TRT1 - 0100613-31.2025.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100613-31.2025.5.01.0541 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301305200000127548608?instancia=2 -
26/08/2025 09:53
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21e6eb4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as rés para contrarrazões, em oito dias.
Após, remeta-se o feito ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 11 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO MANUTENCAO INTERIOR -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50fd575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RAFAEL DOS SANTOS LOPES em face de CONSORCIO MANUTENÇÃO INTERIOR e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de direito intertemporal e de inépcia da inicial e - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos do autor em face das rés.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Não há recolhimentos previdenciários e fiscais, ante a improcedência da ação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 98,18, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 4.909,20.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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