sua constrição para pagamento de dívida do doador, uma vez que, caso mantido o patrimônio, teria o espólio como satisfazer seus débitos.
Sobreleve-se que o legislador ordinário, ao elaborar o art. 544 do Código Civil, teve o cuidado de tratar do adiantamento de herança, em detrimento da redação do Código Civil superado, que lidava com o “adiantamento de legítima”. É razoável que o credor, que possui interesse no patrimônio deixado pelo falecido, possa discutir a respeito dos bens que foram adiantados a título da herança, a fim de que sejam considerados na sucessão para fins de quitação dos débitos existentes em nome do de cujus.
Sendo assim, configurado o adiantamento de herança, ante os motivos acima expostos, determino a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como ré a Sra Grazyelle Paiva Moreno, na condição de sucessora processual da reclamada, observado, em caso de eventual execução, o limite da herança deixado pela única sócia da empresa.
Intimem-se.
Sem prejuízo, em se tratando de processo da Meta 2, inclua-se o feito em pauta breve UNA (V2).
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA SANTOS TAVARES DE ALMEIDA -
26/11/2024 14:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/11/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de A B PAIVA RESTAURANTE em 25/11/2024
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26/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de DEBORA SANTOS TAVARES DE ALMEIDA em 25/11/2024
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06/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) A B PAIVA RESTAURANTE
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05/11/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA SANTOS TAVARES DE ALMEIDA
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15/10/2024 12:59
Conhecido o recurso de DEBORA SANTOS TAVARES DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*15-23 e provido
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:08
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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28/08/2024 23:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 23:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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29/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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