TRT1 - 0101062-34.2020.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:01
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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26/08/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e87e3d proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, aos Embargados (todos).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OMNI TAXI AEREO S/A -
25/08/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/08/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
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25/08/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
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25/08/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/08/2025 18:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df583fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ACPCiv nº 0101062-34.2020.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS ajuizou ação civil pública em face de OMNI TÁXI AÉREO S/A, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento das diferenças das remunerações decorrentes de reajustes convencionais, pagamento dos reajustes convencionais vindouros, multa pelo descumprimento da CCT e dano moral coletivo.
Indeferido o pedido de tutela de urgência para que fosse determinado o cumprimento imediato à CCT de Táxi Aéreo e correta aplicação dos reajustes salariais aos substituídos aeronautas (ID 9055728).
Contestou a reclamada na forma do ID 684d595, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida produção de prova pericial contábil, cujo Laudo e respectivos esclarecimentos se encontram nos ID’s afec101, 8787c99 e 7613ac9.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, de ID 31671a5, opinando pelo deferimento dos pedidos.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada e declaro a prescrição bienal quanto aos pedidos elencados na petição inicial da presente reclamatória relativos aos substituídos que tenham encerrado seu contrato até 23/12/2018, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CRFB, julgando-os extintos, com resolução de mérito, nos termos art. 487, inciso II, do CPC.
Acolho, outrossim, a prejudicial de prescrição quinquenal arguida, para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 23/12/2015, a teor do art. 7º, XIX, da CRFB, extinguindo com resolução do mérito os pedidos correspondentes, nos termos do art. 487, II, do CPC. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE REAJUSTES CONVENCIONAIS Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em face de OMNI Táxi Aéreo S/A, visando à condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral dos reajustes previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, sobre parcelas fixas e variáveis, no período imprescrito, bem como à aplicação correta dos reajustes vindouros.
Sustenta que a remuneração dos aeronautas, composta de salário base, compensação orgânica e parcelas variáveis (horas de voo e adicionais pagos em valores fixos), deveria ter sido integralmente reajustada nos percentuais estabelecidos nas CCT’s 2014/2015, 2015/2017 e 2017/2018, com pagamento tempestivo dos passivos acumulados.
Afirma que a ré aplicou índices inferiores, deixou de efetuar pagamentos na época própria e descumpriu as cláusulas normativas de forma reiterada.
Requer o pagamento das diferenças com reflexos, a regularização dos reajustes futuros, a multa convencional pelo descumprimento e uma indenização por dano moral coletivo, em razão da gravidade social da conduta empresarial.
A OMNI Táxi Aéreo S/A, em contestação, aduz que sempre cumpriu integralmente as obrigações previstas nas normas coletivas, aplicando os reajustes nos percentuais e prazos devidos, inclusive quitando os passivos acumulados quando pactuados.
Argumenta que os salários dos aeronautas são compostos de parcela fixa e variável, e que apenas a primeira sofre a incidência direta dos reajustes convencionais, pois as verbas variáveis (como horas de voo) têm critérios próprios de atualização, desvinculados das CCT’s.
Alega que eventuais diferenças apontadas pelo sindicato decorrem de interpretações equivocadas e de desconsideração de valores já pagos, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à verificação do correto cumprimento, pela ré, das cláusulas econômicas constantes das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional dos aeronautas, especialmente no que tange à aplicação integral dos reajustes salariais convencionados às parcelas remuneratórias fixas e variáveis, bem como ao pagamento dos passivos acumulados, no período imprescrito.
O laudo pericial contábil, elaborado por profissional de confiança do Juízo, analisou minuciosamente as fichas financeiras, recibos salariais, contracheques e demais documentos pertinentes, cotejando-os com as disposições das CCT’s aplicáveis (2014/2015, 2015/2017 e 2017/2018).
Conforme consignado no laudo técnico, os reajustes previstos nas normas coletivas devem incidir sobre a remuneração global dos aeronautas — composta de parcela fixa (salário base e compensação orgânica) e parcela variável (horas de voo e demais adicionais pagos em valores fixos) —, não se limitando apenas ao salário base.
O Perito do Juízo constatou que, a partir de junho/2016, a empresa reclamada deixou de aplicar integralmente os percentuais convencionados, adotando índices inferiores aos previstos e, em alguns casos, deixando de proceder ao pagamento tempestivo, com repercussões nas verbas correlatas (13º salários, férias + 1/3, DSR, aviso prévio, verbas rescisórias, adicional de periculosidade e FGTS + 40%).
Nos esclarecimentos prestados, o Expert foi categórico ao afastar as alegações defensivas de que teria havido pagamentos que deveriam ser deduzidos, esclarecendo que os percentuais aplicados pela ré divergiram dos previstos nas CCT’s, e que as diferenças apuradas correspondem efetivamente ao não cumprimento das cláusulas econômicas pactuadas.
