TRT1 - 0100956-43.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 22/09/2025
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18/09/2025 11:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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17/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANY DA COSTA RODRIGUES
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17/09/2025 11:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de CHRISTIANY DA COSTA RODRIGUES em 02/09/2025
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26/08/2025 12:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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21/08/2025 17:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 07:53
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bd4b52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, esta 01ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando a reclamada a satisfazer, no octídio legal, em favor da parte autora, os títulos deferidos na presente decisão, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado.
Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.
E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Custas, pela reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor de R$2.000,00, arbitrado à condenação, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANY DA COSTA RODRIGUES -
19/08/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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19/08/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANY DA COSTA RODRIGUES
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19/08/2025 21:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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19/08/2025 21:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CHRISTIANY DA COSTA RODRIGUES
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19/08/2025 21:24
Concedida a gratuidade da justiça a CHRISTIANY DA COSTA RODRIGUES
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07/07/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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07/07/2025 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (07/07/2025 13:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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01/07/2025 10:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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02/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:43
Expedido(a) notificação a(o) CHRISTIANY DA COSTA RODRIGUES
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30/05/2025 15:43
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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30/05/2025 14:53
Audiência una por videoconferência designada (07/07/2025 13:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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26/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100956-43.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300848700000228890931?instancia=1 -
23/05/2025 19:01
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100956-43.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301160000000228154324?instancia=1 -
16/05/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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15/05/2025 11:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:18
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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