TRT1 - 0100702-09.2024.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100702-09.2024.5.01.0050 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 23/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082400300655800000127369715?instancia=2 -
23/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 048d470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, condenando-se solidariamente as Reclamadas ao pagamento das verbas deferidas acima, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, observando-se os parâmetros traçados, as normas legais de cálculo, a ser apurado em liquidação de sentença com o devido contraditório e garantias legais ,nos termos e parâmetros fixados, e nos dispositivos de lei.
As controvérsias acerca da quantificação de valores será aferida em regular liquidação. Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.
Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória.
Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST.
Custas de R$1.000,00 pela Ré, calculadas sobre R$50.000,00, valor da condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NUNES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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