Destacou, ainda, que os cálculos observaram fielmente a base de incidência prevista nas normas coletivas e consideraram a evolução salarial dos substituídos.
O parecer do Ministério Público do Trabalho corrobora as conclusões periciais, destacando que a conduta da ré implicou prejuízo material reiterado à categoria profissional e representou descumprimento deliberado de normas coletivas, afrontando o art. 7º, XXVI, da CF/88 e o art. 611 da CLT.
O Órgão Ministerial manifestou-se pela procedência integral dos pedidos, inclusive no que se refere à obrigação de aplicar corretamente os reajustes futuros e ao pagamento da multa convencional prevista pelo descumprimento.
Diante desse conjunto probatório robusto e harmônico, condeno a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta aplicação dos reajustes convencionais às parcelas remuneratórias fixas e variáveis, incluindo-se o passivo acumulado e todas as gratificações e adicionais pagos mensalmente aos substituídos como contraprestação pecuniária pelos serviços prestados, aos substituídos empregados e ex-empregados, relativos a todo período imprescrito, nos percentuais de 4% de 01/12/14 a 30/09/15; 5,5% de 01/06/16 a 30/09/16; 0,5% de 01/10/16 a 30/11/16; 0,5% de 01/12/16 a 01/06/17; 1,25% de 01/07/17 a 30/09/17, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, DSR, aviso prévio, verbas rescisórias, adicional de periculosidade e FGTS + 40%.
Condeno a reclamada, ainda, a regularizar os pagamentos vindouros, passando a aplicar os reajustes convencionais a todas as verbas remuneratórias (parcela fixa e parcela variável), no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de não o fazendo, arcar com multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por substituído, a ser revertida em favor do substituído prejudicado. MULTA CONVENCIONAL As CCT’s da categoria estabelecem penalidade específica pelo descumprimento de suas cláusulas econômicas, a saber: “71 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO Caso haja descumprimento de obrigação de fazer contida nesta Convenção, a partir de 20 de março de 2018, a Empresa infratora pagará uma multa no valor de R$ 118,81 (cento e dezoito reais e oitenta e um centavos), em favor do aeronauta prejudicado”.
Restando incontroverso, pela prova pericial e pelo parecer ministerial, que a ré deixou de aplicar os reajustes de forma correta, é devida a multa prevista, a ser revertida em favor de cada aeronauta prejudicado, por ano de descumprimento, conforme pactuado. DANO MORAL COLETIVO No tocante ao pedido de indenização por dano moral coletivo, entendo que não se encontram presentes os pressupostos para a sua configuração.
A mera inobservância de cláusulas convencionais, embora reprovável e passível de reparação material, não se reveste, no caso concreto, de gravidade suficiente para atingir bens jurídicos de ordem extrapatrimonial da coletividade, aptos a ensejar a tutela reparatória de natureza moral.
O reconhecimento do dano moral coletivo exige a demonstração de efetiva lesão a direitos de natureza personalíssima de caráter transindividual, como honra, imagem, dignidade ou integridade moral da coletividade, de forma a comprometer valores fundamentais da comunidade ou a ordem jurídica.
No caso em exame, não há elementos que indiquem afronta a tais bens jurídicos, limitando-se a controvérsia à violação de direitos patrimoniais decorrentes da relação de trabalho.
O inadimplemento verificado se circunscreve a aspectos econômicos já reparados mediante condenação ao pagamento das diferenças salariais e multa convencional, não havendo prova de que tenha gerado abalo relevante à esfera moral coletiva.
Nessa linha, a jurisprudência do C.
TST tem decidido que a reparação por dano moral coletivo não é devida quando a conduta ilícita se limita ao descumprimento de obrigações contratuais ou normativas de cunho patrimonial, ausente repercussão extrapatrimonial relevante.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A pessoa jurídica também pode fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista o amplo alcance da redação do §4º do art. 790 da CLT.
Contudo, diversamente do que ocorre com a pessoa natural, a contrario sensu do disposto no artigo 99, § 3º, CPC, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Nessa linha é o entendimento contido na Súmula 463, do C.
TST.
Destaco que o fato de o sindicato autor se enquadrar como substituto processual no caso dos autos não lhe dispensa do cumprimento desse requisito.
Neste sentido, o v. acórdão deste E.
TRT da 1ª Região, in verbis: DESERÇÃO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE Na hipótese dos autos, não cuidou o sindicato-autor de demonstrar, de forma cabal, tal hipótese.
Registra-se que sequer foram carreados aos autos os documentos contábeis do sindicato.
Não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, tampouco a elaboração de lista de associados confeccionada pelo próprio autor.
