TRT1 - 0128000-49.2006.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLELIA SILVA DE FREITAS
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28/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/07/2025 11:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLELIA SILVA DE FREITAS
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03/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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02/07/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2164e45 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a inércia da(s) ré(s), INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Inicialmente, cumpre-me informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo PJC, sob pena de rejeição. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo autor, os autos serão sobrestados pelo prazo art. 11A CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CLELIA SILVA DE FREITAS -
26/06/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLELIA SILVA DE FREITAS
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26/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/06/2025
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23/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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16/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARIA CLELIA SILVA DE FREITAS em 15/05/2025
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16/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de IVANILDO PINTO DE FREITAS em 15/05/2025
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07/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e90fff6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o autor falecido era casado com a Sra.
MARIA CLELIA SILVA DE FREITAS, sendo esta única dependente habilitado no INSS, consoante consulta ao convênio Prevjud de id a8407ad.
Diante do exposto e ante o disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO INCIDENTE em favor de MARIA CLELIA SILVA DE FREITAS. 1 - Intimem-se as partes e a terceira interessada para ciência.
Prazo de 8 dias. 2 - Decorrido o prazo in albis, inclua-se a habilitada no polo ativo. 3 - Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente. 4 - Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. 5 - Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CLELIA SILVA DE FREITAS -
06/05/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLELIA SILVA DE FREITAS
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06/05/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINTO DE FREITAS
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06/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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06/05/2025 09:10
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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06/05/2025 09:10
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 07:26
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA CLELIA SILVA DE FREITAS em 17/02/2025
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11/02/2025 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 18:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/11/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/11/2024 14:56
Expedido(a) mandado a(o) MARIA CLELIA SILVA DE FREITAS
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05/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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16/10/2024 12:49
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA CLELIA SILVA DE FREITAS em 04/07/2024
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11/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de IVANILDO PINTO DE FREITAS em 10/06/2024
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03/05/2024 14:59
Expedido(a) notificação a(o) MARIA CLELIA SILVA DE FREITAS
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23/04/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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20/04/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINTO DE FREITAS
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20/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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07/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de IVANILDO PINTO DE FREITAS em 06/12/2023
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20/07/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINTO DE FREITAS
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18/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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15/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de IVANILDO PINTO DE FREITAS em 14/06/2023
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14/03/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINTO DE FREITAS
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11/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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04/11/2022 01:36
Decorrido o prazo de IVANILDO PINTO DE FREITAS em 03/11/2022
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17/10/2022 16:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/10/2022 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/10/2022 14:15
Expedido(a) mandado a(o) IVANILDO PINTO DE FREITAS
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16/09/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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09/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de IVANILDO PINTO DE FREITAS em 08/07/2022
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24/06/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
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24/06/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 20:59
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINTO DE FREITAS
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22/06/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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13/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de IVANILDO PINTO DE FREITAS em 12/11/2021
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24/09/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
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24/09/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 20:25
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINTO DE FREITAS
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22/09/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 00:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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08/07/2021 00:31
Decorrido o prazo de CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/07/2021
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24/06/2021 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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19/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de IVANILDO PINTO DE FREITAS em 18/06/2021
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11/06/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
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11/06/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 19:32
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PINTO DE FREITAS
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09/06/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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09/06/2021 10:36
Encerrada a conclusão
-
09/06/2021 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
09/06/2021 10:35
Iniciada a liquidação
-
07/06/2021 16:26
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2006
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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