TRT1 - 0101506-91.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de QUALITY CARE SOLUCOES MEDICAS INTEGRADAS LTDA em 06/06/2025
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30/05/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 656fb65 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 28/05/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETTERSON ANDRE LIMA CAMPOS -
28/05/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY CARE SOLUCOES MEDICAS INTEGRADAS LTDA
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28/05/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON ANDRE LIMA CAMPOS
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28/05/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETTERSON ANDRE LIMA CAMPOS sem efeito suspensivo
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28/05/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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27/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cef82f9 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 26/05/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETTERSON ANDRE LIMA CAMPOS -
26/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON ANDRE LIMA CAMPOS
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26/05/2025 16:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de QUALITY CARE SOLUCOES MEDICAS INTEGRADAS LTDA sem efeito suspensivo
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26/05/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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23/05/2025 11:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 13:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e93770c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de limitação da condenação ao valor da causa e impugnação ao valor atribuído à causa e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 07/12/2024, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS do reclamante para fazer constar data de saída 07/12/2024 e data projetada para o término do aviso prévio indenizado 12/01/2025, por culpa do empregador, devendo a obrigação de fazer ser cumprida em dia e hora designados pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para levantamento do FGTS depositado e para habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - Aviso prévio indenizado de 36 dias, projetando a relação de emprego para 12/01/2025; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 8/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Depósitos de FGTS de todo o período contratual e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467 da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário-base da reclamante; - Horas extras, incluído o período de 12:00h extras, por 3x ao mês, denominados “dobras”, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 12ª hora diária, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se o teor da OJ 394 da SDI-1 do C.TST, em face de bis in idem da majoração do RSR sobre férias, trezenos, aviso prévio e FGTS; - A partir de setembro/2023, 40 minutos de intervalo intrajornada com 50% sobre o valor da hora normal, nos mesmos parâmetros e limitações impostos, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória. - Multa no importe de 5% sobre o valor da causa e indenização no montante de 5% sobre a mesma base, consoante os permissivos do artigo 793-C, caput, da CLT, tudo a ser revertido em favor da reclamante.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto as horas extras, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.821,31 pela reclamada, sobre o valor arbitrado da condenação – R$ 91.065,56, nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETTERSON ANDRE LIMA CAMPOS -
09/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY CARE SOLUCOES MEDICAS INTEGRADAS LTDA
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09/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON ANDRE LIMA CAMPOS
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09/05/2025 13:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.821,31
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09/05/2025 13:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PETTERSON ANDRE LIMA CAMPOS
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09/05/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a PETTERSON ANDRE LIMA CAMPOS
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07/05/2025 17:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/04/2025 04:18
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 04:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2025 09:38
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 13:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/04/2025 09:51 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 16:29
Juntada a petição de Réplica
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13/03/2025 20:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/04/2025 09:51 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 20:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/03/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 09:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/06/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 12:29
Juntada a petição de Contestação
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01/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETTERSON ANDRE LIMA CAMPOS em 31/01/2025
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17/01/2025 15:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/12/2024 18:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/12/2024 11:50
Expedido(a) mandado a(o) QUALITY CARE SOLUCOES MEDICAS INTEGRADAS LTDA
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17/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON ANDRE LIMA CAMPOS
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16/12/2024 19:48
Audiência inicial por videoconferência designada (13/03/2025 08:50 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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