Sendo assim, não havendo prova inequívoca da condição de hipossuficiência do recorrente, entendo ser inviável o deferimento da gratuidade. (TRT-1 - ROT: 01003674720205010432 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, Nona Turma, Data de Publicação: 04/11/2020) [Grifei] Contudo, in casu, o sindicato autor não logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência econômica.
Indefiro. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Condeno, face à sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor dos pedidos reconhecidos a favor da parte contrária, conforme se apurar em liquidação de sentença, com fulcro no art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 56.250,00 (ID 9fbcbdf), por sucumbente no objeto da perícia. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição bienal quanto aos pedidos elencados na petição inicial da presente reclamatória relativos aos substituídos que tenham encerrado seu contrato até 23/12/2018, bem como a prescrição quinquenal quanto as pretensões condenatórias exigíveis antes de 23/12/2015, e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do sindicato autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça ao sindicato- autor, conforme fundamentação acima.
Condeno, face à sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor dos pedidos reconhecidos a favor da parte contrária, conforme se apurar em liquidação de sentença, com fulcro no art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 56.250,00 (ID 9fbcbdf), por sucumbente no objeto da perícia.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre diferenças salariais.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 50.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OMNI TAXI AEREO S/A -
13/08/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
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13/08/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
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13/08/2025 19:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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13/08/2025 19:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
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13/08/2025 19:23
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
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23/07/2025 06:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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05/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 11:28
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEZIR GONCALVES MORAES FILHO em 27/05/2025
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20/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c0b31 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Dê-se vista às partes da manifestação do i. perito ora apresentada pelo réu, bem como para manifestação em razões finais no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para manifestação no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OMNI TAXI AEREO S/A -
19/05/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
19/05/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
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19/05/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 15:24
Expedido(a) notificação a(o) LEZIR GONCALVES MORAES FILHO
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06/05/2025 11:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de OMNI TAXI AEREO S/A em 11/02/2025
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12/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em 11/02/2025
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07/02/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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03/02/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
31/01/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
31/01/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
31/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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31/01/2025 17:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 07:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/01/2025 07:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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29/01/2025 17:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/12/2024 00:09
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
31/12/2024 00:06
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 06:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
04/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
04/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
04/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
04/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
07/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
07/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 00:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 08:26
Expedido(a) notificação a(o) LEZIR GONCALVES MORAES FILHO
-
30/09/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEZIR GONCALVES MORAES FILHO em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
08/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
07/08/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
07/08/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
07/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
25/07/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
25/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) LEZIR GONCALVES MORAES FILHO
-
03/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) LEZIR GONCALVES MORAES FILHO
-
19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de OMNI TAXI AEREO S/A em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em 18/06/2024
-
14/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEZIR GONCALVES MORAES FILHO em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEZIR GONCALVES MORAES FILHO em 12/06/2024
-
08/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEZIR GONCALVES MORAES FILHO em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em 07/05/2024
-
03/05/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) LEZIR GONCALVES MORAES FILHO
-
30/04/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
27/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LEZIR GONCALVES MORAES FILHO
-
27/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
27/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
27/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
27/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
16/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LEZIR GONCALVES MORAES FILHO
-
15/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
15/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
15/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
15/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 02:21
Decorrido o prazo de OMNI TAXI AEREO S/A em 29/01/2024
-
30/01/2024 02:21
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em 29/01/2024
-
19/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
18/01/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
18/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
29/11/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
29/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de LEZIR GONCALVES MORAES FILHO em 22/11/2023
-
18/11/2023 01:51
Decorrido o prazo de LEZIR GONCALVES MORAES FILHO em 17/11/2023
-
18/11/2023 01:14
Expedido(a) intimação a(o) LEZIR GONCALVES MORAES FILHO
-
18/11/2023 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 19:07
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
27/10/2023 19:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
27/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 19:44
Expedido(a) intimação a(o) LEZIR GONCALVES MORAES FILHO
-
16/10/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:33
Expedido(a) notificação a(o) LEZIR GONCALVES MORAES FILHO
-
16/10/2023 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 06/10/2023
-
04/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 03/10/2023
-
20/09/2023 12:52
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
19/09/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 17:03
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
06/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS em 05/09/2023
-
15/08/2023 09:38
Expedido(a) notificação a(o) CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS
-
29/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS em 28/07/2023
-
27/06/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS
-
27/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
13/06/2023 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2023 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
26/05/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
26/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS em 24/04/2023
-
13/04/2023 15:59
Expedido(a) notificação a(o) CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS
-
12/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 12:58
Expedido(a) notificação a(o) CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS
-
11/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 27/02/2023
-
01/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de OMNI TAXI AEREO S/A em 31/01/2023
