TRT1 - 0101325-86.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/09/2025
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23/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LILIAN DE ALMEIDA RODRIGUES NUNES em 22/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/08/2025
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08/08/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DE ALMEIDA RODRIGUES NUNES
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07/08/2025 14:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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06/08/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO RODRIGUES GOMES
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06/08/2025 09:54
Iniciada a execução
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05/08/2025 16:27
Juntada a petição de Agravo de Petição (agravo de petição)
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31/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/07/2025 15:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LILIAN DE ALMEIDA RODRIGUES NUNES sem efeito suspensivo
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31/07/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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30/07/2025 19:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/07/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DE ALMEIDA RODRIGUES NUNES
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16/07/2025 10:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/07/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/07/2025
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07/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/06/2025
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20/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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19/05/2025 19:25
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e1ddc8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
As partes apresentaram seus cálculos, conforme determinado, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
No entanto, em , a Contadoria esclareceu que os valores apresentados por autor e réu estavam inadequados à coisa julgada, explicitando os motivos, definindo os pontos divergentes, trazendo aos autos os valores corretos.
Assim, salvo quanto aos pontos esclarecidos em #id:dfb097f, operou-se a preclusão do direito de questionar matéria em relação aos cálculos, não abordada no momento processual oportuno, conforme dispõe o art. 879, § 2º da CLT e a súmula nº 67 deste E.
TRT.
Desta forma, homologo os cálculos de #id:ae058b1, reportando-me à promoção da contadoria, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 32.928,76 relativo ao crédito do autor + R$ 4.594,23 relativo à cota previdenciária + R$ 5.368,00 relativo aos honorários sindicais ao FGTS a depositar + R$ 1.945,40 relativo ao FGTS a depositar.
Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário.
Cite-se a Executada, a teor do art. 535 do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para que informe a natureza da obrigação, o índice de juros utilizada para atualização dos cálculos e o número de meses - NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA.
Após, expeça-se RPV/Precatório.
Após, intimem-se as partes a respeito da expedição de oficio requisitório, no caso de Precatório, conforme preceitua o art. 7º, § 5º da Resolução CNJ nº 303/2019. Decorrido o prazo para pagamento da RPV/Precatório sem que haja comprovação do depósito, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN DE ALMEIDA RODRIGUES NUNES -
08/05/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/05/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DE ALMEIDA RODRIGUES NUNES
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08/05/2025 18:58
Homologada a liquidação
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07/05/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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06/05/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação (ECT)
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/04/2025
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17/03/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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15/03/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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15/03/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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12/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/02/2025
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07/12/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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11/11/2024 09:18
Iniciada a liquidação
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09/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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