TRT1 - 0100010-65.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:40
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de CHACAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO em 11/06/2025
-
29/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0adbc91 proferida nos autos.
Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos através das petições Id 8dd70bc e 4c1e629, nos termos do art. 487, III, b, CPC, de uso subsidiário, nos termos ali expostos. Parcelas de natureza salarial e indenizatória conforme sentença, observando-se, se for o caso, a proporcionalidade entre o valor apurado e o acordado. Os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre as verbas salariais serão comprovados nos autos pela Reclamada em até 15 dias úteis após a quitação integral do acordo. O silêncio do reclamante no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Em caso de inadimplência, multa de 50% sobre o valor total do acordo e vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Custas de R$321,54 pela reclamante, dispensada. Cumprido o acordo, proceda-se ao levantamento das restrições porventura efetuadas em face do(s) executado(s) no presente feito, e arquivem-se os autos com baixa. ITABORAI/RJ, 28 de maio de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHACAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
28/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CHACAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO
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28/05/2025 16:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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28/05/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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27/05/2025 12:50
Juntada a petição de Acordo
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27/05/2025 12:50
Juntada a petição de Acordo
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27/05/2025 12:45
Juntada a petição de Acordo
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27/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de CHACAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO em 26/05/2025
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14/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5517e0 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado: Principal LÍQUIDO R$ 12.915,73 Hon. adv. autor R$ 1.345,17 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 1.816,05 Custas R$ 321,54 TOTAL R$ 16.398,49 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art. 879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS (INSS) e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos demais atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, como inclusão do devedor no BNDT, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. Havendo responsável subsidiário pela dívida, venham os autos conclusos para análise quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, devendo a Contadoria apurar a diferença devida, com dedução de depósito(s) recursal(is) porventura existente(s).
ITABORAI/RJ, 13 de maio de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHACAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
13/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CHACAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO
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13/05/2025 13:12
Homologada a liquidação
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13/05/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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17/03/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:49
Decorrido o prazo de CHACAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:49
Decorrido o prazo de MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO em 14/03/2025
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06/03/2025 22:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CHACAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/02/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO
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28/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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12/02/2025 21:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 03:05
Decorrido o prazo de CHACAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/02/2025
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11/02/2025 03:05
Decorrido o prazo de MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO em 10/02/2025
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16/01/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) CHACAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/01/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO
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15/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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15/01/2025 17:05
Iniciada a liquidação
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15/01/2025 17:05
Transitado em julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 17:11
Recebidos os autos para prosseguir
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21/08/2024 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2024 18:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO
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06/08/2024 14:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHACAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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06/08/2024 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO em 05/08/2024
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05/08/2024 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2024 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) CHACAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO
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23/07/2024 09:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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23/07/2024 09:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO
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23/07/2024 09:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO
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18/07/2024 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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18/07/2024 12:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/07/2024 11:50 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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13/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO em 12/07/2024
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05/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO
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04/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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20/06/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO em 07/02/2024
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31/01/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CHACAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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31/01/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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30/01/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO
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30/01/2024 11:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA CARLA DE SENE RIBEIRO
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29/01/2024 16:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/07/2024 11:50 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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18/01/2024 19:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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16/01/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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