TRT1 - 0101142-46.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:43
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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14/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 13/08/2025
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05/08/2025 11:11
Juntada a petição de Impugnação
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30/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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29/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ARNALDO DOS SANTOS MIGUEL em 22/07/2025
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18/07/2025 20:53
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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11/07/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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11/07/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fe94c4 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos id 10e5c3a fixando o valor da condenação em R$ 384.405,96, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Dada correção dos cálculos da parte reclamada, operada preclusão lógica, não cabendo impugnação dos próprios cálculos, deverá esta cumprir a decisão na forma do artigo 880 da CLT, ciente neste ato.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARNALDO DOS SANTOS MIGUEL -
08/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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08/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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08/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO DOS SANTOS MIGUEL
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08/07/2025 13:56
Homologada a liquidação
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02/07/2025 23:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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03/06/2025 14:20
Juntada a petição de Impugnação
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28/05/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 02:17
Juntada a petição de Impugnação
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23/05/2025 02:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101142-46.2024.5.01.0004 : ARNALDO DOS SANTOS MIGUEL : EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO E OUTROS (1) 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805104 - e.mail: [email protected] 0101142-46.2024.5.01.0004 ARNALDO DOS SANTOS MIGUEL EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S):EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência de que se encontra no polo passivo da presente ação, devendo se manifestar no prazo comum de preclusivo de quinze dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
TALITHA PINTO SALES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
14/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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14/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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14/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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18/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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18/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 17/02/2025
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18/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 17/02/2025
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05/12/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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05/12/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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03/12/2024 09:16
Iniciada a liquidação
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26/11/2024 23:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/11/2024 22:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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10/09/2024 20:20
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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