TRT1 - 0100565-23.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:30
Recebidos os autos para diligência
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18/08/2025 11:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 18:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2025
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13/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de RODRIGO CARLOS PINHEIRO PYRRHO em 12/08/2025
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11/08/2025 19:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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31/07/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARLOS PINHEIRO PYRRHO
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31/07/2025 19:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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31/07/2025 19:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO CARLOS PINHEIRO PYRRHO sem efeito suspensivo
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31/07/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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18/07/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO CARLOS PINHEIRO PYRRHO em 09/07/2025
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09/07/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 13:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 20:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a72cbb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as RODRIGO CARLOS PINHEIRO PYRRHO, reclamante, STONE PAGAMENTOS S.A., reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID e568f32, RODRIGO CARLOS PINHEIRO PYRRHO ajuizou ação trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID e568f32, as reparações constantes da inicial.
No despacho de ID 748ecd8, foi declarada a suspeição Exmo.
Dr.
Marcelo Antonio de Oliveira Alves de Moura, Juiz Titular da 19ª Vara do Trabalho/RJ, e foi determinada a livre distribuição do feito.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID c530bf4.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 11fa7e7 foram colhidos depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré, sendo ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO OPERADOR DE TELEMARKETING – BENEFÍCIOS Diz o reclamante que foi admitido em 05/04/2021 para exercer o cargo de Analista de Negócios, mas que desempenhava as atividades de Operador de Telemarketing/Teleatendimento, realizando ligações via telefone por meio de terminal de computador e utilização constante de headset, nos termos da NR17, anexo II; que pediu demissão em 01/06/2023, com última remuneração de R$4.567,92, pelo que requer o enquadramento como Operador de Telemarketing/Teleatendimento, e o pagamento do auxílio alimentação previsto nas CCTs 2021/2022 e 2022/2023 (cláusula 12ª).
A reclamada em defesa alega, em apertada síntese, que o reclamante exercia o cargo de Analista de CACA POS; que as atividades realizadas eram relacionadas à cobrança de clientes inadimplentes que ligavam para a ré com o intuito de negociar a dívida e resposta a comunicados enviados aos clientes que contactam a reclamada, ocasião em que o reclamante acessava as possibilidades de pagamento, oferecia e emitia boleto de quitação; que também solucionava chamados, fazia cadastros em sistemas internos, levantava dados, delegava tarefas de atendimento, assim como realizava a análise de propostas.
Sendo certo que se valia de outros canais de atendimento, como chat e e-mails; que sempre forneceu benefícios conforme previsão na norma coletiva aplicável ao autor, qual seja, Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos no Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa do Município do Rio de Janeiro (“Sindaut”), Primeiramente, registre-se que o Ministério do Trabalho e Emprego tem a responsabilidade de elaborar e atualizar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sendo essa classificação feita pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), sobre a função de operador de telemarketing: DESCRIÇÃO SUMÁRIA Atendem usuários, oferecem serviços e produtos, prestam serviços técnicos especializados, realizam pesquisas, fazem serviços de cobrança e cadastramento de clientes, sempre via teleatendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes.
CONDIÇÕES GERAIS PARA O EXERCÍCIO Atuam como assalariados, com carteira assinada ou como autônomos, em empresas que prestam serviços de teleatendimento a terceiros.
No mercado, essas empresas são denominadas de: birô de teleatendimento, call centers, customer centers, contact centers.
Também trabalham em serviços de teleatendimento de uma empresa, denominados de teleatendimento in house, cuja operação mais conhecida é o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Geralmente têm jornada de trabalho de seis horas nos mais variados horários, diurno, noturno, rodízio de turno e horários irregulares, não fixos.
As atividades são desenvolvidas com supervisão permanente, em ambiente fechado. É comum o trabalho sob pressão quando as filas de espera de atendimento aumentam.
Estão sujeitos ao controle fonoaudiométrico periódico." Da análise dos autos, tenho que, pelas provas produzidas nos autos, restou demonstrado o enquadramento do obreiro no cargo de Operador de Telemarketing, em especial a prova oral, eis que a testemunha ouvida foi expressa ao afirmar “que o trabalho era basicamente recuperações das máquinas da stone em razão da inadimplência dos clientes; que se fosse necessário fazia a renegociação da dívida; que por um período tiveram o mesmo gestor e a liderança que alternou; que são mesas nas quais alternam o gestor; (...); que era ativo e receptivo era ligação, email, WhatsApp; (...) que usavam alguns sistemas, para fala 3CX e ATTO; que para analisar o cliente, sails force; para consultar, comunicação interna, ranking, tinham work place e grupo de WhatsApp da própria empresa no celular;(...)”.
