TRT1 - 0104817-92.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS em 28/08/2025
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05/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) despacho em 06/08/2025
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS
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29/07/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 02:52
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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16/07/2025 11:10
Transitado em julgado em 27/06/2025
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15/07/2025 14:56
Proferida decisão
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15/07/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS em 14/07/2025
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03/07/2025 03:15
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/07/2025
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0104817-92.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS RÉU: MARTHA DA SILVA ANTONIO REIS DESTINATÁRIO(S): T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 730f164: "Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, em 05 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025. CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS -
02/07/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS
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01/07/2025 15:14
Proferida decisão
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30/06/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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28/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS em 27/06/2025
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11/06/2025 03:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/06/2025
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11/06/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0104817-92.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS RÉU: MARTHA DA SILVA ANTONIO REIS DESTINATÁRIO(S): T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 6af8548: "Trata-se de ação rescisória proposta por T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, em face de MARTHA DA SILVA ANTONIO REIS, objetivando desconstituir a sentença homologatória de cálculos.
Decido: Nestes autos, a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência a justificar a ausência do depósito prévio, tampouco anexou a decisão rescindenda, certidão de trânsito em julgado e demais documentos do processo principal.
Por essa razão, foi concedido prazo de 15 dias para que a parte autora apresentasse os documentos pertinentes, ou comprovasse o pagamento do depósito, sob pena de indeferimento da inicial.
Pois bem.
Consta do art. 5º, LXXIV, da CRFB que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já prevaleceu a interpretação, inclusive no âmbito desta Justiça Especializada, que tal norma, a rigor, tinha por destinatário de aplicação apenas a pessoa natural, ou seja, o indivíduo despido de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, o E.
STF foi o precursor, em reiteradas decisões proferidas, na modificação desse entendimento, ao passar admitir a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica que comprovar insuficiência de recursos, como se infere do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido" (STF-AI 652954 AgR / SP, Relatora Min.
ELLEN GRACIE, j. 18/08/2009, 2ª T., DJe div. 10-09-2009, publ. 11-09-2009) Registre-se, todavia, ter essa questão sido dirimida, definitivamente, a partir da vigência do atual CPC, com base na disciplina constante do seu art. 98, ao dispor que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", figurando como único distintivo o fato extraído de interpretação a contrario senso do § 3º do art. 99, desse mesmo diploma processual, pois, se para a pessoa natural, é possível presumir a veracidade da alegação de hipossuficiência, exige-se das pessoas jurídicas a comprovação documental robusta e atual da sua condição de miserabilidade para fins processuais.
No âmbito do processo juslaboral, o item II da Súmula n. 463 do C.
TST, já preconizava o entendimento compatível com as normas do processo comum e, se ainda persistiam dúvidas e avolumavam discussões jurisprudenciais acerca dessa questão, a partir do advento da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n. 13.467/2017, ela se dissipou com a redação do § 4º inserido no art. 790 da CLT.
No caso dos autos, insta salientar que a autora não faz jus à pretendida gratuidade, pois a despeito de alegar dificuldades financeiras que serviriam de óbice para o pagamento do depósito prévio, não diligenciou no sentido de comprovar efetivamente essa assertiva, ou seja, nada há nos autos que permita concluir que a saúde financeira da autora seja deficiente a ponto de não suportar as despesas legalmente impostas para provocar a movimentação deste Juízo ad quem.
Nessa quadra, tenho por incabível a gratuidade, haja vista que a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica que a impossibilite de arcar com o recolhimento das despesas processuais.
Nesse sentido, como já mencionado, trago a baila o disposto no item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Lembro que a exigência de depósito prévio tem a finalidade de desestimular o manejo indiscriminado da ação rescisória, como se simples recurso fosse, com intuito meramente protelatório.
Como decidido pelo TST no julgamento do RO nº 13720095.2009.5.01.0000, que teve como Relator o Ministro Hugo Carlos Scheuermann, "o depósito prévio ... constitui pressuposto processual de validade específico da ação rescisória, que deve ser realizado e demonstrado, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor ou isenção por força de lei, por ocasião do ajuizamento da ação rescisória.
Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória ...". (Subseção Especializada em Dissídios Individuais - II, julg.
Em 04/02/2014) E, não cuidando a autora de comprovar a alegada dificuldade financeira, a justificar a concessão da gratuidade de justiça, bem como deixando de efetuar o recolhimento do depósito prévio, embora intimada a fazê-lo, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória não restaram integralmente satisfeitos, ensejando, como consequência lógico-jurídica, o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do §3º do art. 968 do CPC, "Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) §3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo." Não se pode ignorar que, não se tratando de recurso, e em respeito à segurança jurídica que deve imperar sobre as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, a ação rescisória somente pode ser acolhida por exceção.
Incide à hipótese o previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC, verbis: "Art. 321. (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Sendo assim, julgo a presente ação extinta, sem resolução do mérito, a teor do estabelecido nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, c/c art. 968, §3º, todos do CPC, e 836 da CLT.
Custas pela parte autora, no valor de R$1.475,57, calculadas sobre o valor fixado para causa de R$73.778,40, na forma do art. 789, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS -
10/06/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS
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09/06/2025 18:10
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS em 06/06/2025
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15/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0104817-92.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS RÉU: MARTHA DA SILVA ANTONIO REIS DESTINATÁRIO(S): T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #Id 327135b. "Vistos, etc.
O valor atribuído à causa na presente ação rescisória (R$15.592,98) não atende aos parâmetros fixados na Instrução Normativa n. 31/2007 do C.
TST, artigos 3º e 4º, pois não corresponde à atualização do valor em execução.
Impõe-se, assim, a adequação do valor apresentado, tal como determina o artigo 292, §3º, do CPC, motivo pelo qual, de ofício, fixo o valor da causa em R$73.778,40, correspondente ao valor homologado, acrescido da variação no INPC IBGE.
Intime-se a autora a emendar a inicial, devendo: 1) comprovar documentalmente a alegada e atual condição de hipossuficiência, a fim de justificar o requerimento de concessão da gratuidade de justiça, ou, não havendo prova suficiente, efetuar o depósito prévio de que trata o artigo 836, da CLT.
Nos termos da Súmula 463, II, do C.
TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 2) Anexar a decisão rescindenda, certidão de trânsito em julgado e demais documentos pertinentes; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único do CPC.". RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
LUCIANA MARIA MOURA PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS -
14/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) T F N SILVA BISSO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS
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13/05/2025 17:01
Proferida decisão
-
12/05/2025 20:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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12/05/2025 16:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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