TRT1 - 0100222-70.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 19:40
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100611-31.2020.5.01.0058
-
12/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
12/06/2025 08:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c457000 proferido nos autos.
DESPACHO Não há como deferir o requerimento id. 2a50420, pois a obrigação de fazer relativa ao restabelecimento do plano de saúde configura atribuição personalíssima, que não se transfere ao devedor subsidiário. Dê-se ciência ao Autor, inclusive do teor da certidão id. 1555bc7, a fim de que requeira o que entender cabível, no prazo de 10 dias, ciente de que, no silêncio, será expedida certidão para habilitação nos autos do processo em que tramita a falência da primeira Reclamada, número 0494326-54.2015.8.19.0001, a fim de que habilite seu crédito no Quadro Geral de Credores. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO JOSE DOS SANTOS -
27/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO JOSE DOS SANTOS
-
27/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
16/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de MAURICIO JOSE DOS SANTOS em 15/05/2025
-
13/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1555bc7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por corretos e ajustados à res judicata, homologo a conta de liquidação de ID 688c5c6 no valor de R$ 814.467,97 atualizados para 09/05/2025.
Verifica-se que inviabilizado o prosseguimento de atos executórios em desfavor da Executada em decorrência do deferimento do processamento da Recuperação Judicial. É firme a jurisprudência do C.
TST no sentido de que a competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas com falência decretada ou com recuperação judicial deferida se exaure após a apuração do crédito do exequente, fazendo-se necessária a habilitação do crédito Autoral junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
EXECUÇÃO.
ARTIGO 896, § 2º, DA CLT.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar.
Precedentes.
Revelando-se a decisão recorrida em sintonia com tal entendimento, não se concebe violação dos dispositivos constitucionais invocados.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10029-43.2015.5.03.0142, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA, EM EXECUÇÃO FISCAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
Como se dava na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, a Lei nº 11.101, de 9/2/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, manteve a competência do juízo da falência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76), contendo, ainda, expressa previsão de que o crédito tributário obedece à ordem de classificação dos créditos na falência, sendo satisfeito depois dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 83).
Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou a habilitação do crédito previdenciário no juízo de Recuperação Judicial , tal como se verifica com o crédito trabalhista, que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa, está em sintonia com a jurisprudência do TST, não se sustentando a alegação de afronta aos arts. 114, VIII, e 195, I, "a", e II, da Constituição Federal; 111, I, 151 e 155-A, §§ 3º e 4º, 187, e 191-A do CTN; 6°, § 7°, da Lei nº 11.101/05 e 29 da Lei nº 6.830/80, e divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Correta, pois, a decisão "a quo" que negou seguimento ao recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR-10026-59.2013.5.03.0142, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 22/03/2016). (...) II - RECURSO DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS S.A.
E OUTRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUCESSÃO TRABALHISTA.
EMPRESA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALIENAÇÃO DE BENS.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
LEI 11.101/2005. O Tribunal Superior do Trabalho, arrimado nos arts. 6º, § 2º, da Lei nº 11. 101/05 e 114, I, da Constituição Federal, perfilha entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar ação trabalhista intentada contra empresa em recuperação judicial até a liquidação de sentença.
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido (...) (TST-ARR-74100-70.2008.5.01.0040, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/10/2016, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
UNIÃO.
EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBA ACESSÓRIA.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Não afronta o art. 114 da Constituição Federal a determinação de habilitação de crédito previdenciário perante o Juízo da recuperação judicial, quando esse crédito for decorrente da relação de emprego, sendo, portanto, verba de natureza acessória do crédito trabalhista, cuja habilitação também ocorrerá naquele juízo.
A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de recuperação judicial, se limita a constituição do título executivo trabalhista (até a liquidação), devendo sua habilitação ocorrer perante o Juízo da recuperação judicial.
Julgados. 3 - Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR-10332-40.2014.5.03.0062, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência.
Inteligência do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Dessa forma, tendo em vista a limitação da competência desta Justiça especializada, escorreita se mostra a decisão recorrida que concluiu que, estando a execução do crédito trabalhista submetida ao Juízo da Recuperação Judicial, devem os créditos previdenciários correspondentes seguir o mesmo procedimento, dado o seu caráter acessório.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST-AIRR-1598-57.2012.5.24.0007, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 01/06/2016, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 03/06/2016). Grifo nosso.
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista.
Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal.
Desse modo, o e.
TRT ao concluir que a execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa em recuperação judicial deve ser processada na Justiça do Trabalho decidiu em desconformidade com esse entendimento.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR 10726-13.2017.5.15.0093, Relator Breno Medeiros, Data de Julgamento 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação DEJT 12/05/2023).
Por outro lado, cumpre registrar que, com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, não ha possibilidade de a execucão individual de credito constante no plano de recuperacão - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.(STJ – Recurso Especial 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Assim, expeça-se certidão de habilitação de crédito exequendo.
Deverão constar da certidão, inclusive, os valores relativos aos créditos previdenciários e custas, dado o caráter acessório das referidas obrigações.
Ato contínuo, intimem-se as partes pelo prazo de 8 dias, sendo a parte autora, ainda, para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal.
Intime-se, também, a União (PFG). Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo e levantem-se eventuais restrições existentes nos autos.
Ato contínuo, ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO
-
09/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO JOSE DOS SANTOS
-
09/05/2025 14:03
Homologada a liquidação
-
09/05/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
30/04/2025 11:52
Proferida decisão
-
30/04/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAURICIO JOSE DOS SANTOS em 22/04/2025
-
11/04/2025 13:45
Juntada a petição de Impugnação
-
11/04/2025 13:44
Juntada a petição de Impugnação
-
03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO
-
02/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO JOSE DOS SANTOS
-
02/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
20/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO em 19/03/2025
-
17/03/2025 18:31
Juntada a petição de Impugnação
-
06/03/2025 22:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
02/03/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/03/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) TRANS-EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A - FALIDO
-
02/03/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
02/03/2025 14:25
Iniciada a liquidação
-
01/03/2025 23:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
01/03/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
01/03/2025 12:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2025 12:39
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100732-63.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriele Medeiros Gama
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2025 09:09
Processo nº 0100576-13.2025.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Claudio Cardoso Baptista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 14:12
Processo nº 0100717-13.2024.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica Cristina Cardoso Pinheiro Braz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2024 16:12
Processo nº 0100018-76.2022.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula dos Santos Meirelles
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2024 12:16
Processo nº 0100018-76.2022.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula dos Santos Meirelles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2022 14:40