TRT1 - 0101375-42.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afcfb4b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Proceda a Secretaria da Vara a anotação na CTPS Digital da parte autora, conforme determinado na Sentença. 2 - Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 3 - Apresentados os cálculos, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 4 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PAIVA -
08/09/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PAIVA
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08/09/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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08/09/2025 19:28
Iniciada a liquidação
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08/09/2025 19:28
Transitado em julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLASSIC HOME ARTIGOS DE DECORACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA - ME em 05/09/2025
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27/08/2025 13:52
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
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27/08/2025 13:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101375-42.2024.5.01.0069 RECLAMANTE: ROBERTO PAIVA RECLAMADO: CLASSIC HOME ARTIGOS DE DECORACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) FLAVIO ALVES PEREIRA da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CLASSIC HOME ARTIGOS DE DECORACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de #id:2076cfc.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
LIVIA DINORA ARAUJO MARCHON AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLASSIC HOME ARTIGOS DE DECORACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA - ME -
22/08/2025 09:42
Expedido(a) edital a(o) CLASSIC HOME ARTIGOS DE DECORACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA - ME
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18/08/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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06/08/2025 11:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/06/2025 11:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROBERTO PAIVA em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/05/2025 23:34
Expedido(a) mandado a(o) CLASSIC HOME ARTIGOS DE DECORACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA - ME
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07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2076cfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por ROBERTO PAIVA em face de CLASSIC HOME ARTIGOS DE DECORACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA - ME, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015, em relação aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre eventuais salários já pagos.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reconheço o vínculo de emprego havido entre as partes.
Determino que, após o trânsito em julgado, a ré cumpra a obrigação de fazer e proceda às anotações na CTPS do autor, para constar a admissão no dia 01/03/2024 e a dispensa no dia 17/11/2024 (em face da projeção do aviso prévio de 30 dias - Lei 12.506/11), na função de instalador, salário mensal de R$ 1.700,00.
Intimem-se as partes oportunamente.
Não cumprida a obrigação de fazer, a Secretaria poderá anotar a CTPS do demandante; b) Pagamento das seguintes parcelas de saída: aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de 18 dias de salário de outubro de 2024; 13º proporcional de 2024; férias proporcionais 2024/2025, acrescidas de 1/3.
Observem-se os valores remuneratórios do TRCT e a projeção do aviso prévio para o cálculo das férias proporcionais e do 13º proporcional; c) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação; d) Pagamento do FGTS, de forma indenizada, de todo o período laborado, inclusive sobre as verbas resilitórias, com a incidência da indenização de 40%, nos moldes da Lei 8.036/90.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I quanto aos índices de correção monetária; e) Pagamento do lapso suprimido do intervalo alimentar - 30 minutos diários, de segunda a sexta-feira.
Aplique-se o adicional de 50%.
Atente-se para o texto estabelecido no artigo 71, §4º, da CLT, pela Lei 13.467/2017 (caráter indenizatório da rubrica, sem repercussões). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$320,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$16.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PAIVA -
06/05/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PAIVA
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06/05/2025 20:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
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06/05/2025 20:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBERTO PAIVA
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06/05/2025 20:54
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO PAIVA
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20/02/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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19/02/2025 12:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/02/2025 09:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PAIVA
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05/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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04/12/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 16:10
Expedido(a) notificação a(o) CLASSIC HOME ARTIGOS DE DECORACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA - ME
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28/11/2024 16:09
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO PAIVA
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22/11/2024 15:57
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (19/02/2025 09:30 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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