TRT1 - 0100920-62.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/09/2025 18:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RIBEIRO DA SILVA
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08/09/2025 18:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL TEIXEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/09/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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08/09/2025 12:57
Encerrada a conclusão
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06/09/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCOS RIBEIRO DA SILVA em 05/09/2025
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05/09/2025 11:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 13:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5286f02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO: Na ação movida por Marcos Ribeiro da Silva em face de Daniel Teixeira da Silva, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente nos seguintes termos: 1 - Determino que o réu seja pessoalmente intimado (Súmula 410 STJ) a proceder à anotação da CTPS do autor, constando a admissão deste para executar o cargo de pedreiro em 14/05/2023, a remuneração mensal inicial de R$ 3.200,00 por mês e os reajustes a R$ 3.400,00 (em 24/02/2024) e a R$ 4.000,00 (05/10/2024), bem como a dispensa em 04/04/2025, com a projeção do aviso prévio a 07/05/2025.
Para este efeito, assinalo o prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em prol da parte autora (art.537, §2º, CPC). 2 – Condenação da ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, as quais são calculadas com base na remuneração do reclamante (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90), fazendo-o nos limites do pedido: 33 dias de aviso prévio;04/12 de 13º salário de 2025;11/12 de férias 2024/2025 + 1/3;Férias 2023/2024 + 1/3;FGTS sobre as verbas rescisórias + 40% 3 – Condenação da ré ao pagamento de: 07/12 de 13º salário de 2023/;13º salário de 2024;Recolhimento de FGTS sobre a integralidade remuneratória devida ao longo do contrato de trabalho Deverá a reclamada, em 5 dias úteis após a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) proceder à emissão das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537 CPC), sem prejuízo daquela penalidade fixada para fins de retificação da CTPS.
Descumprido o prazo para emissão das guias citadas, e sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 40.000,00, fixando as custas em R$ 800,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Considerando a ausência de anotação de CTPS do autor, determino a expedição de ofício, com cópia desta sentença, à Delegacia Regional do Trabalho.
Tal providência deverá ser tomada independentemente do trânsito em julgado desta sentença.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL TEIXEIRA DA SILVA -
24/08/2025 01:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL TEIXEIRA DA SILVA
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24/08/2025 01:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RIBEIRO DA SILVA
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24/08/2025 01:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/08/2025 01:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS RIBEIRO DA SILVA
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24/08/2025 01:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS RIBEIRO DA SILVA
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23/08/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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15/08/2025 08:03
Juntada a petição de Razões Finais
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14/08/2025 12:26
Juntada a petição de Razões Finais
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14/08/2025 12:20
Juntada a petição de Impugnação
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08/08/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 19:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/08/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/08/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 15:26
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2025 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de DANIEL TEIXEIRA DA SILVA em 03/06/2025
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27/05/2025 16:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2025 09:45
Expedido(a) mandado a(o) DANIEL TEIXEIRA DA SILVA
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26/05/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 18:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100920-62.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301160000000228154324?instancia=1 -
17/05/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/05/2025 14:11
Expedido(a) mandado a(o) DANIEL TEIXEIRA DA SILVA
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17/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RIBEIRO DA SILVA
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17/05/2025 14:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/08/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/05/2025 17:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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