TRT1 - 0100495-38.2022.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100495-38.2022.5.01.0031 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d02ed4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na forma da exposição supra, conheço dos embargos de declaração do autor e da primeira ré , e, no mérito, rejeito todas as suas pretensões.
Não conheço dos embargos declaratórios da segunda ré, por ausência de interesse processual específico.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A - STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. - SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. - SOLSTAD OFFSHORE LTDA. - SURVITEC SAFETY SOLUTIONS DO BRASIL LTDA. -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cae33b5 proferido nos autos.
DESPACHO Às partes contrárias, para o exercício do contraditório aos Embargos de Declaração Id.b2a3972 e Id.c0e8485, no prazo de 5 dias, com fulcro no art. 897-A, § 2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos.
Com as manifestações ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os Autos conclusos ao (a) MM.
Juiz (a) vinculado (a) para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODOLFO VITOR PEREIRA -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e33b0b proferido nos autos.
DESPACHO Às partes contrárias ao contraditório no prazo de 5 dias, com fulcro no art. 897-A, § 2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos.
Com as manifestações ou decorrido o prazo in albis, façam os Autos conclusos ao (a) MM.
Juiz (a) vinculado (a). para o julgamento dos Embargos Declaratórios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A - STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. - SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. - SOLSTAD OFFSHORE LTDA. - SURVITEC SAFETY SOLUTIONS DO BRASIL LTDA. -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d666cae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por RODOLFO VITOR PEREIRA em face de BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA., STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA., SOLSTAD OFFSHORE LTDA., BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A e SURVITEC SAFETY SOLUTIONS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar as preliminares ofertadas.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o primeiro réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, no período em que o autor não laborou embarcado, conforme pontos e demais documentos dos autos.
Quanto à base de cálculo do percentual de 20%, esta será o salário mínimo.
Devidos os reflexos nas férias, trezenos, FGTS +40%, e demais verbas salariais e resilitórias constantes nos contracheques; b) Pagamento, quando embarcado, de 30 minutos extras diários, a título de DDS, além de 30 minutos, uma vez por semana, a título de reuniões/treinamentos como horas extras.
Aplique-se o adicional de 50%, pela ausência de outros parâmetros.
Por serem habituais, e, ante a natureza salarial, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS + 40%, RSR e demais verbas salariais do TRCT e contracheques.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial (contracheques), verbete de súmula 340 do C.
TST, o divisor aplicado pela ré.
Deduzam-se da condenação eventuais valores pagos sob o mesmo título; c) Pagamento, das folgas suprimidas pós-embarques, como horas extras, conforme se aferir dos pontos e timesheet, à razão de um dia de trabalho para cada folga suprimida.
Aplique-se o adicional de 100%.
Por serem habituais, e, ante a natureza salarial, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS + 40%, RSR e demais verbas salariais do TRCT e contracheques.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial (contracheques), verbete de súmula 340 do C.
TST, o divisor aplicado pela ré.
Deduzam-se da condenação eventuais valores pagos sob o mesmo título; d) Pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, como horas extras, conforme pontos e timesheet e pagamento de 1h nos dias em que o obreiro atuou após às 22h nos períodos constantes da fundamentação.
Aplique-se o adicional de 50%.
Atente-se ao caráter indenizatório da parcela, conforme a redação do artigo 71, §4º dada pela Lei 13.467/17.
Observe-se o período em que o obreiro atuou como motorista - de 01/02/2021 até a dispensa; e) Pagamento da multa do artigo 477 da CLT.
Para fins de cálculo da multa, observe-se a remuneração do demandante; f) Pagamento do FGTS faltante do período contratual (inclusive sobre as verbas resilitórias), mais a indenização de 40%, nos moldes da Lei 8.036/90.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I quanto aos índices de correção monetária.
Atentem-se aos documentos elencados acima e deduzam-se da condenação os valores eventualmente recolhidos pela empregadora; g) Pagamento da dobra das férias 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, todas acrescidas de 1/3, conforme exposto no artigo 137 c/c artigo 145 da CLT.
Ressalte-se que não são devidas as férias em dobro, pois houve o efetivo gozo dos períodos.
Observem-se os valores remuneratórios dos contracheques; h) Pagamento dos intervalos interjornadas, nos moldes da fundamentação; e i) Pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
A indenização por danos morais não enseja a incidência de imposto de renda, conforme jurisprudência uniforme do C.STJ.
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Aplique-se o verbete de súmula nº 439 do C.
TST, no que couber. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador das reclamadas, no valor equivalente a R$200,00 para cada um; b) honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Honorários periciais pelo 1º réu, no valor de R$3.500,00, nos termos da fundamentação.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial, inclusive no que tange à responsabilização das demais reclamadas.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela primeira reclamada de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 60.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A - STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. - SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. - SOLSTAD OFFSHORE LTDA. - SURVITEC SAFETY SOLUTIONS DO BRASIL LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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