Registre-se, ainda, que o enquadramento sindical dos empregados é feito de acordo com a atividade preponderante de seu empregador, salvo quando as funções desenvolvidas pelo trabalhador se inserem nas categorias diferenciadas de que trata o §3º do art. 511 da CLT.
Desta feita, julgo PROCEDENTE o pedido e devendo a ré, após o trânsito em julgado, retificar a CTPS do reclamante, fazendo constar o cargo de Atendente de Telemarketing/Teleatendimento, estando a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a retificá-la, em caso de inércia da ré.
PROCEDE, ainda, o pedido de condenação ao pagamento do auxílio-alimentação presente nas CCTs lançadas aos autos pela parte autora nos IDs. 018c64c e b555776.
SALÁRIO EXTRA-RECIBO Afirma, o reclamante, que em média recebia R$1.400,00 extra recibo de pagamento, pelo que requer a condenação da reclamada à integração do valor mencionado ao salário e pagamento dos reflexos sobre as horas extras, 13º salario, férias +1/3 e FGTS.
A reclamada diz que não efetuava pagamentos extrafolha.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia à parte autora o ônus de comprovar que o recebimento de valores “por fora”, encargo do qual não se desincumbiu, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido e integrações.
JORNADA DE TRABALHO Afirma que se ativava de segunda a sexta, em média, das 09h às 18h, com 50min de intervalo intrajornada e uma vez por semana, em virtude de reunião, encerrava às 18h30min, sem o pagamento adequado das horas extras, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, sucessivamente, à 8ª diária e 40ª semanal, bem como, em ambos os casos, com integração ao salário e reflexos, intervalo intrajornada, divisor 180 e 200, adicional de horas extras conforme cláusula 10ª da CCT.
A ré, em defesa, alega que a reclamante laborava das 09 às 18h, com 1h de intervalo intrajornada, em escala 5x2, com jornada de 8h diárias; que as horas extras foram registradas, compensadas (pela rubrica “folga remunerada”) ou pagas com o adicional legal, calculadas com o divisor 200.
Da análise dos autos, tenho que os controles de ponto juntados apresentam, em sua maioria, marcação britânica, invariável, como pode ser observado no período de 16/11/2022 a 15/12/2022 (ID 5999b6b – fls. 208do pdf), distanciando-se do que ordinariamente ocorre em qualquer relação laboral, entendimento consolidado na Súmula 338, do TST, cabendo a ré o ônus da prova quanto ao efetivo horário cumprido, e, não tendo a ré se desincumbido deste ônus, considero verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial, tendo direito a receber como extras as horas excedentes a 6ª hora diária e 36ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo das horas extras será considerado o divisor de 180, a variação salarial do autor, o adicional de 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados (cláusula 10ª das CCTs); a jornada e frequência indicadas na petição inicial, os dias de efetivo labor, a dedução dos valores quitados a idêntico título e os termos da Súmula 264 do TST.
Procede ainda a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3, e FGTS, conforme OJ 394 do C.TST.
Quanto ao acordo de compensação de jornada, ressalto que a Súmula 85, item IV do C.TST restou superada pela nova redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”.
Contudo, diante da imprestabilidade do controle de frequência e a fixação da jornada pelo Juízo, não há que se falar em compensação das horas extras através de banco de horas, devendo as referidas horas serem pagas de acordo com os parâmetros acima descritos.
Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 10 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017, eis que o reclamante CONFESSA fruir 50 min.
ASSÉDIO MORAL Sustenta que teria sido vítima de tortura psicológica por abusiva e excessiva cobrança de metas, sendo submetido a situações humilhantes e constrangedoras pela sua supervisora, Sra.
Lívia, que exigiria em reuniões, perante todos, de forma rígida e grosseira, o atingimento de metas excessivas.
A reclamada em defesa alega que não havia o tratamento alegado pelo autor, que não houve prática de ato ilícito que ensejasse violação à dignidade do autor; que há canal de denúncias e o reclamante não teria realizado qualquer registro.
O assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é uma espécie de violência de ordem moral ou psicológica praticada no ambiente de trabalho.
Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais.
Uma verdadeira estratégia para fragilizar e desestruturar psicologicamente o empregado.
Mas a simples cobrança de metas pelo empregador não configura o assédio moral.
