TRT1 - 0100371-50.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOTEL PRINCESA LTDA - ME em 09/07/2025
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02/07/2025 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7053396 proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Vistos.
Verifico que, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC (“§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”) e do item II da OJ nº 269 da SBDI-1 do C.
TST (“Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”), é competência do Exmo.(a) Sr.(a) Desembargador(a) Relator(a) do Recurso a apreciação do requerimento de gratuidade de Justiça formulado na fase recursal, não cabendo a este Juízo a quo negar seguimento a recurso nestes casos.
Portanto, diante da possibilidade de modificação do julgado, com a finalidade de evitar a prática de atos processuais desnecessários, bem como de modo a prevenir possível colapso organizacional desta Vara do Trabalho, RECEBO o(s) recurso(s) no duplo efeito.
A) INTIME(M)-SE o(s) Recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
B) Em seguida, SUBAM ao E.
TRT, com nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 25 de junho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOTEL PRINCESA LTDA - ME -
25/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL PRINCESA LTDA - ME
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25/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) GISLAINE CRISTINA SILVA MONTEIRO
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25/06/2025 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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02/06/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GISLAINE CRISTINA SILVA MONTEIRO em 29/05/2025
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29/05/2025 20:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf0a140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por GISLAINE CRISTINA SILVA MONTEIRO em face de HOTEL PRINCESA LTDA. - ME e MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE CARVALHO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR o direito da parte Autora à GARANTIA de EMPREGO à GESTANTE, bem como DECLARAR a NULIDADE do PEDIDO de DEMISSÃO, convertendo-o em DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, a qual também é NULA em virtude da garantia de emprego, e, por conseguinte, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés ao pagamento das verbas correspondentes ao período de garantia de emprego (desde a dispensa em 07.12.2022 até 05 meses após o parto (ocorrido em 05.08.2023), ou seja, até 05.01.2024), incluindo os salários, o 13º salário, as férias com 1/3, os depósitos de FGTS e a indenização compensatória de 40% do período, cujo valor será apurado em fase de liquidação, observados os limites do pedido. 2) DETERMINAR a retificação da CTPS para constar admissão em 23.06.2022 e dispensa em 05.01.2023, devendo a parte Ré efetuar a respectiva anotação da CTPS da parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da parte Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. 3) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio indenizado (R$1.407,59), 13º salário proporcional (01/12) (R$117,30), férias proporcionais (01/12) com 1/3 (R$156,40), no valor total líquido de R$1.681,29. 4) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés ao pagamento dos depósitos de FGTS de 08 dias de junho de 2022, novembro e dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 a 05.01.2024 (em decorrência do período de garantia de emprego), bem como da indenização compensatória de 40% referente a todo o período contratual, cujo valor será apurado em fase de liquidação. 5) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés ao pagamento em dobro de 01 (um) domingo a cada três semanas de trabalho, vez que considerado não compensado, durante todo o período contratual, com exceção do mês de agosto de 2022, conforme se apurar em fase de liquidação. 6) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), conforme se apurar em fase de liquidação. 7) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas de R$500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$25.000,00, pela parte Ré.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS (sob pena de multa de R$1.000,00), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOTEL PRINCESA LTDA - ME - MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE CARVALHO -
15/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE CARVALHO
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15/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL PRINCESA LTDA - ME
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15/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GISLAINE CRISTINA SILVA MONTEIRO
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15/05/2025 09:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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15/05/2025 09:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GISLAINE CRISTINA SILVA MONTEIRO
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15/05/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a GISLAINE CRISTINA SILVA MONTEIRO
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25/11/2024 17:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/11/2024 09:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/11/2024 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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15/08/2024 21:49
Juntada a petição de Impugnação
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31/07/2024 15:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/11/2024 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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31/07/2024 15:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/07/2024 09:40 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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30/07/2024 21:04
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2024 20:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de CONCEIÇÃO em 13/05/2024
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14/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de HOTEL PRINCESA LTDA - ME em 13/05/2024
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26/04/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO
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26/04/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL PRINCESA LTDA - ME
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24/04/2024 11:36
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/04/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GISLAINE CRISTINA SILVA MONTEIRO
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22/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/04/2024 14:30
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/07/2024 09:40 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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