TRT1 - 0105127-98.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:57
Arquivados os autos definitivamente
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09/06/2025 15:57
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA XAVIER em 06/06/2025
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26/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ba580d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: LUIZ CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA XAVIER AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de liminar em mandado de segurança impetrado por LUIZ CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA XAVIER, contra ato praticado pelo MM.
Juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0101009-48.2024.5.01.0054, que declarou preclusa a prova pericial.
Em apertada síntese, aponta o impetrante que na audiência foi-lhe deferida a prova pericial com prazo de 10 dias para apresentação de quesitos.
No entanto, decorrido o prazo in albis, o MM Juízo a quo declarou preclusa a prova pericial, sem que houvesse perito designado, mantendo a decisão após pedido de reconsideração.
A parte requer a concessão de liminar para determinar o recebimento dos quesitos apresentados e a realização da perícia, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ação mandamental tempestiva.
Ato dito coator, id cd4ce23/ 321a938. Procuração em ID 653adce.
Decido.
No caso, não cabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei, vale dizer, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito do impetrante, pois o princípio regente da ação mandamental é o da inoponibilidade do mandado de segurança contra atos judiciais passiveis de correção eficaz, por qualquer meio processual admissível.
Nesse sentido, destaca-se a orientação contida na Súmula 267 do E.
STF e da OJ n. 92 da SBDI-2 do C.
TST.
Em resumo, a via mandamental não é uma via alternativa à livre opção do interessado, sob pena de subverter o sistema normativo.
Revela-se que o impetrante tem possibilidade de discutir o vício processual alegado através impugnação ao incidente (art. 135 do CPC), em regular contraditório e dilação probatória, instrumento processual que possibilitaria, em tese, recurso próprio – Recurso Ordinário (Súmula 267 do E.
STF e OJ 92 da SBDI-2 do C.
TST), inviabilizando o uso da presente via mandamental.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Intime-se a Impetrante.
Custas de R$ 20,00, arbitradas sobre o valor dado à causa, pela Impetrante, dispensada.
Retifique-se o cadastramento para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA XAVIER -
22/05/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA XAVIER
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22/05/2025 22:37
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/05/2025 08:09
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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21/05/2025 08:09
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105127-98.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
20/05/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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20/05/2025 16:40
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão da Liminar a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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19/05/2025 17:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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