TRT1 - 0101064-45.2022.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:40
Recebidos os autos para diligência
-
03/07/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de JONAS PAULO DA SILVA em 01/07/2025
-
23/06/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88acd56 proferida nos autos.
DECISÃO Preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, conforme certidão retro, RECEBO O(S) RECURSO(S) de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto(s) pela(s) parte(s) ré, no efeito devolutivo (art.899 da CLT).
Remetam-se os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS PAULO DA SILVA -
20/06/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
-
20/06/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) JONAS PAULO DA SILVA
-
20/06/2025 17:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de JONAS PAULO DA SILVA em 09/06/2025
-
09/06/2025 09:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c87879c proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) Ré(s) / Autor para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Petição do(s) autor ou Re(s), id d47cae3 , em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade. /fjmr RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS PAULO DA SILVA -
26/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JONAS PAULO DA SILVA
-
26/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de JONAS PAULO DA SILVA em 22/05/2025
-
22/05/2025 12:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
10/05/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
10/05/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f7e173 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO 1- CONHECIMENTO Garantido o Juízo, consoante depósito de ID. 32d2257.
Tempestiva a impugnação, pelo que se conhece da mesma. 2 - MÉRITO 2.1 DA NULIDADE –ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL ERRADO –REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO –OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA Alega a parte embargante que o endereço indicado na petição inicial está incorreto, pois a ré não não estava mais naquele endereço para o qual a citação foi enviada.
Requer a nulidade da sentença, com a reabertura da fase de conhecimento.
Sem razão.
Conforme decidido no id. 827347a, ao qual me reporto, nos termos da Súmula 16 do TST, o ônus quanto à prova de eventual nulidade de citação pertence à ré, que não se desincumbiu nos presentes autos.
Na manifestação de id.:#f5917f6, a ré não comprova que a referida instituição não estivesse mais em atividade naquele endereço, que era um de seus estabelecimentos.
Dessa forma, reconheço como válida a citação enviada à empregadora.
Nesse mesmo sentido: CITAÇÃO VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO INICIAL.
SISTEMA E-CARTA.
CONFIRMAÇÃO.
Tendo sido comprovada a citação da recorrente pelo sistema e-Carta, conforme termos do Ato Conjunto n.º 3/2018 da Presidência e da Corregedoria deste E.
Tribunal, competiria à ré o ônus de demonstrar que não teria recebido a notificação para apresentar defesa e documentos, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC.
Inteligência do entendimento enunciado na Súmula n.º 16 do C.
TST.
Não provimento ao recurso interposto.(TRT-1 - RO: 01003086020205010561 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 08/02/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/02/2021) AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ENDEREÇAMENTO E NO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO.
SÚMULA 16/TST.
Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que "não há como reconhecer a invalidade de citação corretamente expedida e recebida no endereço indicado, ainda que sem aviso de recebimento, devendo ser ressaltado que, no caso dos autos, inexiste qualquer alegação de irregularidade no endereçamento da notificação expedida pelo Juízo ." O ato de citação no processo do trabalho não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e § 1º, da CLT e na Súmula 16 do TST.
Além disso, é ônus processual do destinatário a comprovação de que efetivamente não recebeu a notificação, conforme diretriz contida na Súmula 16 do TST.
No caso, a citação foi realizada no correto endereço da Reclamada.
Impera, assim, a presunção de regular citação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag: 102651720205150067, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022). Nesses termos, sem razão o embargante.
Improcede.
III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos à execução e no mérito julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Custas de R$ 44,26, pelo executado (art. 789-A, inc.
V, da CLT).
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A -
08/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
-
08/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) JONAS PAULO DA SILVA
-
08/05/2025 18:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
-
08/05/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
08/05/2025 11:22
Iniciada a execução
-
05/12/2024 08:28
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: f47109c) para Contraminuta
-
29/11/2024 15:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
21/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JONAS PAULO DA SILVA
-
14/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
08/11/2024 13:18
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
06/11/2024 07:55
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de JONAS PAULO DA SILVA em 29/10/2024
-
25/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 24/10/2024
-
17/10/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
-
16/10/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) JONAS PAULO DA SILVA
-
16/10/2024 14:30
Homologada a liquidação
-
16/10/2024 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
08/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de JONAS PAULO DA SILVA em 07/05/2024
-
27/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
-
26/04/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JONAS PAULO DA SILVA
-
26/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:00
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: f5917f6) para Manifestação
-
04/04/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
01/04/2024 15:18
Encerrada a conclusão
-
25/02/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
06/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de JONAS PAULO DA SILVA em 05/02/2024
-
30/01/2024 00:35
Decorrido o prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 29/01/2024
-
20/12/2023 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
18/12/2023 20:04
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
-
18/12/2023 20:04
Expedido(a) intimação a(o) JONAS PAULO DA SILVA
-
18/12/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 00:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
15/12/2023 15:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/12/2023 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2023 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 24/11/2023
-
26/10/2023 22:04
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
-
25/10/2023 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de JONAS PAULO DA SILVA em 23/10/2023
-
07/10/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) JONAS PAULO DA SILVA
-
06/10/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
27/08/2023 18:29
Iniciada a liquidação
-
27/08/2023 18:29
Transitado em julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 24/08/2023
-
30/07/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
-
02/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de JONAS PAULO DA SILVA em 01/06/2023
-
20/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JONAS PAULO DA SILVA
-
19/05/2023 13:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 345,00
-
19/05/2023 13:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONAS PAULO DA SILVA
-
30/03/2023 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
21/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de JONAS PAULO DA SILVA em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 20/03/2023
-
20/03/2023 14:06
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2023 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JONAS PAULO DA SILVA
-
08/03/2023 13:44
Expedido(a) notificação a(o) JONAS PAULO DA SILVA
-
08/03/2023 13:44
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A
-
02/03/2023 11:58
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2023 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/02/2023 17:54
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
22/02/2023 18:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
13/12/2022 09:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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