TRT1 - 0100219-08.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:15
Iniciada a execução
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22/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP em 21/08/2025
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11/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA
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11/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP
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08/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARCELO ALEXANDRE DE SOUZA em 07/08/2025
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04/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ada82 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos do reclamante de id. 93ae766, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALEXANDRE DE SOUZA -
02/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALEXANDRE DE SOUZA
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02/08/2025 09:30
Homologada a liquidação
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01/08/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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28/07/2025 18:52
Expedido(a) ofício a(o) MARCELO ALEXANDRE DE SOUZA
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03/07/2025 14:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/06/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dbeda8 proferido nos autos. Intimem-se a parte autora para que compareça a secretaria da vara no dia 09/07/2025, às 11h, para anotação do contrato de trabalho pela secretaria em sua CTPS, que deverá estar portando.
Feito, expeça-se o competente ofício para habilitação ao recebimento do seguro desemprego.
Intime(m)-se, no mesmo momento, o reclamante, sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALEXANDRE DE SOUZA -
18/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALEXANDRE DE SOUZA
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18/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/06/2025 13:12
Iniciada a liquidação
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18/06/2025 13:12
Transitado em julgado em 05/06/2025
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17/06/2025 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
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14/11/2024 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP em 05/11/2024
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24/10/2024 03:28
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA em 16/10/2024
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP em 16/10/2024
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16/10/2024 15:19
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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15/10/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA
-
15/10/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP
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12/10/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/10/2024 17:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO ALEXANDRE DE SOUZA sem efeito suspensivo
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11/10/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/10/2024 11:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA
-
01/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP
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30/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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29/09/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/09/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALEXANDRE DE SOUZA
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29/09/2024 17:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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29/09/2024 17:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO ALEXANDRE DE SOUZA
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29/09/2024 17:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO ALEXANDRE DE SOUZA
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27/08/2024 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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20/08/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/08/2024 10:32
Expedido(a) ofício a(o) MARCELO ALEXANDRE DE SOUZA
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09/08/2024 14:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/08/2024 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação (Contestação do MRJ)
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16/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP em 08/04/2024
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14/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA NOVA BRITANICA LTDA
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13/03/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP
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13/03/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/03/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALEXANDRE DE SOUZA
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06/03/2024 15:53
Audiência inicial por videoconferência designada (09/08/2024 13:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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