TRT1 - 0100482-58.2020.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1534d06 proferido nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação quanto ao prosseguimento do feito. 2.
Da análise dos autos verifico, inicialmente, que a despeito de não ter sido expedido mandado de citação à 2ª ré subsidiária, PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, certo é que compareceu espontaneamente aos autos, opondo, inclusive, embargos à execução sob o id 3cd0cc1, pelo que a tenho por regularmente citada (CPC, art. 239 § 1º c/c CLT, art. 769). 3.
Aqui, cabe mencionar que, diversamente do que constou do despacho de id #id:1e79ec9, a análise dos embargos à execução restou prejudicada à época em razão do Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1298647) do C.
STF 4.
Assim considerando que o Tema 1118 de Repercussão Geral transitou e julgado em 29.04.2025, não há mais falar em sobrestamento da presente execução provisória a luz do que determinou o comando de id 1785380, proferido com esteio na decisão de id c72de98, proferida pelo MM Ministro Vice-Presidente do E.
TST, Dr.
VIEIRA DE MELLO FILHO. 5.
Ademais, conforme se depreende da própria r. decisão acima mencionada (id c72de98), foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário interposto nos autos da ATOrd 0010775-55.2015.5.01.0015 (ação principal) até o trânsito em julgado de decisão do E.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o qual , repiso, ocorreu em 29.04.2025, demostrando, pois, a perda do objeto para o sobrestamento do presente feito, observado, neste particular, a competência para julgar processos dentro dos limites da minha jurisdição (CPC, art. 16 c/c CLT, art. 769). 6.
Posta a questão nestes termos, ainda que a executada, PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, declare expressamente que a totalidade dos valores ora discutidos são controvertidos (id #id:4d26a74), certo é que, nos exatos ditames da CLT, art. 899, "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora" (grifos nossos). 7.
Desta feita, considerando a sentença homologatória dos cálculos, inserta sob o id #235bcd6, intime-se, a 2ª ré, ora executada, PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, para que pague ou garanta a execução (R$ 109.916,41), no prazo de 48 horas (CLT, art. 880). 8.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, por citado e não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para verificação junto ao SISBAJUD (CLT, art. 883) e, decorrido 45 (quarenta e cinco) dias, proceda-se à inclusão no BNDT (art. 1º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST c/c CLT, art. 883-A), bem como proceda-se a inclusão do nome do devedor, no sistema SERASAJUD (Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR Nº 009/2022). 9.
Restando a diligência acima negativa ou insuficiente (ressaltando, desde já, a impossibilidade de liberação de valores face a natureza da demanda), repristino meu entendimento quanto à utilização dos convênios deste E.
TRT 1ª Região (art. 1º, parágrafo único, do Provimento 04/2019 da D.
Corregedoria deste C.
Egrégio c/c Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR Nº 009/2022), pelo que determino consulta simultânea junto à JUCERJA, RENAJUD e ao INFOJUD. 10.
Em sendo positiva a consulta junto ao INFOJUD acautelem-se eletronicamente as eventuais informações obtidas, uma vez que possuem natureza confidencial, nos termos do art. 198, caput, da Lei n.º 5.172/66, artigos 201, §§ 1º e 2º e 202, do Decreto-lei n.º 5.844/43 e artigos 998, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 999 do Decreto n.º 300/99, sendo vedada qualquer forma de cópia e/ou reprodução dos referidos documentos, ficando, desde já, vedado reiteração do pedido sob o mesmo título e, inclusive, determinado que referidos documentos serão inutilizados, após o prazo acima. 11.
Cumpridas todas as consultas e considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 trinta, se manifestar especificamente acerca dos resultados dos convênios ativados, devendo, inclusive, justificar seja pela eventual falta de interesse e/ou efetividade na utilização das informações obtidas, seja para servir-se de outros convênios (CPC, art. 370 c/c CLT, art. 795), uma vez que a utilização dos sistemas integrados demandam não só tempo processual, como tempo de trabalho e ainda, investimento da União em tentar proporcionar meios eficazes e eficientes para a melhor entrega da prestação jurisdicional, não podendo, portanto, ficar à margem do inaproveitável e/ou, minimamente, infundado, podendo, assim, modus in rebus, até configurar disposto no CLT, art. 791-B, inciso V.
O silêncio será considerado como renúncia. 12.
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, IV c/c CLT, art. 769) e posterior arquivamento dos autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0eef92 proferido nos autos.
Tendo em vista o prazo decorrido desde a decisão que sobrestou o feito, intimem-se as partes para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/06/2021 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de WBS GERENCIAMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/06/2021
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11/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2021
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11/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRO MAPA DOS SANTOS em 10/06/2021
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28/05/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2021
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28/05/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2021
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28/05/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 14:13
Expedido(a) intimação a(o) WBS GERENCIAMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA
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27/05/2021 14:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/05/2021 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO MAPA DOS SANTOS
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20/05/2021 11:22
Conhecido o recurso de ALESSANDRO MAPA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*49-13 e provido
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01/05/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/05/2021
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30/04/2021 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 15:59
Incluído em pauta o processo para 12/05/2021 09:00 ORDINÁRIA ()
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03/04/2021 21:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2021 22:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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21/10/2020 12:47
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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21/10/2020 12:46
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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20/10/2020 12:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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20/10/2020 09:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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19/10/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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