TRT1 - 0100548-12.2025.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/07/2025
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17/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1394dab proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) (reclamada) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo de petição.
Decorrido o prazo, conferidos, subam os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
16/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/06/2025 15:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CRISTIANE MACEDO EVANGELISTA sem efeito suspensivo
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13/06/2025 07:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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12/06/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 11:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a4e088 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Tendo em vista o que dispõe o 1º do Art. 113 do CPC e em prol da celeridade processual e com fulcro na legislação acima citada e observando-se, ainda, que não haverá prejuízo às partes excluídas, que poderão intentar nova ação imediatamente, determino, de ofício, a retificação do polo ativo para que passe a constar apenas CRISTIANE MACEDO EVANGELISTA com exclusão das demais autoras.
Intimem-se todos as reclamantes para ciência desta decisão, bem como a autora remanescente.
Primeiro de se asseverar que carece de normatização consolidada os procedimentos das ações (e execuções) de processos de natureza coletiva.
Há muito o individualismo processual vem dando espaço a demandas coletivas, o que não se fez acompanhar de digesto próprio - lamentavelmente, de que é exemplo o projeto de lei 5.139/2009, em trâmite na Câmara dos Deputados desde 2009.
A utilização subsidiária de normas esparsas (CDC, LACP, LAP, CPC etc) em conjunto com regras da CLT para regular o procedimento das ações coletivas,
por outro lado, faz surgir uma miríade de procedimentos em cada juízo, acabando por configurar verdadeiro desafio às partes.
In casu, verifico que o autor pleiteia execução individual de parcelas concedidas na ação de cumprimento 0101040-55.2022.5.01.0081, especificamente “pagamento de diferenças salariais retroativas devidas pelo reenquadramento funcional no âmbito da revisão do PCCS/2017 no período compreendido entre 01/10/2018 e 31/12/2021”.
Nesta toada, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral, sendo evidenciada a eminência apenas de prova documental (definição do cui debeatur) e liquidação (definição do quantum debeatur).
Dessa forma, cite-se a reclamada PELO DEJ para, querendo, contestação ação e impugnar os cálculos do autor por petição, em 8 dias (art. 879, § 2º, da CLT), inclusive liquidando-se o feito, sob pena de preclusão.
Vindo impugnação, ao autor para réplica em 8 dias, devendo manifestar-se item a item sobre eventual impugnação da ré, sob pena de acolhimento.
Tudo cumprido, conclusos para homologação dos cálculos ou apreciação da impugnação do art. 879, §2º, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
29/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DE SOUZA DA SILVA
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29/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA COSTA AMARAL
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29/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA TORQUATO MOREIRA DE SOUSA
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29/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MACEDO EVANGELISTA
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29/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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29/05/2025 08:47
Iniciada a liquidação
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21/05/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100548-12.2025.5.01.0064 distribuído para 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301160000000228154324?instancia=1 -
15/05/2025 13:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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