Para tanto, é necessário haver prova de que essa cobrança era feita de forma desrespeitosa, ultrapassando os limites do razoável. É que o empregador assume os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) e, portanto, tem direito de cobrar resultados de seus empregados, o que, inclusive, faz parte do seu poder diretivo.
Não se configura como assédio moral o estresse e a pressão profissional, a sobrecarga de trabalho ou as exigências modernas de competitividade e qualificação, desde que razoável e sem o intuito de humilhar, perseguir ou desmoralizar o empregado, o que não ocorreu no caso concreto, eis que restou comprovado que a supervisora do autor o tratava com xingamentos, usava termos pejorativos, o que não é, em qualquer aspecto, saudável ao ambiente de trabalho e fere a dignidade do trabalhador, pelo que PROCEDE EM PARTE o pedido.
Com efeito, considerando-se a situação econômica das partes, a ilicitude e gravidade da conduta praticada, a extensão do dano, o caráter punitivo e pedagógico à reclamada, e como lenitivo da dor íntima sofrida pelo autor, fixo a indenização em R$5.000,00.
MULTA NORMATIVA Requer, ainda, que seja aplicada a multa presente na cláusula 48ª, em razão da violação reiterada às cláusulas 12ª e 10ª das CCTs.
A ré nega violação às cláusulas normativas apontadas e reitera a não incidência da norma coletiva lançada aos autos pelo reclamante.
Diante do enquadramento do reclamante como atendente de telemarketing, a incidência nas Convenções Coletivas presentes nos IDs 018c64c e b555776, assim como o descumprimento da cláusula 12ª, julgo procedente o pedido, devendo a reclamada arcar com a multa presente na cláusula 48ª das CCTs citadas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
24/06/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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24/06/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARLOS PINHEIRO PYRRHO
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24/06/2025 19:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/06/2025 19:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO CARLOS PINHEIRO PYRRHO
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31/03/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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27/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO CARLOS PINHEIRO PYRRHO em 26/03/2025
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19/03/2025 17:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/03/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 14:56
Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO CARLOS PINHEIRO PYRRHO
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13/03/2025 14:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA COSTA em 29/10/2024
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17/10/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA COSTA
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27/09/2024 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/09/2024 15:07
Juntada a petição de Réplica
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20/09/2024 15:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/09/2024 18:32
Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO CARLOS PINHEIRO PYRRHO
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10/09/2024 18:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 15:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/09/2024 14:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2024
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05/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/07/2024
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27/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100565-23.2024.5.01.0019 RECLAMANTE: RODRIGO CARLOS PINHEIRO PYRRHO RECLAMADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): STONE PAGAMENTOS S.A. NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA NÃO UNAFica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 09/09/2024 14:00 horas, na sala virtual da 8ª VT/RJ, devendo ser acessado, na data e hora marcadas, o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3341213216.
Ao acessar a sala virtual da 8ª VT/RJ solicita-se que permaneça com áudio e vídeo desligados, devendo estes ser acionados apenas quando solicitado pelo Juiz. Não serão encaminhados Convites, devendo o advogado informar o referido link ao réu. 1-A(s) ausência(s) do(s) réu(s) importará em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-A ré deverá informar o nº do CNPJ, bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração, ou o nº do CEI (empregador pessoa física), tudo em formato eletrônico (art. 41, CPCGJT). 4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar, sendo de sua responsabilidade a regularidade de sua assistência.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.7-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 8- A(s) ré(s) deverão, em 05 dias, apontar(em) se concorda(m) com a adoção do Juízo 100% digital, fornecendo e-mail e os nº de celular das partes e advogados (artigo 6º, § 1º, do Ato Conjunto 15/20222), ficando cientes serão mantidas, sob pena de nulidade, as intimações APENAS via DEJT.
A concordância ou o silêncio importarão na adoção do Juízo 100% Digital, com audiências na modalidade telepresencial.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.CLAUDIO FERNANDES BAIOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
26/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
20/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
18/06/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARLOS PINHEIRO PYRRHO
-
18/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:40
Juntada a petição de Contestação
-
18/06/2024 16:41
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2024 14:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/06/2024 15:52
Redistribuído por sorteio por suspeição
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03/06/2024 15:52
Audiência una cancelada (26/06/2024 14:10 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
03/06/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARLOS PINHEIRO PYRRHO
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03/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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23/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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22/05/2024 21:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 15:59
Audiência una designada (26/06/2024 14:10 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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