-
11/01/2023 00:01
Decorrido o prazo de CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS em 10/01/2023
-
09/01/2023 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
02/12/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
02/12/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
02/12/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/12/2022 12:29
Expedido(a) notificação a(o) CRISTINE FERNANDES DE MEDEIROS
-
01/12/2022 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2022 16:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/11/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2022 01:35
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
18/11/2022 01:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
18/11/2022 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 12:53
Audiência de encerramento de instrução realizada (17/11/2022 09:45 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/11/2022 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 14:04
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
22/02/2022 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
17/02/2022 16:40
Audiência de encerramento de instrução designada (17/11/2022 09:45 VT 33/RJ-UNA - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2021 00:18
Decorrido o prazo de OMNI TAXI AEREO S/A em 08/12/2021
-
09/12/2021 00:18
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em 08/12/2021
-
09/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em 08/12/2021
-
02/12/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 00:19
Decorrido o prazo de OMNI TAXI AEREO S/A em 01/12/2021
-
01/12/2021 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
01/12/2021 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
01/12/2021 07:42
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
01/12/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
-
01/12/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
-
01/12/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 12:08
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
30/11/2021 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
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30/11/2021 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
30/11/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:16
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência cancelada (15/12/2021 11:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
30/11/2021 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
29/11/2021 17:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação OMNI)
-
24/11/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
-
24/11/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
-
24/11/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 10:26
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência designada (15/12/2021 11:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
23/11/2021 10:26
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) cancelada (30/11/2021 11:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
23/11/2021 08:55
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
23/11/2021 08:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
23/11/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 00:22
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em 22/11/2021
-
22/11/2021 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
18/11/2021 00:15
Decorrido o prazo de OMNI TAXI AEREO S/A em 17/11/2021
-
17/11/2021 17:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre despacho)
-
12/11/2021 11:01
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
12/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
11/11/2021 12:29
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
11/11/2021 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
11/11/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
11/11/2021 11:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamada)
-
03/11/2021 10:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamada)
-
25/10/2021 19:18
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (30/11/2021 11:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
25/10/2021 17:43
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência realizada (25/10/2021 11:30 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
19/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de OMNI TAXI AEREO S/A em 18/10/2021
-
19/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em 18/10/2021
-
13/10/2021 10:27
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
07/10/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
-
07/10/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
-
07/10/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/10/2021 11:19
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
06/10/2021 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
06/10/2021 09:22
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência designada (25/10/2021 11:30 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
01/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
31/08/2021 12:35
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
30/08/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
02/07/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
30/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em 29/06/2021
-
29/06/2021 18:28
Juntada a petição de Manifestação (Replica)
-
08/06/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2021
-
08/06/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de OMNI TAXI AEREO S/A em 07/06/2021
-
08/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em 07/06/2021
-
06/06/2021 22:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
06/06/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
04/06/2021 12:39
Juntada a petição de Manifestação (Provas)
-
02/06/2021 17:13
Juntada a petição de Manifestação (Dilação de prazo )
-
28/05/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2021
-
28/05/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2021
-
28/05/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 02:04
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
27/05/2021 02:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
27/05/2021 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:28
Alterado o tipo de petição de Contestação da Reconvenção (ID: e1856f0) para Manifestação
-
26/05/2021 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
26/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de OMNI TAXI AEREO S/A em 25/05/2021
-
26/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em 25/05/2021
-
25/05/2021 17:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação )
-
25/05/2021 15:37
Juntada a petição de Manifestação (Documentos)
-
25/05/2021 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Documentos)
-
25/05/2021 15:06
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos)
-
25/05/2021 15:00
Juntada a petição de Manifestação (Documentos)
-
25/05/2021 14:59
Juntada a petição de Manifestação (Documentos)
-
25/05/2021 14:44
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção (Documentos)
-
25/05/2021 14:34
Juntada a petição de Manifestação (Documentos)
-
25/05/2021 14:26
Juntada a petição de Manifestação (Documentos)
-
25/05/2021 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
25/05/2021 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Documentos)
-
04/05/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 14:07
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
03/05/2021 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
03/05/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
29/04/2021 09:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
-
13/04/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 10:34
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
12/04/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
09/04/2021 15:17
Encerrada a conclusão
-
06/04/2021 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
05/04/2021 14:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação dilação de prazo )
-
05/04/2021 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
19/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em 18/03/2021
-
17/03/2021 17:53
Expedido(a) notificação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
12/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
11/03/2021 10:54
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre despacho)
-
04/03/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2021
-
04/03/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
03/03/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUCIO NASCIMENTO BORGES
-
02/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de OMNI TAXI AEREO S/A em 01/03/2021
-
04/02/2021 01:16
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em 02/02/2021
-
01/02/2021 09:36
Expedido(a) notificação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
-
14/01/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
14/01/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 23:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
-
12/01/2021 23:12
Apreciada a tutela provisória
-
08/01/2021 10:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
23/12/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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