TRT1 - 0101331-12.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANGRAENERGY COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de YURI DE MACEDO em 16/09/2025
-
02/09/2025 19:52
Expedido(a) alvará a(o) YURI DE MACEDO
-
01/09/2025 20:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14fb625 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado, determino que ambas as partes designem entre si, através dos patronos constituídos, data e local para que a ré proceda à anotação na CTPS do autor, devendo comprovar nos autos, em 10 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, conforme disposto na r. sentença de id 5e647e4.
Observem os I.
Patronos que caso as peças processuais lançadas aos autos possuam telefones e/ou endereços eletrônicos para contato, poderão também utilizá-los para comunicação e decisão conjunta quanto à melhor data, horário e local, com informação posterior ao Juízo sobre o pactuado, sendo que não havendo manifestação, considerará o Juízo que a anotação foi efetuada.
Sem prejuízo, a secretaria deverá expedir o alvará competente para levantamento do FGTS, bem como ofício para habilitação ao seguro desemprego.
Após, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGRAENERGY COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA -
29/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANGRAENERGY COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA
-
29/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) YURI DE MACEDO
-
29/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/08/2025 11:51
Iniciada a liquidação
-
29/08/2025 11:51
Transitado em julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANGRAENERGY COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de YURI DE MACEDO em 08/08/2025
-
28/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
27/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ANGRAENERGY COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA
-
27/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) YURI DE MACEDO
-
27/07/2025 16:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
27/07/2025 16:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YURI DE MACEDO
-
27/07/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a YURI DE MACEDO
-
18/07/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
15/07/2025 18:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/07/2025 15:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/07/2025 13:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/07/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANGRAENERGY COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA em 29/05/2025
-
14/05/2025 08:56
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0178bc0 proferido nos autos.
Considerando a resposta de id f08aa3f, intimem-se as partes para ciência, em 10 dias.
Após, aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YURI DE MACEDO -
13/05/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ANGRAENERGY COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA
-
13/05/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) YURI DE MACEDO
-
13/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de YURI DE MACEDO em 08/04/2025
-
24/03/2025 09:26
Expedido(a) ofício a(o) YURI DE MACEDO
-
14/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/03/2025 03:48
Decorrido o prazo de YURI DE MACEDO em 06/03/2025
-
07/02/2025 11:45
Expedido(a) ofício a(o) YURI DE MACEDO
-
06/02/2025 13:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 13:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/02/2025 08:20 Sala 2 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 08:37
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 07:39
Juntada a petição de Contestação
-
09/12/2024 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) YURI DE MACEDO
-
23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANGRAENERGY COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA em 22/11/2024
-
11/11/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) ANGRAENERGY COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA
-
08/11/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) YURI DE MACEDO
-
08/11/2024 10:54
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2025 08:20 Substituta - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 10:54
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/03/2025 13:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2024 14:15
Audiência inicial por videoconferência designada (07/03/2025 13:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101457-56.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roara Santos de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 14:10
Processo nº 0100773-75.2024.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais Reis Lisboa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2024 17:00
Processo nº 0100476-28.2021.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ingrid Motta Magalhaes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2022 08:17
Processo nº 0100476-28.2021.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ingrid Motta Magalhaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2021 09:37
Processo nº 0104942-60.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Oliveira de Magalhaes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 12:29