TRT1 - 0100612-46.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 19/09/2025
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18/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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07/08/2025 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE sem efeito suspensivo
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07/08/2025 07:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 250,49)
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06/08/2025 21:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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30/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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29/07/2025 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 13:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA NEVES
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18/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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18/07/2025 10:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e862f17 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela autora, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a ré para contrarrazões, em oito dias, e intime-se a União, conforme determinado em sentença.
Após, subam ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 10 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE -
10/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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10/07/2025 08:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVIANE DA SILVA NEVES sem efeito suspensivo
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10/07/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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09/07/2025 14:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9918a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VIVIANE DA SILVA NEVES em face de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - diferenças salariais nos anos de 2021 e 2023, observando-se o salário pago pela ré, o piso normativo e o salário mínimo nacional vigente no mesmo período, bem como ao pagamento dos respectivos reflexos sobre as verbas de FGTS mensal, multa de 40% sobre o FGTS, 13º salário e férias com 1/3. - salário de março de 2025, - aviso prévio indenizado de 42 dias, - 13º salário proporcional de 2025 (4/12), já acrescido do período de aviso prévio, - férias proporcionais 2025 com 1/3 (2/12), já acrescido do período de aviso prévio, - salário família no valor de R$125,81 e - FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias e desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST).
Determino a dedução do montante de R$3.392,19, já recebido pela autora a título de verbas rescisórias, conforme id dd277e9.
Determinar a seguinte obrigação de fazer, no prazo de 08 dias, a contar da intimação pela secretaria após o trânsito em julgado: - depositar na conta vinculada da autora os depósitos relativos a todo período contratual, observando-se os meses em que efetivamente houve o recolhimento, conforme apontado no extrato anexado no id f7b8ca2, com a respectiva multa de 40% sobre estes, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e 81º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa O), na forma do artigo 406, caput e 88 1º e 3º do CC.
A reclamada apresenta documento que comprova a sua condição de entidade filantrópica, estando isenta do recolhimento da cota parte previdenciária do empregador e do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, 83º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$ 255,50, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$12.774,77.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA NEVES -
05/07/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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05/07/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA NEVES
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05/07/2025 18:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 255,50
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05/07/2025 18:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VIVIANE DA SILVA NEVES
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05/07/2025 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE DA SILVA NEVES
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05/07/2025 18:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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23/06/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 14:52
Audiência una realizada (17/06/2025 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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16/06/2025 10:18
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0df2109 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
A presente ação tramita pelo rito sumaríssimo, sendo, portanto, UNA a audiência, e o processo 0100611-61/2025 pelo rito ordinário fracionado, ou seja, as etapas são realizadas separadamente, sendo a 1ª audiência para fins conciliatórios.
Dessa forma, são situações distintas.
Assim, indefiro a audiência telepresencial.
TRES RIOS/RJ, 15 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE -
15/06/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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15/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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12/06/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 19:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/05/2025 09:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100612-46.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301160000000228154324?instancia=1 -
16/05/2025 13:52
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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15/05/2025 14:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:29
Audiência una designada (17/06/2025 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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15/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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