TRT1 - 0100461-33.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:32
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 10:32
Transitado em julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA IEDA DA SILVA PITA em 28/07/2025
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 15/07/2025
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01/07/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IEDA DA SILVA PITA
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01/07/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa87352 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que passe a constar como consignatária MARIA IEDA DA SILVA PITA RELATÓRIO IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA propôs ação de consignação em pagamento em face de MARIA IEDA DA SILVA PITA, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Considerando os pedidos da inicial, foi determinado que a consignatária fosse citada, via mandado, para ciência da presente ação e para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e, no mesmo prazo, deveria indicar se havia possibilidade de conciliação, valendo o silêncio como recusa (ID.
Certidão positiva de devolução de mandado com a informação e a consignatária compareceu na Secretaria para ciência do processo, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça à consignatária Defiro a gratuidade de justiça à consignatária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Consignação A ação de consignação em pagamento tem por objeto, além da consignação dos valores devidos na extinção do contrato de trabalho, a obrigação de fazer, qual seja, a entrega de documentos resilitórios e a formalização da resilição contratual.
A consignante pretende a determinação de lugar, dia e hora para proceder à baixa da CTPS da consignatária e para entregar as guias do TRCT.
Como que não houve recusa da consignatária em receber os documentos e obter baixa em sua CTPS, acolho os dois primeiros pedidos consignatórios do rol devendo a consignante encaminhar diretamente à consignatária no endereço da citação os documentos.
Quanto ao ultimo pedido, a ação consignatória não tem o condão de ratificar ou modificar motivação de extinção do contrato de trabalho nem dar quitação geral, cabível apenas liberação da consignante do pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Honorários Advocatícios Ante o reconhecimento do pedido não são devidos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA em face de MARIA IEDA DA SILVA PITA, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custa pela consignatária de R$ 10,64 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 100,00, por ora dispensadas.
Arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. -
30/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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30/06/2025 17:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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30/06/2025 17:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32) / ) de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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30/06/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IEDA DA SILVA PITA
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30/06/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/06/2025 03:39
Decorrido o prazo de MARIA IEDA DA SILVA PITA em 27/06/2025
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05/06/2025 10:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 02/06/2025
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23/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2025 14:58
Expedido(a) mandado a(o) MARIA IEDA DA SILVA PITA
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22/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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22/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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20/05/2025 05:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b3aae2 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que, conforme certidão de Id #id:b1af392, EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS era “solteiro” “não deixou filhos” "vivia em união estável com MARIA IEDA DA SILVA PITA". 2.
A #id:fe41f10, o consignante junta a CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE no INSS. 3.
Assim, defiro a habilitação incidental da companheira do de cujus, por comprovada a qualidade de herdeira, através do terceiro documento colacionado aos autos, nos termos do art. 1829, IV, CC. 4.
Pelo exposto, retifico o polo passivo para que passe a constar, apenas, MARIA IEDA DA SILVA PITA, CPF: *84.***.*75-00. 5.
Deposite o consignante o que entende devido, inclusive em relação ao que eventualmente devido a título de cotas previdenciária e fiscal, no prazo de cinco (05) dias (CPC, art. 542, I), pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC). 6 Vindo o depósito, deverá a consignatária ser notificada, através de mandado, para dizer se aceita receber o valor consignado, liberando o consignante pelos valores consignados e da mora.
Prazo: 15 dias. 6.1 Caso a notificada não tenha interesse em constituir advogados, deverão prestar todas as informações ao Oficial de Justiça. 7.
Aceitando,expeça-se alvará à consignatária. 8.
Após o prazo, voltem-me conclusos para análise.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. -
12/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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12/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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09/05/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 05:37
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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14/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/04/2025 14:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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